TJMT - 0005138-93.2010.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:01
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 08:35
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
12/03/2025 14:39
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
28/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:49
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
08/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MATEUS ADRIANO DE JESUS em 07/10/2024 23:59
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08/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:08
Decorrido prazo de CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO em 07/10/2024 23:59
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08/10/2024 02:08
Decorrido prazo de JOHANNES HENRICUS SCHOLTEN em 07/10/2024 23:59
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16/09/2024 02:06
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:21
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/07/2024 16:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JOHANNES HENRICUS SCHOLTEN em 01/07/2024 23:59
-
25/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JOHANNES HENRICUS SCHOLTEN em 24/06/2024 23:59
-
24/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:32
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 13:24
Conclusos para decisão
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03/06/2024 01:15
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 04:02
Decorrido prazo de JOHANNES HENRICUS SCHOLTEN em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:43
Decorrido prazo de JOHANNES HENRICUS SCHOLTEN em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:43
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
13/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 16:39
Decisão interlocutória
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08/03/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/03/2023 13:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 20:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2023 09:39
Decorrido prazo de JOHANNES HENRICUS SCHOLTEN em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 00:57
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 13:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
30/11/2022 15:13
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:35
Decorrido prazo de JOHANNES HENRICUS SCHOLTEN em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:36
Decorrido prazo de JOHANNES HENRICUS SCHOLTEN em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:58
Juntada de comunicação entre instâncias
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01/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 04:55
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
28/10/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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27/10/2022 19:47
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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27/10/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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27/10/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO PJE nº. 0005138-93.2010.8.11.0040 Exequentes: Johannes Henricus Scholten e outros Executados: Banco Safra S.A. e outros VISTOS ETC, Banco Safra S.A. opôs exceção de executividade almejando a extinção da execução em relação a si, ao argumento de ser manifestamente ilegítima para responder pelo débito objeto da sentença.
Sustenta, ainda, que esta matéria é aferível de plano e não está sujeita à coisa julgada, por ser questão de ordem pública (Id. 101778026).
Os exequentes, de outro lado, pedem a rejeição da exceção e o prosseguimento do feito (Id. 101755210). É o necessário.
Decido.
A pretensão da instituição financeira executada não prospera.
Uma vez que a sentença de Id. 90354435 transitou em julgado (Id. 94610040), todas as alegações e defesas que a parte devedora poderia apresentar na demanda são consideradas repelidas, sendo, assim, vedada a discussão posterior de questões relativas à fase de conhecimento do processo, ainda que de ordem pública. É este o teor dos arts. 507 e 508 do CPC: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas (...)”. “Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Segundo Liebman, coisa julgada é a imutabilidade do comando emergente de uma sentença[1], sendo considerada sob o aspecto formal e material.
O primeiro torna imutável a sentença e o segundo, seus efeitos e conteúdo.
A imutabilidade e indiscutibilidade da sentença surgem no momento em que não é mais cabível a interposição de qualquer recurso, quando ocorre, então, o trânsito em julgado da decisão.
A coisa julgada formal é, portanto, fenômeno interno ao processo.
Na coisa julgada material há resolução do mérito, alcançando-se a imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo da sentença, seja declaratório, condenatório ou constitutivo, conforme a classificação da ação, impedindo, assim, a rediscussão da causa em outro processo.
Nos dizeres de Dinamarco, a coisa julgada material não é instituto confinado ao direito processual.
Ela tem, acima de tudo, o significado político-institucional de assegurar a firmeza das situações jurídicas, tanto que erigida em garantia constitucional.[2] A questão acerca da legitimidade do Banco Safra S.A. para os termos da ação promovida pelos exequentes já foi rechaçada nos autos, conforme consignado em sentença, tornando-se, assim, matéria não mais sujeita à discussão nestes autos.
Esta é a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “As matérias de ordem pública que poderiam ter sido alegadas antes da sentença, mas não o foram, ficam superadas pela coisa julgada material de que se reveste a sentença exequenda”. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª ed. 2017, RT, p. 738).
