TJMT - 1000771-34.2021.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:08
Recebidos os autos
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19/10/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/08/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:36
Desapensado do processo 1000784-33.2021.8.11.0101
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19/08/2024 18:36
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE MARCELO COPANSKI em 14/08/2024 23:59
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24/07/2024 02:40
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 09:06
Extinto o processo por desistência
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09/04/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 01:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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16/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 1000771-34.2021.8.11.0101 Polo ativo: JOSE MARCELO COPANSKI Polo passivo: PEDRO PEREIRA DE SOUZA e outros (5) DECISÃO Processo n° 1000784-33.2021.8.11.0101 Requerente: PEDRO PEREIRA DE SOUZA e outros Requerido (a): JOSE MARCELO COPANSKI
Vistos.
Decisão única a ser juntada nos autos de n° 1000784-33.2021.8.11.0101 e 1000771-34.2021.8.11.0101, cuja conexão já foi reconhecida. 1.
Análise de possível litispendência entre as demandas.
Analisando os autos, verifico que em decisão proferida em 21.10.2021 (ID 67822854) foi reconhecida a conexão no processo de n° 1000771-34.2021.8.11.0101 com o processo de n° 1000784-33.2021.8.11.0101.
Nos autos de n° 1000784-33.2021, o reconhecimento da conexão se deu em de 13.09.2022 – ID 95013690.
Contudo, embora o reconhecimento da conexão, nem sempre os processos têm andado de forma concomitante.
Um exemplo disso é que o processo de n° 1000784-33.2021 encontra-se em fase de saneamento, enquanto o processo de n° 1000771-34.2021 sequer houve citação dos requeridos.
Tal situação tem atrasado a marcha processual, já que, diante da conexão reconhecida, seria necessário suspender os autos de n° 1000784-33.2021 (reintegração de posse) que já está no ponto de instruir, para esperar a citação de todos os requeridos na ação de interdito proibitório.
Assim, por questão de ordem processual, passo a analisar a possibilidade de tramitação de um único processo, já que duas ações em tramitação envolvendo a mesma área tem causado confusão processual.
Entendo que seria desnecessário que os processos continuassem tramitando em duplicidade, já que ambos os processos buscam a mesma coisa: a tutela possessória da área objeto da matrícula de n° 8.842 (apresentada por José Marcelo Copanski) e da matrícula de n° 11.191 (apresentada por Agropecuária Anta Branca).
Nesse ponto, registro que apesar das matrículas possuírem números e áreas com tamanhos diferentes, ambas se referem à mesma área, indicando possível sobreposição.
As ações possessórias são conhecidas por seu caráter dúplice.
Se uma ação de interdito proibitório é julgada improcedente, automaticamente, a posse da parte requerida é mantida, e vice e versa.
Pois bem.
Em uma análise superficial da ação de interdito proibitório e da ação de reintegração de posse, não se falaria em eventual reconhecimento de litispendência, já que as partes requeridas das ações divergem (esse é o único ponto em que elas divergem).
Contudo, entendo que a parte autora da ação de interdito proibitório (1000771-34.2021) incluiu no polo passivo partes que se tornaram ilegítimas, a meu sentir, já que analisando conjuntamente os dois processos, percebe-se que as partes indicadas no interdito proibitório não poderiam mais figurar no polo passivo.
Sabe-se que a ação de interdito proibitório é instituto jurídico, conferido ao possuidor direto ou direto, utilizado para acabar com a ameaça à posse. É uma ação preventiva, destina-se a proteger a posse de quem está na iminência de ser molestado.
Cabe então à parte autora provar a iminência da realização de turbação ou esbulho de sua posse, e comprovar a legitimidade da parte requerida no que concerne ao esbulho.
Feitas tais considerações, percebe-se que a parte autora do interdito proibitório ajuizou ação, indicando no polo passivo: MARAVAÍ MADEIRAS, empresa que consta como proprietária do imóvel prestes a ser esbulhado, na matrícula de n° 11.191, e seu sócio HERMES MARAVAÍ.
Ainda, indicou no polo passivo a empresa MERS CONSTRUTORA.
Essa empresa teve sua denominação alterada para AGROPECUÁRIA ANTA BRANCA, de forma que ambas possuem o mesmo CNPJ.
Na alteração contratual que trocou a denominação das empresa, retirou-se o sócio CLAUDIMI, que também foi indicado no polo passivo, ficando como sócios PEDRO PEREIRA e PEDRO THOMAS, que também foram indicados no polo passivo.
