TJMT - 1040583-18.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 01:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/06/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:19
Decorrido prazo de NORIVAL DORIA RAMOS JUNIOR em 17/06/2025 23:59
-
02/06/2025 01:46
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
02/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 00:03
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 12:10
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 22:45
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 22:45
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 15:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 03:39
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 10:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de GABRIEL GIONGO BERTONI em 02/07/2024 23:59
-
27/06/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 01:22
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2024 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
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27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 25/04/2024 23:59
-
26/04/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 17:14
Expedição de Mandado
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16/04/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL GIONGO BERTONI em 04/04/2024 23:59
-
20/03/2024 05:46
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
20/03/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1040583-18.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS REU: GABRIEL GIONGO BERTONI Vistos, etc.
Trata-se de ação de desapropriação c/c pedido de imissão provisória na posse proposta pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em face de GABRIEL GIONGO BERTONI, todos devidamente qualificados, onde objetiva a concessão da medida antecipatória para que seja autorizada a imissão na posse do imóvel pelo Autor.
Aduz, em síntese, que, com vistas a realizar melhorias mobilidade urbana no Município de Rondonópolis – MT, objetivando desafogar o trânsito de veículos, impõe-se a ampliação de avenidas.
Assevera que, durante os levantamentos para a execução da referida obra, contatou-se a necessidade da desapropriação de diversas áreas que serão afetadas pela construção,, sendo então editado o Decreto nº 11.580 de 05 de julho de 2023 para declará-las de utilidade pública, para fins de desapropriação.
Relata que foi notificado o proprietário dos imóveis em questão, para oportunizar-lhes a celebração de acordo quanto ao montante da indenização devida (desapropriação amigável), todavia não foi possível compor amigavelmente quanto ao valor da desapropriação.
Pontua que, em razão da ausência de manifestação dos proprietários quanto à aceitação do valor da avaliação e formalização da desapropriação de forma amigável, não lhe restou alternativa senão a propositura da presente demanda para resguardar os seus direitos.
Escuda a sua pretensão à vista dos requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC.
Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente.
Intimado a efetuar o recolhimento do valor da avaliação (id. 136777428), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo processual. É o relato necessário.
Fundamento e Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência se mostra necessária a comprovação da evidência da probabilidade do direito, conciliada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
Não há que se olvidar que a construção jurisprudencial admite o deferimento da tutela protetiva em face da Fazenda Pública.
Conforme relatado, a presente ação foi proposta com o escopo de obter uma decisão para que seja autorizada a imissão na posse do imóvel pelo Autor.
A desapropriação é valioso instrumento jurídico para a consecução dos ideais de justiça social e do interesse público, que nada mais é do que a dimensão pública dos interesses de cada indivíduo enquanto partícipe da sociedade, ambos pedras fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua a desapropriação como sendo “(...) o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização”[1].
Tal ato está previsto no art. 5º, XXIV da Constituição Federal, que exige a existência de lei disciplinadora do procedimento, elege os pressupostos da necessidade ou utilidade pública ou o do interesse social e, em regra, da justa e prévia indenização em dinheiro.
Regulamentando o dispositivo constitucional acima mencionado, encontra-se vigente o Decreto-Lei nº 3.365/1941, o qual dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, sendo que referida legislação infraconstitucional prevê os requisitos necessários para a concessão da imissão provisoriamente na posse do imóvel desapropriado, senão vejamos: “Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. (...)”.
Pela simples leitura do dispositivo acima transcrito podemos concluir que dois são os requisitos legais cumulativos obrigatoriamente observáveis para a concessão do mandado de imissão provisória na posse: a alegação de urgência e o depósito prévio de determinada quantia.
No caso dos autos, verifica-se que o Município de Rondonópolis editou o Decreto nº 11.580 de 05 de julho de 2023, declarando a área objeto da presente demanda como de utilidade pública e demonstrando a necessidade da imissão na posse para dar inícios às obras necessárias, cumprindo, assim, o primeiro requisito legal.
Todavia, o Município de Rondonópolis, muito embora tenha realizado a avaliação prévia do imóvel a ser desapropriado, não efetuou o depósito integral dos valores aferidos, de modo que não se mostra possível conceder a almejada imissão na posse ao Requerente ante a ausência do preenchimento de todos os requisitos legais.
Nesse sentido segue o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE – AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA – UNILATERAL - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - NECESSIDADE - ARTIGO 14 E 15 DO DECRETO LEI Nº. 3.365/41 - RECURSO PROVIDO.1.
A desapropriação prevista no Decreto-Lei nº. 3.365/41 impõe a necessidade de deposito prévio e justo de indenização em dinheiro, em favor do proprietário. 2.
A avaliação administrativa, feita unilateralmente, não substitui a necessária avaliação judicial, além do depósito do valor apurado, como condição à imissão de posse na Ação de Desapropriação. 3.
Recurso provido.”. (N.U 0154393-46.2013.8.11.0000, MARIA EROTIDES KNEIP, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/08/2014, Publicado no DJE 29/08/2014) – Destacamos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS - HIDRELÉTRICA - LAUDO PERICIAL - PROIBIÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - NECESSIDADE DE JUSTA INDENIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A necessidade de prévia e justa indenização em dinheiro, em caso de desapropriação por interesse social, previsto no artigo 5º, XXIV confere ao Agravado o direito de buscar, perante o Judiciário, medida que acautele o seu direito a avaliação isenta. 2.
Não sendo efetuado o prévio depósito do montante avaliado, ainda que unilateralmente, incabível a imissão na posse, porquanto a inexistência de laudo judicial, submetido ao contraditório e à ampla defesa a garantir justa e prévia indenização, impede o afastamento do comando normativo contido na decisão agravada. 3.
Agravo desprovido.”. (N.U 0078712-70.2013.8.11.0000, MARIA EROTIDES KNEIP, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 21/01/2014, Publicado no DJE 27/01/2014) – Destacamos.
Portanto, ante a ausência do cumprimento de todas as exigências legais, impõe-se o indeferimento da medida.
Decido.
Isto posto, consoante a fundamentação supra, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar a sua defesa, no prazo constante do artigo 335 do CPC.
Com a defesa, vistas à parte Requerente para impugnar no prazo legal.
Após, vistas ao Ministério Público para, querendo, ingressar no feito, à luz do art. 178 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura.
AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
08/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 08:13
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 19:35
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 19:35
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
11/12/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 16:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/12/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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