TJMT - 1012452-31.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 01:09
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2023 06:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de IASMIN DE ARAUJO MONTE em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARDOSO ALVES em 14/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 14:30
Juntada de Alvará
-
31/10/2023 01:17
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012452-31.2022.8.11.0015.
RECONVINTE: PEDRO HENRIQUE CARDOSO ALVES, IASMIN DE ARAUJO MONTE EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Informado o pagamento do débito, com a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA-SE em favor da parte exequente o competente ALVARÁ para levantamento do valor depositado nos autos (ID 132163349), observando-se os dados bancários indicados no ID 132186749.
Por fim, nada sendo requerido em 10 dias, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de vezo.
P.I.C.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
27/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2023 12:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 03:30
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1012452-31.2022.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
25/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 14:06
Processo Desarquivado
-
23/09/2023 15:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/09/2023 03:45
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 03:45
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de IASMIN DE ARAUJO MONTE em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de IASMIN DE ARAUJO MONTE em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARDOSO ALVES em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARDOSO ALVES em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARDOSO ALVES em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:41
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012452-31.2022.8.11.0015.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARDOSO ALVES e IASMIN DE ARAUJO MONTE RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no disposto no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Pela análise dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelas partes, aduzindo omissão/obscuridade na condenação, no que tange ao valor arbitrado a título de danos morais.
Os embargos de declaração serão acolhidos sempre que visualizada a OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
De fato, a sentença objurgada apesar de fundamentada, acabou omissa/obscura quando ao valor arbitrado, eis que, notadamente, não se atentou que eram dois autores no polo passivo, referindo-se na fundamentação e no dispositivo apenas no singular (autora), quando na verdade são dois Reclamantes.
Ademais, considerando as circunstâncias dos autos, alteração do voo de ida e de volta e ainda parte do trajeto por rodovia em razão da alteração promovida pela Ré, entendo que é condizente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos, para aclarar que o valor arbitrado a título de danos morais é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada reclamante, ou seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais) no total.
P.
I.
C Walter Tomaz da Costa Juiz de direito -
01/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 16:06
Juntada de Projeto de sentença
-
01/09/2023 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/02/2023 01:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 03:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/12/2022 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1012452-31.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios aviados. -
19/12/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2022 03:28
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 22:29
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 22:29
Juntada de Projeto de sentença
-
13/12/2022 22:29
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2022 18:33
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 18:31
Juntada de Termo de audiência
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06/12/2022 18:29
Audiência de conciliação realizada em/para 06/12/2022 18:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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06/12/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/12/2022 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 10:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/09/2022 23:59.
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27/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1012452-31.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:PEDRO HENRIQUE CARDOSO ALVES e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MATHEUS GARCIA KATH, AMALIA GARCIA KATH POLO PASSIVO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 06/12/2022 Hora: 18:20 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 19 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/07/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:43
Audiência Conciliação juizado designada para 06/12/2022 18:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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19/07/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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