TJMT - 1029693-60.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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12/12/2023 22:46
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2023 17:22
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/08/2023 12:02
Processo Desarquivado
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29/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:57
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 05/08/2022 23:59.
-
23/08/2023 11:57
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 05/08/2022 23:59.
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30/01/2023 18:36
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 18:36
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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01/11/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 13:55
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 05:02
Publicado Sentença em 15/09/2022.
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15/09/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029693-60.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JANAINA MARIA DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Visto, Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais face a inclusão desse junto ao cadastro do “Serasa Limpa Nome”.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, malgrado a empresa reclamada mencione acerca da legalidade do débito, não comprovou nos autos a sua assertiva, porquanto, “Telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pela consumidora.” (N.U 1002342-93.2021.8.11.0051, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, DJE 10/06/2022) Assim sendo, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito inscrito na plataforma “Serasa Limpa Nome” e, via de consequência que estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo o consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível, bem como retirado dessa plataforma negociação amigável.
Neste aspecto, a inscrição no cadastro “Serasa Limpa Nome” não caracteriza negativação do nome do consumidor, servindo somente como um meio de cobrança extrajudicial e facilitação de negociação do débito, oferecendo descontos aos consumidores, bem como é de acesso exclusivo destes, mediante uso de senha pessoal, cujas informações não podem ser consultadas por terceiros.
Com efeito, “A mera cobrança de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome sem a demonstração de qualquer situação excepcional pelo demandante não caracteriza abalo moral passível de indenização.” (N.U 1033394-63.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 27/05/2022) Por igual talho, obtemperou a augusta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERASA LIMPA NOME.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE.
COBRANÇA.
CADASTRO NO SERASA LIMPA NOME.
MEIO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Serasa Limpa Nome, mantido pela Serasa, aponta dívidas em atraso em nome de consumidores que se cadastram mediante fornecimento de dados pessoais e senha. 2.
A mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mera cobrança e mero aborrecimento da vida civil. 3.
Não havendo restrição nos órgãos de proteção, comprovação de situação vexatória ou outra situação que denote violação a direito da personalidade, inviável o reconhecimento de indenização por dano moral. [...] (N.U 1031312-59.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/08/2022, Publicado no DJE 26/08/2022) RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERASA LIMPA NOME.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE.
CADASTRO NO SERASA LIMPA NOME.
MEIO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2.
O Serasa Limpa Nome, mantido pela Serasa, aponta dívidas em atraso em nome de consumidores que se cadastram mediante fornecimento de dados pessoais e senha. 3.
A mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mero aborrecimento da vida civil. 4.
Não havendo restrição nos órgãos de proteção, a comprovação de situação vexatória ou outra situação que denote violação a direito da personalidade, inviável o reconhecimento de indenização por dano moral. [...] (N.U 1000322-76.2021.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 15/08/2022, Publicado no DJE 16/08/2022) Por oportuno, impende consignar que “A cobrança extrajudicial do consumidor de dívida prescrita por meio do sistema SERASA Limpa Nome não configura dano moral diante da ausência de negativação e de publicidade das informações.” (N.U 1004675-65.2021.8.11.0003, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/08/2022, Publicado no DJE 01/09/2022) No que se refere à alegação de que há prejuízos ao seu score, não há prova mínima neste sentido, ademais “O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).” (STJ - TEMA 710, SEGUNDA SEÇÃO, DJE 17/12/2014).
Neste liame, decidiu a augusta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – MERO CADASTRO NO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME” – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A inscrição no cadastro “Serasa Limpa Nome” não caracteriza a negativação do nome do consumidor, servindo somente como um meio de cobrança extrajudicial e facilitação de negociação de débito, oferecendo descontos aos consumidores. 2.
Não restou comprovado a baixa do score da consumidora decorrente da simples inclusão no cadastro de negociação de dívida, haja vista que se trata de uma avaliação que considera várias circunstâncias para sua formação consubstanciadas no histórico de crédito e informações pessoais valoradas. 3.
Não havendo provas de abuso de direito, utilização de informações excessivas ou de dados incorretos ou qualquer outra circunstância que gere ilicitude, afasta a possibilidade de reparação indenizatória por dano moral. 4.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1032637-69.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/08/2022, Publicado no DJE 07/08/2022) Sabendo disso, malgrado o reclamante tivesse sofrido certo desconforto pela situação vivenciada nos autos, não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer prejuízo, além de inexistir qualquer relato específico de situação de vexame e vergonha suportados que autorize a concessão de indenização por danos morais.
A toda evidência, inexiste qualquer situação capaz de causar abalo à honra e à moral da parte reclamante, considerando que a situação vivenciada pelo consumidor corresponde a mero dissabor, passível de ser enfrentado por qualquer pessoa no cotidiano, motivo pelo qual, não há se falar em indenização por dano extrapatrimonial, impondo-se a improcedência do pleito desse pleito.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais a fim de DECLARAR inexigível o débito sub judice, por conseguinte, DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante da plataforma “Serasa Limpa Nome”, “Serasa Consumidor” e congêneres.
Sem custas e honorários (L9099/95, art. 55).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
13/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2022 14:30
Juntada de Termo de audiência
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05/08/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 14:29
Recebimento do CEJUSC.
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05/08/2022 14:27
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/08/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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04/08/2022 19:01
Recebidos os autos.
-
04/08/2022 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/08/2022 01:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/08/2022 07:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 07:19
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 07:45
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2022 23:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 10:31
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1029693-60.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: JANAINA MARIA DE SOUZA GONCALVES POLO PASSIVO: REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 05/08/2022 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC - SALA 02 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGRjOWNiZDAtY2MyZC00M2I2LTlmNDUtYWM3MjU0NDE0ZDNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243435852-8e3b-4cd8-90b5-b99e24c0c68a%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: ISABELLA LEMES BAIA 15/07/2022 13:27:25 -
15/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:19
Desentranhado o documento
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15/07/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 17:25
Audiência Conciliação juizado redesignada para 05/08/2022 14:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/04/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 17:13
Audiência Conciliação juizado designada para 31/05/2022 15:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/04/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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