Ainda, disse a parte autora que soube, por terceiros, que CLAUDIMI estaria ofertando à sua área a venda.
Nesse momento processual, poderia afirmar que a legitimidade passiva das empresas indicadas (como exceção de Mers que é a mesma empresa da Agropecuária Anta Branca) e seus sócios estaria justificada.
Contudo, a partir do momento que a empresa AGROPECUÁRIA ANTA BRANCA e seu sócio PEDRO PEREIRA ajuízam ação de reintegração de posse da mesma área (isso logo após a distribuição da ação de interdito, em 10.09.2021), estes assumem-se como legítimos possuidores da área, e, portanto, são legitimados para estarem no polo passivo da ação de interdito proibitório.
Nestes termos, é o entendimento jurisprudencial: (...).
A posse é questão de fato e imputado ao réu a prática do esbulho, está configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo, cabendo a discussão acerca da ocorrência ou não do esbulho ao mérito do processo. É parte legítima para responder à ação possessória a pessoa que ocupa o imóvel.
A existência ou não de embasamento para sua posse é questão referente ao mérito, e não interfere na legitimidade para o litígio. (...). (N.U 0000810-38.2018.8.11.0106, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/05/2021, publicado no DJE 02/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O DEMANDADO TENHA PARTICIPADO DE ATOS DE ESBULHO.
REQUERIDO QUE ERA PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO BEM.
SITUAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIA NO DESLINDE DE FEITO POSSESSÓRIO.
PROEMIAL ACOLHIDA. "O autor para ter sucesso na demanda reintegratória deve provar o exercício e a perda da posse, bem como a data e o esbulho praticado pela parte demandada, de modo que não suficientemente comprovado que o requerido fora o causador do esbulho ensejador do pleito reintegratório, o reconhecimento da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação é medida que se impõe" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056790-2, de Rio do Sul, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2013). (...). (TJ-SC - APL: 03009564020158240044, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 07/07/2022, Sétima Câmara de Direito Civil).
Assim, determino a intimação da parte autora, do processo 1000771-34.2021.8.111.0101 para informar se deseja a continuidade do processo e em caso positivo, deverá readequar o polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Do saneamento dos autos n° 1000784-33.2021.8.11.0101.
Independente da manifestação da parte autora nos autos 1000771-34.2021.8.11.0101, passo a sanear o processo. 2.1.
Presentes estão os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Da mesma feita, as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos.
Não há, por ora, nulidades a serem reconhecidas assim. 3.
A parte requerida, ao contestar a ação, impugnou o valor da causa, arguindo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, indicando que no presente caso, o valor médio do mercado praticado na região é de 70 sacas de soja por hectare.
Considerando que se trata de uma área de 2.000 hectares, alega que o valor de 140.000(cento e quarenta mil sacas de soja de 60 kg cada) corresponde, no dia em que apresentou a impugnação, ao valor de R$ 23.100.000,00 (vinte e três milhões e cem mil reais).
Já a parte autora, ao manifestar sobre a impugnação, afirmou que o valor da causa se baseou na ação de Interdito Proibitório, ajuizada pela parte requerida em 01.09.2021 (autos n° 1000771-34.2021.8.11.0101) em que discute a posse do mesmo imóvel.
Nesse ponto, registro que a parte autora apresentou um laudo unilateral, indicando o valor que entende correto como da causa.
Assim, considerando a produção de documentos unilaterais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser possível basear o valor da causa ao valor médio do hectare, indicado em tabela editada pelo INCRA/MT.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – POSSIBILIDADE, DESDE QUE CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO VINDICADO – VALOR MÉDIO DO HECTARE CONFORME TABELA DO INCRA – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas ações possessórias o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, com base no valor médio do hectare de acordo com a Tabela Referencial de Preços do INCRA. (TJ-MT - AI: 10127982720228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) No site do INCRA está disponibilizada a Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais PPR/SR13/MT/n° 01/2019, atualizada em 09.08.2021[1].
Verifica-se dos autos que o imóvel, ao que tudo indica, não é utilizado para a prática de agropecuária, considerando as imagens de satélites existentes nos autos, de demonstram a existência de vegetação em grande parte da área.
