TJMT - 1070224-57.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:10
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/06/2024 05:05
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 18:13
Devolvidos os autos
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14/06/2024 18:13
Processo Reativado
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14/06/2024 18:13
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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14/06/2024 18:13
Juntada de decisão
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14/06/2024 18:13
Juntada de decisão
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23/04/2024 11:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2024 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CLARA ENAEZOCAERO - CPF: *43.***.*86-53 (REQUERENTE)
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19/04/2024 17:20
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 01:27
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:54
Conclusos para decisão
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02/04/2024 01:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/04/2024 23:59
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15/03/2024 14:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA CLARA ENAEZOCAERO em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, objetivando a declaração de inexistência de dívida no valor total de R$ 2.937,12, com o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00, em razão da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Em sede de contestação, a requerida sustentou preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, alegou que a origem do débito é a cessão de crédito firmado entre si e a VIA S.A. e que, em razão do inadimplemento, o autor teve seus dados inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, pugnou pela improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, sobreveio réplica, reiterando o pedido inicial. É o relatório.
Decido.
Julgamento antecipado Destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Tratando-se de relação de consumo a responsabilidade dos fornecedores de produto e serviços é objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo à luz do que determina os artigos 7.º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1.º do CDC, devendo os fornecedores responder pelos prejuízos causados ao consumidor em decorrência da assunção de riscos da atividade.
Afasto a preliminar arguida.
MÉRITO A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a promovente alegou na inicial desconhecer a origem da dívida, sendo indevido o débito bem como a inserção do seu nome aos órgãos de proteção ao crédito, não possuindo relação jurídica com a parte promovida.
Diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar a contratação original, conforme justificado acima, além de demonstrar a origem da dívida cobrada e os termos da cessão de crédito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a requerida trouxe aos autos os seguintes documentos: termo de cessão de crédito, contrato de venda financiada e ficha de aprovação de crédito devidamente assinados pela promovente, documentos pessoais apresentados no momento da contratação.
Assim, logrou êxito o promovido em demonstrar a origem do débito, conforme prova documental encartada aos (ID. 139084352 – páginas 5 à 11).
Portanto, a parte promovida comprovou fato impeditivo do direito da promovente, na medida em que comprovou a relação jurídica e, via de consequência, a origem do débito.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO E DA CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a empresa cessionária carreou documentos que comprovam a origem da dívida no valor R$ 923,40, com data em 20/12/2019 junto a cedente Calcard, conforme documentos juntados em defesa (proposta de adesão ao cartão assinada, documento pessoal, fatura com histórico de compras, termo de cessão e notificação).
Deste modo, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito, a meu ver, é devida e toma contorno de exercício regular de direito. 2.
Conforme mencionado na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: “A parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e, na condição de cessionária, esclarece que a cobrança é oriunda da pactuação do cartão CALCARD, o que o fez mediante a juntada da proposta de contrato de cartão de crédito devidamente assinada, faturas de consumo do cartão, documento pessoal e termo de cessão específico.”. 3.
Assim, se restou comprovada a cessão de crédito, bem como a origem da dívida cedida em favor da Recorrida, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida e toma contorno de exercício regular de direito. 4.
A sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos, Juiz de Direito – Relator. (N.U 1014227-89.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 06/11/2023, Publicado no DJE 09/11/2023).
Quanto à alegação da parte promovente de que o termo de cessão de crédito seria genérico, tal não merece acolhimento pois no referido documento consta o número do contrato e o valor do débito, anexo ao id. (139084352, página 5).
Ora, a toda evidência o aludido termo é plenamente apto a comprovar o vínculo entre cedente e cessionária e, consequentemente, eficaz para legitimar a cobrança judicial em nome próprio.
De mais a mais, quanto à alegação da promovente de ausência de notificação da cessão, consta do artigo 286 do Código Civil a possibilidade de transmissão do crédito, se não houver causa obstativa, nos seguintes termos: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287.
Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
A respeito das obrigações e vinculações, consta no artigo 290, do Código Civil que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada, verbis: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
No entanto, tal como consta da literalidade do artigo, a eficácia aqui descrita refere-se aos efeitos da quitação, pois sem ter conhecimento da cessão de crédito, pode o devedor efetuar o pagamento ao credor primitivo, o que bem explicitado está no artigo 292, do Código Civil: Art. 292.
Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
A notificação da cessão ao devedor, pois, atrela-se ao dever de ciência para efeito de imputação do pagamento ou mesmo de opor exceções pessoais, na forma do artigo 294, do Código Civil: Art. 294.
O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Com efeito, a falta de notificação da devedora quanto aos termos da cessão de crédito não nulifica o negócio jurídico, tanto que o credor pode regularmente exercer as prerrogativas necessárias à conservação do direito cedido, nos termos do artigo 293 do Código Civil: Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
NATUREZA DA GARANTIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 2.
A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 3.
A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.637.202/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020.) Ainda que não tenha havido notificação da devedora quanto aos termos da cessão de crédito, pode o credor, então, praticar atos de conservação do crédito cedido, como por exemplo, o registro do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, a parte promovida comprovou nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil fato extintivo do direito da parte promovente, na medida em que comprovou a contratação.
Portanto, havendo provas da contratação que foi veementemente negada na inicial, bem como da comprovação dos termos da cessão de crédito, o pedido deve ser julgado improcedente.
Por fim, deixo de condenar a Reclamante em litigância de má fé uma vez que a conduta processual da parte não se afastou dos limites de defesa da sua pretensão.
Por outro lado, inexistem, no caso em comento, os elementos insculpidos no art. 80 do Código de Processo Civil para que haja a sua decretação, não sendo mera decorrência do julgamento de improcedência.
PEDIDO CONTRAPOSTO No que se refere ao pedido contraposto, o mesmo deve ser julgado parcialmente procedente ante a comprovação da contratação.
Isso porque, diante da improcedência da pretensão e do reconhecimento de que a dívida é legítima, deve o valor inscrito ser pago pelo consumidor. É admitida a formulação de pedido contraposto nos Juizados Especiais, posto que previsto na própria lei de regência dos Juizados Especiais.
A Lei nº 9.099/95, no seu artigo 17, prevê o seguinte: Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único.
Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Inexiste óbice a que o valor discutido nos autos seja objeto do pedido contraposto.
Nesse sentido, aliás, é a previsão do Enunciado 31, do FONAJE.
Cogitar o contrário é esvaziar o próprio conteúdo da lei e do princípio da celeridade e economia processual, vetores da seara dos Juizados Especiais.
De rigor, portanto, a condenação da parte promovente ao pagamento do valor objeto de pedido contraposto.
No entanto, deve o quantum ser limitado ao valor inscrito nos órgãos de proteção, no importe de R$ 2.937,12 (dois mil novecentos e trinta e sete reais e doze centavos), conforme extrato de negativação acostado nos presente autos, ID (135052761).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho rejeitar as preliminares arguidas, e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial e PROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para; a) CONDENAR a reclamante ao pagamento, em favor da reclamada, da quantia de R$ 2.937,12 (dois mil novecentos e trinta e sete reais e doze centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de mora 1% ao mês a partir do vencimento; Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Bianca Da Silva Salomão Félix Costa Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito - 
                                            
13/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 11:45
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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05/02/2024 11:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/01/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 17:57
Recebimento do CEJUSC.
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30/01/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2024 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/01/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:28
Recebidos os autos.
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29/01/2024 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/01/2024 07:55
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 06:07
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 17:42
Audiência de conciliação designada em/para 30/01/2024 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/11/2023 17:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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