TJMT - 1007709-45.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
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04/11/2023 01:03
Recebidos os autos
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04/11/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/10/2023 20:37
Decorrido prazo de NIEVRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:09
Decorrido prazo de NENUFAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:09
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:40
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ajuizado por Julio Cesar Molina Duarte Monteiro.
Compulsando os autos, percebe-se que, mesmo intimada para se manifestar, a fim de impulsionar o feito, a parte autora quedou-se inerte.
Ante ao exposto, julgo extinta a presente ação, sem julgamento do mérito, nos estritos limites enunciativos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as devidas baixas e anotações.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
06/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 17:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/09/2023 18:12
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 18:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO em 14/06/2023 23:59.
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03/06/2023 18:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 09:55
Decorrido prazo de WILLIAM KHALIL em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 09:55
Decorrido prazo de PABLO CARVALHO DE FREITAS em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 06:43
Decorrido prazo de WILLIAM KHALIL em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:43
Decorrido prazo de PABLO CARVALHO DE FREITAS em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:01
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “artigo 148, inciso VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias;.” -
15/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 02:10
Decorrido prazo de PABLO CARVALHO DE FREITAS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:10
Decorrido prazo de WILLIAM KHALIL em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 11:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 21:32
Expedição de Outros documentos
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03/11/2022 05:30
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/09/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 14:59
Decorrido prazo de PABLO CARVALHO DE FREITAS em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 02:23
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA Nos termos da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando a correspondência devolvida juntada aos autos, o qual informa que não foi possível intimar/citar o requerido. -
19/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:47
Juntada de correspondência devolvida
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13/07/2022 15:05
Juntada de correspondência devolvida
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22/06/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 07:11
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:21
Juntada de correspondência devolvida
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18/04/2022 09:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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31/03/2022 17:05
Juntada de correspondência devolvida
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11/03/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 17:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO em 14/02/2022 23:59.
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24/01/2022 09:56
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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22/01/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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17/12/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2021 14:24
Apensado ao processo 0004818-15.2014.8.11.0004
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27/08/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 15:09
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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26/08/2021 15:09
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/08/2021 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2021 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/08/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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