A decisão de mérito, ora executada, não foi impugnada pelo banco executado, que permaneceu silente, apesar de intimado.
Tornou-se imutável, portanto, o conteúdo da sentença, até que venha a ser eventualmente rescindida, o que não ocorreu ainda.
Na fase de cumprimento de sentença apenas as matérias expressamente autorizadas na lei processual podem ser alegadas pelo executado (CPC, art. 525, § 1º).
A ilegitimidade da parte que pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença é somente a ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução e não a ilegitimidade para a causa, tema este que no caso já foi sepultado com o trânsito em julgado da sentença. É este o ensinamento do professor Araken de Assis: “A legitimidade passível de controvérsia, nos embargos (e na impugnação ao cumprimento de sentença), é a legitimidade concernente à pretensão de executar.
Eventual ilegitimidade para figurar no processo do qual resultou o título executivo judicial, alegada ou não em contestação, encontra-se superada pela coisa julgada”. (Manual da Execução. 14ª ed., 2017, RT, p. 1256).
A propósito: “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ARGUIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
OFENSA À COISA JULGADA . (....) Em processo de execução de título judicial, é vedada a discussão acerca da legitimidade de parte no processo, em respeito à coisa julgada" (AgRg no REsp 444.938/SP, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 15/03/2013). (...) Assim, não é possível nesta fase processual, a discussão da legitimidade para figurar no polo passivo da execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. (...)” (STJ – Resp nº 1.853.293/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/04/20). “APELAÇÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ALEGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - REABERTURA DA FASE DE CONHECIMENTO - IMPEDIMENTO - COISA JULGADA MATERIAL. - É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas ( CPC, art. 507)- Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido ( CPC, art. 508)”. (TJMG – AC nº 10000191540376001-MG, Rel.
Ramom Tácio, j. 27/05/20, DJe 28/05/20). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - COISA JULGADA - PRECLUSÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 506 E 508 DO CPC/2015 - MULTA COMINATÓRIA - VALOR MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública (ilegitimidade passiva), na fase de cumprimento de sentença.
Inteligência dos arts. 506 e 508 do CPC/2015”. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0400.13.003256-0/001, Rel.
Des.
Raimundo Messias Júnior, 2ª Câm.
Cív., j. 08/10/19).
Ante do exposto, REJEITO a exceção de executividade oposta pelo Banco Safra S.A. no Id. 101778026.
Defiro o pedido de bloqueio judicial nas contas dos executados, via SISBAJUD.
Habilitem-se os cessionários Caio Marcelo Gregolin Sampaio e Mateus Adriano de Jesus como exequentes, nos termos da petição de Id. 101752039.
Juntado o espelho confirmando o bloqueio dos valores, intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso-MT, 20 de outubro de 2022.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1] LIEBMAN, Enrico Tullio.
Eficácia e Autoridade da Sentença.
Trad. bras.
De Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. 3ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 54. [2] DINAMARCO, Cândido Rangel.
Relativizar a Coisa Julgada Material.
Revista Forense 358/13.
Rio de Janeiro: Forense, 2001. -
20/10/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:54
Decisão interlocutória
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19/10/2022 14:11
Conclusos para despacho
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19/10/2022 14:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/10/2022 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/10/2022 16:20
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
10/10/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 07:47
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 15:18
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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29/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2022 11:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/08/2022 08:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 08:28
Decorrido prazo de JOHANNES HENRICUS SCHOLTEN em 12/08/2022 23:59.
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22/07/2022 03:46
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PJE nº 0005138-93.2010.8.11.0040 Requerente: Johannes Henricus Scholten Requerido: Banco Safra S/A. e Fábrica de Arames Quik Link Ltda EPP Vistos etc, Johannes Henricus Scholten, ajuizou a presente Ação Anulatória com pedido de Indenização por Danos Morais em face de Fábrica de Arames Quik Link Ltda EPP e Banco Safra S/A., almejando, em síntese, a declaração de inexistência de duplicatas “frias” levadas a protesto pelos réus e a contratação de ambos à indenização pelos danos morais daí decorrentes, no montante de R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos reais).
