TJMT - 1003375-14.2022.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:06
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MATHEUS NEVES SILVA em 01/04/2024 23:59
-
26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de VLADIMIR MARCIO YULE TORRES em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:02
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
22/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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18/03/2024 14:49
Decorrido prazo de VLADIMIR MARCIO YULE TORRES em 04/03/2024 23:59.
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18/03/2024 01:33
Decorrido prazo de VLADIMIR MARCIO YULE TORRES em 04/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO N. 1003375-14.2022.8.11.0042 INFRAÇÃO PENAL: art. 129, § 13º, do Código Penal AUTOR: Ministério Público do Estado de Mato Grosso VÍTIMA: Caroline Godoi Duarte ACUSADO: Matheus Neves Silva TESTEMUNHAS: Arlira Pereira Neves, Wendell Rodrigues Silva, Willian Silva Novais, Nerowillian Dias de Souza, José Augusto Nepomuceno, Daniel José Ribeiro Falcão, Nyckollas Jordiny Lara Figuereido e Vinícius Arruda Novaes.
DATA E HORÁRIO: Cuiabá/MT, 19 de fevereiro de 2024 às 14h30.
PRESENTES JUIZ DE DIREITO: DR.
MARCOS TERÊNCIO AGOSTINHO PIRES PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR.ª ELISAMARA SIGLES VODONÓS PORTELA ADVOGADO: DR.
VLADIMIR MÁRCIO YULE TORRES (OAB/MT 13251-O) VÍTIMA: CAROLINE GODOI DUARTE ACUSADO: MATHEUS NEVES SILVA TESTEMUNHAS: ARLIRA PEREIRA NEVES OCORRÊNCIAS Aberta a audiência de instrução, feito o pregão, foi constatada a participação de forma virtual da representante do Ministério Público, bem como a presença da vítima, da informante Arlira e do acusado, acompanhado de seu patrono.
Por outro lado, ausentes as testemunhas Wendell, ainda que intimado (id. 139772563), Willian, Nerowillian, José, Daniel Nycillas e Vínicius, não intimados (id. 138309581, 139772563, 138309576, 137907560, 137652567 e 139609408).
Após, foi colhido o depoimento da vítima.
Na sequência, o Ministério Público desistiu da inquirição das testemunhas arroladas, com o que concordou a Defesa.
Por fim, o acusado foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa nada manifestaram.
Ao final, as partes apresentaram alegações finais orais, pugnando pela absolvição do acusado.
Todos os depoimentos, manifestações e decisões, foram gravados por sistema audiovisual e a gravação audiovisual segue anexa.
Os presentes foram devidamente cientificados sobre a segurança e confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual (art. 20, da Lei 10.406/2002 – Código Civil).
DELIBERAÇÕES Ato contínuo, o MM Juiz proferiu a seguinte sentença de forma oral: “
Vistos.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio de sua representante, ofereceu denúncia em desfavor de MATHEUS NEVES SILVA, pela prática, em tese, do delito lesão corporal, disposto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, em face da vítima Caroline Godoi Duarte (id. 92630126).
A denúncia foi recebida na forma posta em Juízo, em 18/01/2021 (id. 38982967, página 7 47243050).
O acusado, regularmente citado, apresentou Resposta à Acusação, por meio de advogado constituído (id. 94638452).
Após, foi ratificado o recebimento da denúncia e o feito teve regular prosseguimento até a presente Audiência de Instrução e Julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Incialmente, homologo a desistência da inquirição das testemunhas arroladas, conforme requerido.
O processo encontra-se pronto para julgamento, razão pela qual se passa a análise do mérito.
Consigno que a fundamentação da presente sentença será prolatada de forma oral, conforme autorizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], cujo entendimento vai ao encontro da reforma tópica implementada pela Lei 11.719/08 e, de igual modo, da garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (CRFB/88, 5º, LXXVIII e arts. 7º, 4 e 8º, 1 do Decreto 678/1992), seguindo transcrita a parte dispositiva do provimento jurisdicional abaixo transcrito: DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia ofertada, para ABSOLVER o acusado MATHEUS NEVES SILVA, brasileiro, casado, nascido aos 09/10/1999, filho de Wendel Rodrigues da Silva e Arlira Pereira Neves, RG nº 28791754 SSP/MT, CPF nº *60.***.*69-24, podendo ser encontrado na Rua Haiti, nº 115 – Apto 903 Edifício Vila Nova, Bairro Jardim das Américas, nesta Capital, telefone de contato (65) 99948-1172, da imputação prevista no artigo 129, § 13º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ademais, HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal, operando-se, nesta oportunidade, o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações de praxe.
P.I.
Cumpra-se. Às providências.” Nada mais havendo a consignar, por mim Brenda Khetlhin Machado Fagundes, Assessora de Gabinete, foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente pelo Magistrado.
Marcos Terêncio Agostinho Pires Juiz de Direito [1] “ [...] A Terceira Seção desta Corte já assentou o posicionamento de que, mutatis mutandis, "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.776/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) -
11/03/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 14:04
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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11/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 00:36
Decorrido prazo de VLADIMIR MARCIO YULE TORRES em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:44
Audiência de instrução realizada em/para 19/02/2024 14:30, 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
-
16/02/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:51
Expedição de Carta precatória
-
14/02/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de CAROLINA GODOI DUARTE em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 21:18
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2024 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2024 23:42
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 08:42
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2023 09:52
Decorrido prazo de VLADIMIR MARCIO YULE TORRES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 09:52
Decorrido prazo de JUAREZ PAULO SECCHI em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 15:13
Expedição de Carta precatória
-
04/12/2023 14:43
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 14:43
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 14:43
Expedição de Mandado
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04/12/2023 14:43
Expedição de Mandado
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04/12/2023 14:43
Expedição de Mandado
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04/12/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 02:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:42
Decorrido prazo de MATHEUS NEVES SILVA em 14/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:36
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 16:32
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:32
Audiência de instrução designada em/para 19/02/2024 14:30, 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
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24/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 14:04
Decisão interlocutória
-
01/12/2022 16:47
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 01:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 11:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:35
Decorrido prazo de MATHEUS NEVES SILVA em 13/09/2022 23:59.
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08/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 06:51
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 17:51
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 16:32
Recebidos os autos
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17/08/2022 16:32
Recebida a denúncia contra MATHEUS NEVES SILVA - CPF: *60.***.*69-24 (REU)
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16/08/2022 17:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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16/08/2022 14:24
Conclusos para decisão
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16/08/2022 14:24
Juntada de Petição de denúncia
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26/07/2022 14:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2022 23:59.
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28/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2022 23:59.
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23/03/2022 18:19
Recebidos os autos
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23/03/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2022 17:24
Recebidos os autos
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17/03/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 17:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/03/2022 18:36
Conclusos para despacho
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10/03/2022 17:58
Recebidos os autos
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10/03/2022 16:14
Juntada de Petição de edital intimação
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10/03/2022 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2022 15:52
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/03/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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