TJMT - 1002297-11.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 15:50
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 15:50
Decorrido prazo de PHELLIPE SILVA TORQUATO em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 16:05
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 30/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 12:59
Decorrido prazo de PHELLIPE SILVA TORQUATO em 26/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:07
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
23/08/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:10
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2022 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2022 03:37
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:39
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2022 13:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/08/2022 15:01
Decorrido prazo de PHELLIPE SILVA TORQUATO em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:59
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 03/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
20/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1002297-11.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PHELLIPE SILVA TORQUATO REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de RECLAMAÇÃO CIVIL C/C PEDIDO LIMINAR proposta por PHELLIPE SILVA TORQUATO em desfavor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A., na qual aduz, em síntese, que está sendo cobrada indevidamente pela requerida por 02 (dois) alegados indébitos de R$ 943,87 cada, com data de inclusão em 31/07/2020.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares. - Interesse De Agir (Ausência De Pretensão Resistida) No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Portanto, rejeito a preliminar.
Motivação.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que não possui débito com a Reclamada.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisando o conteúdo fático probatório, verifico que inexiste nos autos qualquer contrato de prestação de serviços devidamente assinado pela consumidora ou gravação da contratação.
Em que pese a inexistência de vinculação do que foi acordado anteriormente (vez que não houve composição declarando a inexigibilidade dos débitos), tenho que a Reclamada deixou de comprovar a validade das cobranças.
Destaco que as imagens juntadas no bojo da contestação e as faturas de consumo apenas traduzem que a demandada reproduziu documentos dos seus programas de software, que, per si, não são provas idôneas, porque constituem dados que são elaborados única e unilateralmente pela reclamada, sem qualquer participação da parte adversa, de maneira que não tem o condão de produzir certeza acerca de seu conteúdo, além da possibilidade de serem produzidos posteriormente ao fato e, ainda, poderem ser adulterados mediante simples comando de quem tem acesso aos dados.
Desta forma, tenho que a Reclamada nada juntou ou trouxe aos autos provas que viessem a comprovar a origem, validade e regularidade das cobranças objeto da presente, por assim não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC/2015, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
DANO IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – 3ª T – AgRg no AREsp 643845/MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0344999-9 – REL.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – J. 16/04/2015 - DJe 05/05/2015)”.
Assevero ainda que, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços devem prestar os serviços de forma segura, e, assim não fazendo, devem reparar os danos causados, motivo pelo qual aceito como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Ressalto que o fato da inserção dos dados da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito por si só já gera abalo moral, sendo que na sociedade hodierna o nome é um dos bens pessoais mais preciosos, sendo que qualquer ato que o desabone torna quase impossível realizar compras, abrir contas, dentre outros atos necessários ao bom viver.
Assim, a conduta consistente em encaminhar ou manter o nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art. 43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pelo requerido.
Ademais, In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, a importância arbitrada, deverá servir, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte Reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a Reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Insta consignar que, no caso em tela, inaplicável o entendimento estabelecido pela Súmula 385 do STJ, haja vista que, em detida análise ao extrato de negativação acostado ao processo, verifico que a parte Autora não possui negativações preexistentes.
Dispositivo Em face do exposto, afasto as preliminares e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência do débito discutido na lide no valor de 02 (dois) indébitos de R$ 943,87 cada, ambas com data de inclusão em 31/07/2020; e b) condenar a Reclamada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Transitada em julgado, no caso de permanência da restrição, a parte autora comunicará o fato para este Juízo, ficando autorizada esta r. secretaria, desde já, à expedição de ofício ao órgão negativador, para que, sob pena de responsabilidade, proceda a baixa em definitivo do débito ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
18/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:21
Juntada de Projeto de sentença
-
18/07/2022 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2022 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2022 14:56
Recebimento do CEJUSC.
-
30/03/2022 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
30/03/2022 14:56
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 14:03
Juntada de Termo de audiência
-
28/03/2022 21:28
Recebidos os autos.
-
28/03/2022 21:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/03/2022 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 11:56
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 21/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 12:35
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 16/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 04:19
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 04:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:49
Audiência Conciliação juizado designada para 29/03/2022 15:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/02/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 16:04
Audiência Conciliação juizado cancelada para 16/03/2022 17:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
31/01/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 18:46
Audiência Conciliação juizado designada para 16/03/2022 17:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/01/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005499-32.2018.8.11.0002
Paulo Cesa Meca
Gevanisio Alves Presentino
Advogado: Jorge Luiz Boatto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/07/2018 15:35
Processo nº 8032570-87.2018.8.11.0001
Neuci Patricio de Melo
Aguas Cuiaba S.A.
Advogado: Oseias Luiz Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/04/2018 07:20
Processo nº 0014303-45.2014.8.11.0002
Estado de Mato Grosso
Tork-Sul Comercio de Pecas e Maquinas Lt...
Advogado: Olga Geny de Almeida Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/07/2022 12:22
Processo nº 8077942-93.2017.8.11.0001
Condominio Morro de Santo Antonio
Jamir Pedroso da Silva
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/10/2017 09:34
Processo nº 1046159-32.2022.8.11.0001
Guilherme Orlando Pessoa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/07/2022 10:38