Para tanto, alegou que adquiriu da primeira demandada arames para enfardamento de algodão, cujos materiais estão descritos nas notas fiscais que acompanham a inicial de nºs 248 e 256, no valor de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais).
Esclareceu que as mercadorias foram devidamente pagas nos respectivos vencimentos por intermédio de boletos bancários.
Contudo, tomou conhecimento acerca da existência de dois protestos de duplicatas levadas a efeito no cartório de título e documentos desta comarca de Sorriso pela primeira ré, após os respectivos descontos dos títulos junto ao banco demandado e, ao inteirar-se da situação descobriu uma grande fraude.
Relatou que a primeira ré simulou referidas dívidas e agindo em grotesca fraude processual ajuizou em seu nome, com procuração judicial falsificada, ação anulatória dos títulos contra o banco almejando lucro indenizatório (autos nºs 4181-92/2010).
Argumentou que o banco réu poderia ter diligenciado em relação à veracidade das duplicatas apresentadas pela primeira ré, exigindo a fatura e o recebimento de mercadoria, e ao proceder o desconto do título notificar o autor conforme regra estabelecida no artigo 286 e seguintes do Código Civil, oportunidade em que toda a falcatrua seria descoberta, contudo, nada fez, assumindo o risco de receber um titulo falso, ilegal e enviando a protesto, causando sérios prejuízos ao bom nome do autor, agricultor estabelecido no Estado de São Paulo há várias décadas.
Pediu a procedência dos requerimentos iniciais para cancelar em definitivo as duplicatas levadas a protesto junto ao 2° Ofício desta comarca a saber: i) instrumento 64532, livro 323, folhas 132, data de protesto 15/10/2010, protocolo 192198, no valor de R$ 24.490,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa reais), apresentado no dia 07/10/2010 e emitida no dia 17/05/2010, com vencimento para 23/09/2010 (título nº 823069974), e ii) instrumento 64531, livro 323, folhas 131, data de protesto 15/10/2010, protocolo 192197, no valor de R$ 24.490,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa reais), apresentado no dia 07/10/2010, emitida no dia 17/05/2010, com vencimento para 24/09/2010 (titulo nº 823069982), bem como, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante equivalente a 05 (cinco) vezes o valor dos títulos indevidos, ou seja, R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos reais).
Instruiu a inicial com documentos.
A liminar foi deferida às fls. 135/137 dos autos quando físicos, suspendendo os efeitos dos protestos dos títulos, assim como o trâmite da referida ação de nº 4181-92/2010, considerando os fortes indícios de fraude processual.
Em contestação o banco réu invocou a sua preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que as fraudes e nulidades narradas nos autos foram praticadas exclusivamente pela primeira ré.
No mérito, reitera a preliminar arguida, na intenção de afastar qualquer responsabilidade da instituição financeira em relação aos ilícitos denunciados na exordial (fls. 157/173 dos autos quando físicos).
A decisão saneadora reconheceu a preliminar de ilegitimidade do banco requerido, contudo, a decisão foi reformada no julgamento do agravo de instrumento nº 1001132-39.2016.8.11.0000. É o necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois, trata-se de matéria exclusivamente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, que assim dispõe: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Acerca do tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE PROCESSUAL E DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA (ART. 330, I, DO CPC).
NORMA COGENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder”. (STJ.
Quarta Turma.
REsp n. 2.832.
Ministro Relator Sálvio de Figueiredo.
Julgado de 14-8-1990).
Com efeito, a comprovação dos fatos narrados na exordial não está a depender da produção de outras provas, orais ou periciais, mas, apenas e tão somente dos documentos encartados aos autos. É bom registrar que ao juiz, como destinatário das provas, cabe determinar de ofício ou a requerimento da parte a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito da causa, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 e parágrafo único, do CPC.
A dicção do art. 371, do CPC é cirúrgica acerca do tema: “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
A este respeito, destaco o entendimento jurisprudencial seguinte: “O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, revela que ao magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos." (STJ - AGREsp nº 737214/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 09.05.06).
