TJMT - 1003040-08.2024.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 14:19
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
10/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO FELIPE NETO em 08/04/2024 23:59
-
04/04/2024 19:33
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
04/04/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO FELIPE NETO em 02/04/2024 23:59
-
20/03/2024 01:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
20/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP SENTENÇA Processo: 1003040-08.2024.8.11.0015.
AUTOR: JOAO FELIPE NETO REU: M.
D.
S.
REPRESENTANTE: ANA CAROLINA XAVIER DAVID Trata-se de AÇÃO REGULARIZAÇÃO DE ALIMENTOS proposto por JOÃO FELIPE NETO em face de ANA CAROLINA XAVIER DAVID.
Após do recebimento da Inicial, o autor requereu a extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC, tendo em vista que foi celebrado acordo extrajudicialmente.
Fundamento e decido.
De acordo com a informação constante dos autos, o autor não mais pretende prosseguir com o trâmite do presente feito.
Lado outro, inaplicável ao caso o comando legal inserto no art. 485, § 4º, do NCPC.
Ressalto que a extinção do presente feito não faz coisa julgada material, podendo o requerente, promover nova ação junto ao Poder Judiciário, se assim entender conveniente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de ID n. 143799145 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público.
DEIXA-SE de condenar ao pagamento de custas e taxas processuais, bem como honorários, considerando não ter havido angularização processual.
Considerando que o pedido de desistência do feito é ato incompatível com o pleito recursal (NCPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a imediata certificação do trânsito em julgado e à Central de Arrecadação e Arquivamento para as providências de estilo.
Sinop/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
12/03/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 12:45
Extinto o processo por desistência
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11/03/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 22:49
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 22:49
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 22:49
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 22:49
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO FELIPE NETO - CPF: *44.***.*43-71 (AUTOR).
-
16/02/2024 15:07
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2024 13:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/02/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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