TJMT - 1004387-15.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 10:14
Devolvidos os autos
-
08/11/2024 06:54
Devolvidos os autos
-
08/11/2024 06:54
Processo Reativado
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11/09/2024 16:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/09/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 16/08/2024 23:59
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13/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:58
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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24/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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21/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
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21/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 01:21
Decorrido prazo de EMERSON SIMAO DUARTE em 01/04/2024 23:59
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10/03/2024 08:13
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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10/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 08:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004387-15.2024.8.11.0003.
REQUERENTE: EMERSON SIMAO DUARTE REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A.
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato C/C Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por EMERSON SIMAO DUARTE em face de BANCO J.
SAFRA S.A., devidamente qualificados nos autos.
As partes pretendem a revisão contratual, sob a tese de que contém cláusulas nulas com juros ilegais, além de falta de clareza para o consumidor.
As partes pugnam em caráter liminar para o fim de autorizar a consignação do pagamento em Juízo das parcelas que entende serem devidas.
Juntou documentos.
DECIDO.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante dos documentos juntados nos autos.
Ressalto, todavia, que a presente decisão poderá ser revista em qualquer momento processual, caso aportem novas provas ou fatos aos autos, que demonstrem modificação da situação econômica do beneficiário.
Pois bem.
Ressai dos autos que o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Isso porque a mera propositura de ação revisional de contrato não possui o condão de elidir a mora, sendo que este afastamento só ocorre com o depósito integral das parcelas avençadas, consoante dispõe a Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Ademais, o Código de Processo Civil determina que o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados nas ações que tenham por objeto revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (...)” Atente-se que o valor incontroverso se refere àquele entabulado no contrato e não apenas ao que a parte autora entende como devido.
Frise-se que o pagamento deverá ocorrer diretamente à parte requerida, observando-se o tempo (vencimento) e o modo (depósito, boleto, débito em conta, transferência) contratados.
Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO VALOR QUE ENTENDE INCONTROVERSO – NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO – ADIMPLEMENTO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A MORA – RECURSO PROVIDO.
A abstenção da inscrição em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela, somente será deferida se houver o pagamento da parcela incontroversa, compreendida esta como o valor previsto em contrato.” (TJ-MT – AI nº 1013637-28.2017, DES.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/06/2018, Publicado no DJE 11/06/2018) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRETENSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO – IMPOSSIBILIDADE – PAGAMENTO NO TEMPO E MODO CONTRATADO (CPC/2015, ART. 330, §§ 2º E 3º) – PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DO BEM SOB POSSE DIRETA DO DEVEDOR – MEDIDAS QUE DEPENDEM DO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA – COBRANÇA ILEGAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATO NÃO DEMONSTRADA – PEDIDO INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A proibição de retomada do bem dado em garantia fiduciária e de negativação do devedor depende do afastamento dos efeitos da mora, o que só é possível em caso de demonstração inequívoca da existência de cobranças ilegais no período de normalidade contratual, ou seja, se houver cobrança excessiva de juros remuneratórios ou capitalização indevida desse encargo, o que não ocorreu no caso. 2.
O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 dispõe que, “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” e que, nessa hipótese, “o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”, ou seja, diretamente ao credor, seja pelo pagamento de boletos, desconto em folha de pagamento ou em conta corrente... enfim, “no modo contratado”. 3.
O Poder Judiciário poderia, em hipótese remota, aceitar e autorizar o depósito judicial desse valor incontroverso, mas isso jamais ocorreria no bojo de ação revisional; nesse caso, tratar-se-ia, a princípio, de indevida negativa de recebimento de valores pelo credor, o que daria azo ao ajuizamento de ação de Consignação em Pagamento, com fulcro nos arts. 335, I e V, do Código Civil, e 539 do CPC/2015.” (AI Nº 1003042-04.2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/03/2017, Publicado no DJE 10/07/2017) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – NÃO DEMONSTRADA – REVISÃO DA TAC E CET – MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DEPÓSITO DE VALOR MENOR QUE O CONTRATADO – IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O afastamento da mora, de modo a impedir a negativação do nome do devedor e garantir a manutenção da posse sobre o bem, exige a cumulação de três requisitos: I- a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II- houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III- houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.” (AI 130782/2015, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/05/2016, Publicado no DJE 24/05/2016) (negrito nosso) Demais disso, neste juízo de cognição sumária não se observa a existência do direito invocado pela parte autora, desafiando dilação probatória a alegada abusividade das cláusulas contratuais, já que ausentes elementos seguros de convicção da verossimilhança do alegado, revelando-se temerária a concessão da tutela antecipada pretendida.
Vale ressaltar que não estando o pedido fundado em comprovada cobrança indevida, mas tão somente na irresignação do requerente em relação aos valores inseridos no contrato, assim como em cálculo unilateral, não se pode afirmar que se faz presente o requisito da probabilidade do direito.
Dessa forma, descabida a concessão da tutela pretendida, dada a inafastabilidade da mora pela propositura da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Destaco que são aplicáveis ao caso as regras do CDC, na medida em que, como se sabe, as instituições financeiras se subordinam às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Leia-se o Verbete nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desta maneira, na condição de fornecedora de serviços bancários, a requerida responde civilmente, independentemente da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços; bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, conquanto a responsabilidade civil da requerida seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser usado como escudo para quaisquer tipos de desajustes contratuais; muito menos para albergar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório, como se vê no caso dos autos.
Assim, inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, e, não obstante suas alegações, isto não o exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de vela pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após, com a contestação, intime-se a parte autora para que a impugne, no prazo legal, e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
05/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 17:20
Conclusos para decisão
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01/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2024 10:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/02/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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