Assim, levaremos em consideração para atribuir o valor da causa o 1° nível categórico da área de vegetação nativa constante da Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais, que traz uma média de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta), para União do Sul/MT (levando em conta o valor da terra nua).
Desta forma, o valor que mais se aproxima do real valor do imóvel, é aquele indicado pela parte autora.
Assim, corrijo de ofício o valor da causa, atribuindo o valor de R$ 3.668.984,50 (três milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), que é o valor atribuído ao hectare X os 1.561,27 hectares em que a parte autora almeja reintegrar na posse.
Intime-se a parte autora para recolher o valor das custas remanescentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. 4.
Independentemente do pagamento do valor remanescente das custas, dou prosseguimento na análise da contestação e saneamento do processo, de forma que não haverá prejuízo no prosseguimento do feito até regularização das custas processuais. 4.1.
Assim, nenhuma das preliminares deduzidas na contestação autoriza, por ora, a extinção do processo nessa fase processual, devendo o feito incursionar para a fase de instrução, quando todas as questões serão dirimidas, notadamente no que se refere às alegações de nulidade dos títulos dos requerentes e de prescrição, diante da necessidade de dilação probatória.
Portanto, analisadas as preliminares arguidas, declaro SANEADO o processo. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) a quem pertence a posse; b) se houve esbulho; c) o tempo da posse; d) existência de benfeitorias; e) se houve danos materiais devido ao esbulho.
As partes ficam cientes de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no tocante aos pontos controvertidos fixados, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/2015). 6.
A partir de tais pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: (a) prova documental, por meio dos documentos já colacionados aos autos ou outros que venham ser juntados pelas partes, desde que seguida à regra do artigo 435 do CPC; e (b) prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e testemunhal; (b) prova pericial. 7.
Para prova oral, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 30 de abril de 2024, às 14:00 horas. 7.1.
Registro a possibilidade de os advogados, testemunhas e partes participarem do ato por videoconferência, cujo link será disponibilizado oportunamente. 8.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 10 (dez) dias a partir desta decisão, devendo ser observado o disposto no artigo 357, § 6º do CPC/2015, sob pena de PRECLUSÃO. 8.1.
Cabe aos advogados informarem ou intimarem as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência, orientando o acesso à sala virtual, se necessário, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, INCLUSIVE aquelas testemunhas residentes fora da Comarca de Cláudia.
Tal intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
A inércia do advogado no tocante à intimação da testemunha importa na desistência da inquirição (art. 455, § 3º, CPC). 8.2.
Residindo a testemunha em outra Comarca do Estado de Mato Grosso, deverá ser informado nos autos a cidade, para reserva da sala passiva, em 15 (quinze) dias, caso a testemunha não possua condições e aparatos tecnológicos para realizar o ato por videoconferência. 8.2.1.
Sendo informado nos autos que a testemunha resida em outro Estado da Federação e que não possui condições e aparatos tecnológicos para realizar o ato por videoconferência, expeça-se carta precatória para sua inquirição.
Fica autorizada a participação da testemunha por sala passiva, no dia da solenidade, caso a Comarca de residência possua tal aparato, de forma que solicito o retorno da Carta Precatória com os dados para envio do link. 8.2.3.
Registro que a ausência do cumprimento dos itens acima citados resultará na impossibilidade de reserva da sala passiva, e consequente oitiva da testemunha, com a preclusão do ato. 9.
O não comparecimento da testemunha a sala virtual, ou pessoalmente ao Fórum de Cláudia, importará na preclusão do ato. 10.
Intime-se as partes pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC/2015).
Caso não resida na Comarca de Cláudia, aplica-se as partes os itens relacionados as testemunhas.
Deverão os advogados informarem se há necessidade de expedir o mandado de intimação para as partes prestarem o depoimento pessoal, ou informe se eles se comprometem a comparecer independente de intimação. 11.
Para a prova pericial, nomeio como perito judicial Sr.
CARLOS FERNANDO FERRACIOLLI (engenheiro civil, com endereço profissional localizado na rua das Ipomeias, n.º 1020, Setor Industrial Norte, Sinop/MT), para proceder à perícia.
O Perito nomeado deverá apresentar proposta de honorários, bem como indicar dia, hora e local para o início da perícia, no objetivo de atender o disposto no artigo 474 do CPC.
Consigno ainda que não há obrigatoriedade da oitiva do perito na audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 365 do CPC, eis que em havendo dúvidas, essas poderão ser sanadas por meio de perguntas escritas a serem respondidas pelo perito.
