TJMT - 0021096-68.2012.8.11.0002
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:36
Publicado Decisão em 23/09/2025.
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24/09/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos
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19/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos
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19/09/2025 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2025 17:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/09/2025 16:40
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/05/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2025 23:59
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17/04/2025 02:09
Decorrido prazo de IVAN NUNES em 16/04/2025 23:59
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04/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:55
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos
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21/03/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos
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21/03/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 21:21
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:56
Decorrido prazo de IVAN NUNES em 07/11/2024 23:59
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07/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/11/2024 23:59
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31/10/2024 08:11
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
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29/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
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29/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 17:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/10/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 14:11
Expedição de Mandado
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12/10/2024 02:08
Decorrido prazo de IVAN NUNES em 11/10/2024 23:59
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20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
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18/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
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18/09/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/04/2024 23:59
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25/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
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03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de IVAN NUNES em 02/04/2024 23:59
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22/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:18
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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20/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 0021096-68.2012.8.11.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: IVAN NUNES
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso.
O executado IVAN NUNES interpôs exceção de pré-executividade.
Em suas razões, pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente na forma do art. 40 da LEF.
Oportunizada a manifestação, o ente exequente pugnou pelo não acolhimento dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Primeiramente, é pacífica na jurisprudência a admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante dispõe a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Pois bem.
A análise dos argumentos fáticos e jurídicos invocados, em cotejo com os elementos de prova constantes dos autos, levam a imperiosa rejeição do requerimento formulado em sede de exceção de pré-executividade.
Consoante os argumentos nos quais se fundam o pedido, verifica-se no caso em tela a não ocorrência da prescrição intercorrente na forma do art. 40 da LEF.
Acerca da forma de interpretação da norma contida no art. 40 da LEF, é imperioso o destaque do decidido pelos tribunais superiores em sede de precedentes vinculantes sobre a matéria.
Ao analisar o Tema Repetitivo 566, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
No mesmo sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 390): “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. À luz dos referidos parâmetros interpretativos fixados no âmbito jurisprudencial, tem-se que a incidência do referido instituto demanda uma inércia qualificada por parte do ente exequente, isto é, que a Fazenda Pública deixe de promover oportunamente os atos necessários ao prosseguimento do feito de modo a dar concretude ao escopo processual.
Quanto a eventual prazo prescricional em face da não localização do devedor, tem-se que a primeira tentativa frustrada de localização do executado se deu em 12/09/2014, tão somente se efetivando em 19/07/2018 (fls. 41- v), não havendo, quanto a este aspecto, o transcurso de prazo superior a 06 (seis) anos.
Por seu turno, quanto a não localização de bens, tem-se que a primeira tentativa frustrada foi certificada em 14/08/2018 (fls. 42), não tendo transcorrido até a presente data período de cinco anos após o término da suspensão anual, de modo a afastar a incidência da prescrição intercorrente.
Nesta medida, não se verifica a inércia qualificada por parte do ente exequente em promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito.
Por tal fundamento, rejeito a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente.
Destarte, rejeito em sua integralidade os termos da exceção de pré-executividade manejada nos autos.
Para fins de prosseguimento do feito, defiro a busca de bens via Renajud, sendo ela frutífera conforme extrato em anexo.
Intime-se o ente exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe nos autos o paradeiro dos bens, possibilitando a penhora e alienação judicial dos veículos.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 6 de março de 2024.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
06/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 18:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/01/2024 21:57
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
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23/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
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23/09/2023 09:47
Recebidos os autos
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23/09/2023 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/09/2023 09:47
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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22/09/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
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12/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:07
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 12:24
Conclusos para decisão
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24/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 07:41
Decorrido prazo de IVAN NUNES em 15/02/2022 23:59.
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17/02/2022 07:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2022 23:59.
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25/01/2022 12:25
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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25/01/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 11:10
Recebidos os autos
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08/07/2021 04:41
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 08/07/2021.
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08/07/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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06/07/2021 18:47
Juntada de Petição de expediente
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06/07/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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25/08/2020 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/06/2020 01:08
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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11/03/2020 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2020 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2020 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/03/2020 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
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31/01/2020 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
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08/01/2020 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/01/2020 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/12/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/12/2019 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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18/12/2019 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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07/11/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2019 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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05/09/2019 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
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23/08/2019 02:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/07/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/07/2019 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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18/06/2019 02:26
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
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14/06/2019 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2019 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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18/01/2019 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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16/01/2019 02:11
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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16/01/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/10/2018 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
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23/10/2018 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/10/2018 02:00
Outras Decisões (Decisao->Outras Decisoes)
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06/09/2018 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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06/09/2018 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/08/2018 02:03
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
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06/08/2018 01:56
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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06/08/2018 01:28
Juntada (Juntada de AR)
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18/07/2018 01:54
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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11/07/2018 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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09/07/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2018 02:17
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
23/04/2018 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2017 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2017 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/07/2017 01:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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05/07/2017 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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05/07/2017 00:57
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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04/07/2017 02:33
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
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30/06/2017 02:23
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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29/06/2017 01:09
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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11/04/2017 02:05
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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07/04/2017 02:17
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
05/04/2017 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/04/2017 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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03/04/2017 02:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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03/04/2017 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2017 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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27/01/2017 02:05
Expedição de documento (Certidao)
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27/01/2017 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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25/01/2017 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2017 02:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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20/01/2017 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2017 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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07/12/2016 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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05/12/2016 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2016 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2016 01:20
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/09/2016 01:16
Juntada (Juntada de AR)
-
10/08/2016 01:02
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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11/07/2016 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2016 02:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/06/2016 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2016 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/04/2016 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/04/2016 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/04/2016 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2016 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2015 02:03
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/10/2015 02:32
Juntada (Juntada de AR)
-
15/09/2015 01:30
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
10/09/2015 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/09/2015 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2015 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2015 02:04
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/11/2014 01:49
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/11/2014 00:24
Juntada (Juntada de AR)
-
08/09/2014 02:28
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
13/11/2012 00:22
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
08/11/2012 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2012 01:55
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/11/2012 01:18
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
08/11/2012 01:18
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
07/11/2012 02:44
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/11/2012 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/11/2012 02:07
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
07/11/2012 02:07
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
07/11/2012 02:06
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
07/11/2012 01:56
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
07/11/2012 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2012 01:55
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
07/11/2012 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2012 02:41
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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