Portanto, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito ad causam.
Quanto à ação ajuizada pela primeira ré em nome do autor (4181-92.2010.811.0040, Código 60890) em consulta ao site do e.
TJMT observo que o feito já foi devidamente extinto sem resolução do mérito e definitivamente arquivado, restando estes autos para a resolução da questão.
Em relação à primeira demandada Fábrica de Arames Quik Link Ltda EPP observo já foi decretada a sua REVELIA nos autos.
E com relação ao banco requerido, não obstante a sua defesa concentre-se na tese de ilegitimidade passiva, repisada no mérito, melhor sorte não lhe assiste, conforme segue.
De proêmio, importa consignar que a presente lide envolve inequívoca relação de consumo e, portanto, há de ser solvida com observância das normas previstas na Lei nº 8.078/90, ex vi do disposto nos arts. 2º, caput e 3º, § 2º, verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Conforme bem evidenciado nos autos a negativação cadastral do autor foi decorrente de uma gigantesca fraude, evidenciando-se a ilicitude narrada na peça basilar, que culminou com o abalo indevido do crédito do requerente e, consequentemente, no dever de indenizar os respectivos danos extrapatrimoniais experimentados pelo ofendido.
O dano moral é corolário dos direitos da personalidade, tendo amparo no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, verbis: “Art. 5º. [...] V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” De outro lado, o art. 6º, VI, do CDC, estabelece, como um dos direitos básicos do consumidor, a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”.
A hipótese dos autos configurou falha na prestação do serviço pelo requeridos, inclusive pelo banco demandado, subsumindo-se ao disposto no artigo 14 do CDC, que dispõe expressamente: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Acerca do ponto são pontuais as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “No caso de protesto de título, há quem entenda agir o banco no exercício regular de direito mesmo tendo ciência da nulidade do título ou da falsidade da assinatura do suposto devedor.
Sustenta-se que, uma vez transferido por endosso, o título fica purificado, adquirindo autonomia, não podendo o suposto sacado (ou emitente) exercer contra o endossatário defesa fundada no negócio jurídico subjacente, isto é, não pode alegar a inexistência da causa debendi, nem a sua nulidade.
Data venia, por mais que se prestigie ficções jurídicas, não é possível chegar ao ponto de se admitir que um crime se transforme em ato lícito gerador de obrigações destituídas de causa legítima.
Com efeito, a duplicata fria ou simulada tal como a promissória cuja assinatura do emitente é falsa constituem crimes, ilícitos penais, não lhes sendo possível aplicar as regras do Direito Cartular.
Título falso não existe como título, existe como fato penalmente típico e ilícito, em cujo campo deve ser encontrada a solução” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil, São Paulo: Malheiros, 2ª ed., p. 306/307). É evidente que ao receber as duplicatas frias da primeira requerida e envia-las a protesto, a instituição financeira demandada passou a ser solidariamente responsável pelos danos sofridos pelo autor, sendo infundada qualquer alegação de ausência de responsabilidade.
Aliás, a matéria já foi cimentada nos autos a partir do julgamento do agravo de instrumento nº 1001132-39.2016.8.11.0000, da Relatoria da e.
Desembargadora Serly Marcondes Alves, verbis: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — DUPLICATA — ENDOSSO TRANSLATIVO — INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ENDOSSATÁRIA — LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA —DECISÃO REFORMADA — RECURSO PROVIDO.
I - Não há como olvidar que o banco requerido era portador do referido titulo, por endosso translativo, e, nesta qualidade, seria ele o credor do valor inserto na duplicata, e não a emitente, porquanto tal endosso constitui, na verdade, a própria transferência de direitos sobre o titulo em favor de quem o recebe, salvo a existência de "cláusula não a ordem", que então, não permitiria o manejo dos títulos A. outrem, o que não restou demonstrado na hipótese.
II - Tem-se que, em se tratando de endosso-translativo, inquestionável é a responsabilidade da instituição financeira que apresenta o titulo para protesto, sendo, portanto, parte legitima para figurar no polo passivo da demanda” (TJMT – RAI nº 1001132-39.2016.8.11.0000, 4ª Câm.