Com efeito, o art. 361 do CPC aduz que as provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem preferencialmente e não obrigatoriamente.
Ainda, o artigo 139, VI, do CPC, aduz que o juiz pode “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
Isso porque o transcurso do tempo prejudica de forma paulatina a lembrança dos acontecimentos por parte das testemunhas, atrelado ainda ao fato das partes arcarem com o valor dos honorários periciais, podendo haver inclusive alguma divergência sobre os valores e quesitos, a entrega do laudo pericial e dos assistentes técnicos e eventual impugnação, para somente a contar disso, o Juízo designar a audiência de instrução e julgamento para a oitiva do perito, na hipótese de alguma dúvida ser dirimida.
Deste modo, não vislumbro qualquer prejuízo em designar a audiência de instrução e julgamento antes da entrega do laudo pericial, pois o perito pode prestar esclarecimentos por escrito, o que até se mostra mais adequado, diante da complexidade e tecnicidade da perícia. 11.1.
Os honorários serão suportados pelas partes pro rata, nos termos do artigo 95 do CPC. 11.2.
As partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, §1º). 11.3.
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput). 11.4.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 1º). 11.5.
Intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias e após intimem-se as partes para depositarem em Juízo o valor correspondente aos honorários periciais, de forma pro rata, em igual prazo, sob pena de preclusão. 11.6.
Havendo escusa (CPC, art. 467), voltem-me os autos conclusos para nomeação de novo perito. 12.
Intimem-se. 13.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito [1] Disponível em: https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/governanca-fundiaria/relatorio-de-analise-de-mercados-de-terras/mato-grosso Consulta dia 28.02.2024 às 15:16. -
05/03/2024 21:54
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 05:55
Conclusos para decisão
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03/03/2024 09:17
Processo Desarquivado
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02/08/2023 12:15
Arquivado Provisoramente
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30/06/2023 23:59
Processo Desarquivado
-
09/10/2022 09:17
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2022 09:17
Decorrido prazo de JOSE MARCELO COPANSKI em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 07:21
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 22:57
Decisão interlocutória
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26/08/2022 14:09
Conclusos para decisão
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05/04/2022 18:07
Decorrido prazo de JOSE MARCELO COPANSKI em 04/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:28
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 20:36
Decorrido prazo de JOSE MARCELO COPANSKI em 09/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:26
Decisão interlocutória
-
03/02/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:30
Audiência de Justificação realizada em 03/02/2022 09:30 VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
-
03/02/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 05:08
Decorrido prazo de JOSE MARCELO COPANSKI em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 21:55
Decorrido prazo de JOSE MARCELO COPANSKI em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 14:56
Expedição de Informações.
-
02/02/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 20:04
Decorrido prazo de JOSE MARCELO COPANSKI em 27/01/2022 06:00.
-
25/01/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2022.
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24/01/2022 01:35
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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23/01/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
22/01/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 17:49
Decisão interlocutória
-
17/01/2022 12:08
Conclusos para decisão
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17/01/2022 11:13
Audiência Justificação designada para 03/02/2022 09:00 VARA ÚNICA DE CLÁUDIA.
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17/12/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:11
Decisão interlocutória
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15/12/2021 18:40
Conclusos para decisão
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09/12/2021 22:47
Audiência Justificação realizada para 01/12/2021 08:30 VARA ÚNICA DE CLÁUDIA.
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09/12/2021 22:46
Decisão interlocutória
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03/12/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2021 08:50
Audiência de Justificação realizada em 01/12/2021 08:50 VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
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30/11/2021 17:14
Conclusos para despacho
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30/11/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 16:17
Juntada de Informações
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29/11/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 21:07
Decorrido prazo de JOSE MARCELO COPANSKI em 19/11/2021 06:00.
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19/11/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 09:54
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 07:55
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2021.
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17/11/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:37
Apensado ao processo 1000784-33.2021.8.11.0101
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29/10/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2021 04:14
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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26/10/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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21/10/2021 23:08
Audiência Justificação designada para 01/12/2021 08:30 VARA ÚNICA DE CLÁUDIA.
-
21/10/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 23:06
Decisão interlocutória
-
13/09/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 13:34
Conclusos para decisão
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08/09/2021 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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04/09/2021 09:54
Decisão interlocutória
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03/09/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2021 20:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
01/09/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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