TJMT - 1041805-21.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/05/2025 02:59
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE DOS SANTOS LEMES em 13/05/2025 23:59
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15/04/2025 03:35
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
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11/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 02:28
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE DOS SANTOS LEMES em 04/02/2025 23:59
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21/01/2025 05:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
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16/01/2025 15:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:18
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE DOS SANTOS LEMES em 05/11/2024 23:59
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14/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
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09/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
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09/10/2024 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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16/05/2024 16:37
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE DOS SANTOS LEMES em 08/04/2024 23:59
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14/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A presente ação de execução fiscal busca a cobrança de baixo valor /valor irrisório.
Neste sentido, a priori, cumpre-se constatar que a municipalidade não dispõe de norma legal que estabeleça valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal.
Deste modo, ante a lacuna legal supramencionada, sem atentar contra a autonomia do ente público quando este editar a devida lei, será interpretado o “valor irrisório” pelos valores concretos indicados no Provimento nº. 13/2013-CGJ, o qual indica, como parâmetro o valor inferior a 15 UFP – R$ 3.516,90 (Valor de 01 UFP/MT - R$ 234,46 – março/2024) para suspensão de execuções fiscais em razão da ausência de probabilidade de efetividade da demanda.
Logo, razoável adotar tal parâmetro para fins de interpretação de valor irrisório.
No caso dos autos, segundo a Certidão de Dívida Ativa, almeja a Fazenda Pública a quitação em valor inferior ao supra indicado, de modo que caraterizado a execução fiscal por baixo valor.
Ademais, em análise dos respectivos autos, verifica-se que não há notícia de outras ações ajuizadas em face do mesmo devedor, com valor mais expressivo, que viabilize o apensamento a que alude o art. 28 da Lei n. 6.830/1980.
Igualmente, não há comprovação nos autos de que a Fazenda Pública tenha procedido com tentativa de conciliação prévia ou mesmo inscrito o débito em protesto.
Esse cenário, portanto, aconselha a extinção imediata deste processo, nos termos do Tema de Repercussão Geral n. 1.184 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja redação da tese diz o seguinte: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”.
Por fim, cumpre-se pontuar que a ausência de interesse processual é matéria de conhecimento de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do CPC.
Assim sendo, em consideração ao disposto no art. 1º do Provimento nº. 13/2013-CGJ e Tema de Repercussão Geral n. 1.184/STF, JULGO EXTINTO a presente execução, sem resolução o mérito, pela ausência de interesse processual, forte no art. 485, VI, do CPC Sem custas e honorários de sucumbência (Art. 26, LEF).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Preclusa a via recursal, ARQUIVEM-SE os autos e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura.
AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
13/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 13:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:38
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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