Dir.
Priv., Relª Desª Serly Marcondes Alves, j. 1/12/2019).
Deste modo, é cristalina a responsabilidade civil solidária dos demandados em reparar os danos morais oriundos do ato arbitrário consistente na indevida negativação cadastrado do autor.
Ademais, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que o dano moral decorrente da negativação cadastral indevida é in re ipsa e, portanto, prescinde da prova da configuração do prejuízo.
Nessa toada: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, considera-se presumido o dano moral, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.” (STJ – REsp 419.365 – MT – 3ª T. – Relª Min.
Nancy Andrighi – DJU 09.12.2002).
Nessa toada, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “(...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100).
Suplantada a questão acerca da configuração da responsabilidade civil, quanto ao montante indenizatório deve-se observar na sua fixação determinados critérios, consistentes na gravidade e repercussão da ofensa, e na posição social e situação econômica do ofendido e do ofensor, utilizando-se o julgador de moderação para arbitrá-lo.
Em relação ao quantum indenizatório, a Corte Superior de Justiça vem aplicando o método bifásico para sua definição.
Essa metodologia tem como esteio avaliar um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e os precedentes em caso similares.
Num segundo momento, analisam-se as circunstâncias do caso concreto para fixação do valor da indenização definitiva.
Nesse diapasão: “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) Quanto à primeira fase de arbitramento dos danos morais, analisando os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, concluo pela fixação da quantia básica de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da segurança jurídica e isonomia.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome mantido em órgãos de proteção ao crédito após o pagamento da dívida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ – AgInt no AREsp nº 1.540.833/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 05/11/19, DJe 27/11/19).
No tocante ao segundo elemento bifásico a ser aquilatado na aplicação do quantum indenizatório, observo que o caso dos autos revela particularidades específicas, dentre as quais o elevado valor dos títulos protestados, os quais somados alcançam a cifra aproximada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Além do que, houve manifesta e grotesca fraude processual envolvendo os demandados, por meio de falsidade documental estampada nos autos de nº 4181-92.2010.811.0040, Código 60890, que tramitou por esta 3ª Vara Cível da comarca de Sorriso, extinta sem resolução do mérito em sentença proferida no dia 19/06/2019.
Ademais, o requerente se revelou pessoa extremamente íntegra e grande produtor rural estabelecido há longos anos em seu domicílio, sendo idoso já à época do ajuizamento da presente ação, há mais de 13 (treze) anos, quando contava com 70 (setenta) anos, circunstâncias estas que devem ser atribuídas como causa de majoração ao abalo moral.
Além disso, toda a fraude construída especialmente pela primeira demanda, com a participação do banco requerido, certamente geraram inúmeros e anormais transtornos e desgastes, além da injustificada perda do tempo útil por parte do autor/consumidor na tentativa de resolver a celeuma, que ora finalmente chega a termo.
A teoria do “Desvio Produtivo do Consumidor”, portanto, deve ser admitida neste caso, também, como critério valorativo em relação à fixação dos danos morais, entendimento este firmado pelo STJ, verbis: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 2.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MESMO ÓBICE SUMULAR. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO (...) Com efeito, tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora, notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência.
Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei.
Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar.
Tais situações corriqueiras, curiosamente, ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro. (...)” (STJ – AREsp nº 1.260.458-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe DJ 25/04/18).
Assim sendo, nesta segunda fase do critério bifásico para a fixação do valor indenizatório em relação aos danos morais, majoro a quantia base em 20 (vinte) vezes), encontrando o patamar definitivo de indenização por danos morais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), suficientes para satisfazer, ainda que precariamente, diante do subjetivismo na fixação do valor reparatório do dano moral, a dupla finalidade da indenização, qual seja, a reparação da lesão suportada pela requerente, e a reprimenda ao ato lesivo praticado pelos agentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente para: i) ANULAR definitivamente as duplicatas levadas a protesto junto ao 2° Ofício desta comarca a saber: a) instrumento 64532, livro 323, folhas 132, data de protesto 15/10/2010, protocolo 192198, no valor de R$ 24.490,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa reais), apresentado no dia 07/10/2010 e emitida no dia 17/05/2010, com vencimento para 23/09/2010 (título nº 823069974), e b) instrumento 64531, livro 323, folhas 131, data de protesto 15/10/2010, protocolo 192197, no valor de R$ 24.490,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa reais), apresentado no dia 07/10/2010, emitida no dia 17/05/2010, com vencimento para 24/09/2010 (titulo nº 823069982). ii) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).
RATIFICO A LIMINAR deferida às fls. 135/137.
JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Pela sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios destinados ao patrono da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a duração do processo, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC).
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelos litigantes, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sorriso-MT., 20 de julho de 2022.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
20/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:04
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2022 18:47
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 18:45
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:37
Juntada de Petição de expediente
-
07/03/2022 04:39
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 07/03/2022.
-
04/03/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 02:31
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
25/10/2021 01:11
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
15/06/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2020 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:24
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
21/01/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/01/2020 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/12/2019 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/12/2019 01:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/12/2019 02:04
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
21/10/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2019 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/10/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
31/07/2019 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/06/2019 00:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/06/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2019 02:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/06/2019 01:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/02/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2019 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/09/2018 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/08/2018 01:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/08/2018 01:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/08/2018 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2018 02:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/05/2018 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2018 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/04/2018 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
15/05/2017 02:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/05/2017 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/05/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/05/2017 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/05/2017 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2017 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/04/2017 02:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/04/2017 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2017 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/04/2017 01:49
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
03/04/2017 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/03/2017 01:51
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/03/2017 01:45
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
15/03/2017 02:39
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
15/03/2017 01:13
Expedição de documento (Certidao)
-
13/03/2017 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/03/2017 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/03/2017 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/03/2017 02:32
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC) (Sessao de Julgamento Redesignada)
-
06/03/2017 02:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/03/2017 02:38
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
03/03/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2017 01:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/01/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/01/2017 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/01/2017 02:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/01/2017 01:39
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
29/11/2016 02:33
Juntada (Juntada de Oficio)
-
27/09/2016 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/09/2016 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/09/2016 01:26
Audiência (Audiencia Designada)
-
23/09/2016 01:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/09/2016 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2016 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/09/2016 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2016 01:41
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
17/08/2016 02:39
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
17/08/2016 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/08/2016 01:10
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
01/08/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2016 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2016 01:51
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/07/2016 01:50
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/07/2016 02:25
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
26/07/2016 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2016 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2016 01:35
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
22/07/2016 01:32
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
20/07/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/07/2016 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2016 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/07/2016 01:17
Audiência (Audiencia Designada)
-
06/07/2016 01:17
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
04/12/2015 01:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/07/2015 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2015 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/09/2014 02:36
Juntada (Juntada de AR)
-
03/07/2014 01:58
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
01/07/2014 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/07/2014 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/06/2014 01:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/06/2014 02:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/05/2014 01:41
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
03/04/2014 02:25
Redistribuição (Redistribuicao)
-
03/04/2014 01:55
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
03/04/2014 01:29
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
03/04/2014 01:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/10/2013 02:09
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
22/10/2013 02:25
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
14/10/2013 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/10/2013 01:37
Expedição de documento (Certidao)
-
03/09/2013 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/08/2013 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2013 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2013 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2013 01:38
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
22/08/2013 01:37
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
27/02/2013 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/12/2012 02:38
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
18/12/2012 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2012 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2012 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2012 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/04/2012 02:23
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
18/04/2012 01:41
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/04/2012 01:59
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
17/04/2012 01:52
Expedição de documento (Certidao de Desapensamento de Processo )
-
13/04/2012 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2012 02:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/04/2012 02:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/04/2012 01:31
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
13/04/2012 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2012 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2012 01:40
Despacho (Despacho)
-
12/04/2012 01:39
Audiência (Audiencia Realizada)
-
11/04/2012 02:27
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
10/04/2012 01:39
Movimento Legado (Aguardando Realizacao de Audiencia)
-
09/04/2012 02:39
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/04/2012 01:24
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
09/04/2012 01:24
Juntada (Juntada de AR)
-
04/04/2012 01:55
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
04/04/2012 01:53
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
30/03/2012 01:28
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
29/03/2012 01:57
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/03/2012 01:20
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
29/03/2012 01:19
Juntada (Juntada de AR)
-
29/03/2012 01:16
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
29/03/2012 01:16
Juntada (Juntada de AR)
-
28/03/2012 01:28
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/03/2012 01:15
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
26/03/2012 01:07
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/03/2012 01:17
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
23/03/2012 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
22/03/2012 02:41
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
20/03/2012 02:24
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
20/03/2012 02:14
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
20/03/2012 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/03/2012 02:04
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/03/2012 02:34
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
19/03/2012 02:32
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
19/03/2012 02:32
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
19/03/2012 02:30
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/03/2012 01:42
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
13/03/2012 02:40
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
13/03/2012 02:19
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
13/03/2012 02:16
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
13/03/2012 02:09
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
13/03/2012 02:05
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
12/03/2012 02:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/03/2012 01:51
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
09/03/2012 01:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/03/2012 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/03/2012 02:15
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
02/03/2012 01:52
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
02/03/2012 01:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/02/2012 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/02/2012 01:13
Audiência (Audiencia Designada)
-
29/02/2012 01:13
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
27/02/2012 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2011 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2011 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2011 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2011 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/04/2011 02:31
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
08/04/2011 01:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
08/04/2011 01:37
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
08/04/2011 01:36
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
08/04/2011 01:30
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
08/04/2011 01:22
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/04/2011 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/03/2011 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2011 01:44
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
17/03/2011 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2011 02:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/02/2011 02:18
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
23/02/2011 01:17
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/02/2011 02:41
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
21/02/2011 02:28
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
21/02/2011 02:27
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
21/02/2011 01:28
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
21/02/2011 01:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/02/2011 01:48
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/02/2011 01:28
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/02/2011 01:28
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
17/02/2011 01:12
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
15/02/2011 01:51
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/02/2011 01:30
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/02/2011 01:30
Juntada (Juntada de AR)
-
14/02/2011 01:28
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/02/2011 01:30
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
04/02/2011 02:32
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/02/2011 01:04
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
04/02/2011 01:04
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
02/02/2011 02:27
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
02/02/2011 02:15
Juntada (Juntada de AR)
-
02/02/2011 02:05
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
01/02/2011 02:29
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
01/02/2011 02:25
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
31/01/2011 02:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
31/01/2011 01:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
31/01/2011 01:37
Juntada (Juntada de Oficio)
-
13/01/2011 02:27
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
12/01/2011 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/01/2011 02:05
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
12/01/2011 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/01/2011 01:06
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
03/01/2011 01:05
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/12/2010 01:28
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
21/12/2010 01:43
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
17/12/2010 01:54
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/12/2010 02:17
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
16/12/2010 02:17
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
16/12/2010 02:17
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
16/12/2010 02:17
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
16/12/2010 02:17
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/12/2010 02:41
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
13/12/2010 02:39
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/12/2010 02:05
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
13/12/2010 01:48
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
13/12/2010 01:47
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/12/2010 01:46
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
13/12/2010 01:42
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
13/12/2010 01:40
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
13/12/2010 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2010 01:35
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
10/12/2010 01:23
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
03/12/2010 01:50
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
03/12/2010 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/12/2010 01:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
02/12/2010 01:24
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
02/12/2010 01:23
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
02/12/2010 01:20
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
29/11/2010 02:18
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
29/11/2010 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2010 02:11
Despacho (Despacho)
-
25/11/2010 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2010 01:24
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
25/11/2010 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/11/2010 01:13
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
25/11/2010 01:13
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
24/11/2010 02:01
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
24/11/2010 01:55
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
24/11/2010 01:54
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2010
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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