TJMT - 0002008-39.2015.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 15:17
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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02/12/2022 00:53
Decorrido prazo de TGL - TRANSPORTES, GUINDASTES E LOCACOES LTDA em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 02:29
Decorrido prazo de JOANYR JOSE AGOSTINHO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:29
Decorrido prazo de TGL - TRANSPORTES, GUINDASTES E LOCACOES LTDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:29
Decorrido prazo de CLEIDI ROSANGELA HETZEL em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:29
Decorrido prazo de K. MARTINS EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:29
Decorrido prazo de JOANYR JOSE AGOSTINHO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:29
Decorrido prazo de CLEIDI ROSANGELA HETZEL em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:29
Decorrido prazo de K. MARTINS EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA em 23/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 22:39
Decorrido prazo de K. MARTINS EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA em 17/10/2022 23:59.
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04/11/2022 22:39
Decorrido prazo de TGL - TRANSPORTES, GUINDASTES E LOCACOES LTDA em 25/10/2022 23:59.
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04/11/2022 22:35
Decorrido prazo de JOANYR JOSE AGOSTINHO em 25/10/2022 23:59.
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04/11/2022 22:35
Decorrido prazo de K. MARTINS EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA em 25/10/2022 23:59.
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02/11/2022 19:23
Decorrido prazo de CLEIDI ROSANGELA HETZEL em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:09
Decorrido prazo de JOANYR JOSE AGOSTINHO em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:02
Decorrido prazo de CLEIDI ROSANGELA HETZEL em 25/10/2022 23:59.
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29/10/2022 02:14
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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29/10/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, K.
MARTINS EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA., CLEIDI ROSANGELA HETZEL e JOANYR JOSE AGOSTINHO promovem o presente cumprimento de sentença em desfavor de TGL - TRANSPORTES, GUINDASTES E LOCACOES LTDA., visando recebimento do valor imposto nos autos.
Após o trânsito em julgado da sentença a parte exequente pugnou pela intimação da parte executada para o pagamento do débito.
Devidamente intimada à executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução e informou a realização do depósito de R$ 9.721,06 (id. 41967018, p. 80/86).
O exequente manifestou no id. 41967018, p. 88/89, alegando a inexistência de excesso de execução.
Na decisão de id. 41967018, p. 91, foi determinado o envio dos autos ao contador judicial para apurar o valor do débito, sendo apresentado planilha de cálculo no id. 41967018, p.92.
Em seguida no id. 41967018, p. 97 foi determinado o retorno dos autos ao contador judicial, sendo que a parte executada opôs embargos de declaração no id. 41967018, p. 100/103, o qual foi rejeitado na p. 106.
Nas decisões de ids. 62802584 e 89120323 novamente foi determinado que o contador procedesse com a apuração do valor exequendo, sendo juntado nos autos planilha de cálculo de id. 93976925 que apurou a existência de um saldo devedor remanescente de R$ 492,66 (quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos) em 31/08/2022.
As partes foram intimadas para manifestarem a respeito do cálculo de id. 93976925, porém apenas o exequente manifestou concordância no id. 89120323.
Na decisão de id. 94636585 a impugnação ao cumprimento de sentença foi desacolhida e determinada a intimação da executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente devedor.
Em seguida a executada informou o depósito do valor de R$ 492,066 no id. 96592291.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo é de ser extinto em virtude da satisfação do crédito, uma vez os valores depositados nos autos serviram para adimplir o sub judice.
Posto isso, declaro extinta a obrigação de pagar invocada nestes autos.
De conseguinte, julgo extinto o processo, na forma da lei (art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC).
Sem custas e sem verba honorária nesta fase.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do dos valores depositados em juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Às providências necessárias.
P.
I.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
25/10/2022 17:03
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2022 15:48
Conclusos para decisão
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03/10/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2022 05:11
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada (id. 41967018, p. 82/83), sob a alegação de excesso de execução ao argumento de que o valor da causa foi corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da propositura da demanda, quando o correto seria apenas a atualização monetária.
Dessa forma, alega que o valor do débito exequendo totaliza a importância de R$ 9.721,06 (nove mil setecentos e vinte e um reais e seis centavos), havendo um excesso de execução no valor de R$ 3.335,03 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e três centavos).
O exequente manifestou no id. 41967018, p. 88/89, alegando a inexistência de excesso de execução.
Na decisão de id. 41967018, p. 91, foi determinado o envio dos autos ao contador judicial para apurar o valor do débito, sendo apresentado planilha de cálculo no id. 41967018, p.92.
Em seguida no id. 41967018, p. 97 foi determinado o retorno dos autos ao contador judicial, sendo que a parte executada opôs embargos de declaração no id. 41967018, p. 100/103, o qual foi rejeitado na p. 106.
Nas decisões de ids. 62802584 e 89120323 novamente foi determinado que o contador procedesse com a apuração do valor exequendo, sendo juntado nos autos planilha de cálculo de id. 93976925 que apurou a existência de um saldo devedor remanescente de R$ 492,66 (quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos) em 31/08/2022.
As partes foram intimadas para manifestarem a respeito do cálculo de id. 93976925, porém apenas o exequente manifestou concordância no id. 89120323.
Após os autos vieram conclusos. É o necessário.
Como de conhecimento, a impugnação ao cumprimento de sentença vem positivada no artigo 525 do Código de Processo Civil, sendo certo que o excesso de execução encontra-se inserto no rol das matérias que podem ser por ela discutidas.
Logo, levando em conta que é justamente este o fato ensejador da presente medida, passo a apreciar o pedido nela contido.
Com efeito, desde já vejo que a pretensão da parte executada não merece guarida.
Isso porque, diferentemente do alegado pelo executado nos honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da causa incidem juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.1.
Constatada a obscuridade no julgado, merecem acolhimento os embargos declaratórios, a fim de, sanando o vício verificado, estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento (Súmula 14/STJ) e acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta decisão, que fixa a condenação. 2.
Embargos de declaração acolhidos.” (EDcl no AgInt no AREsp 958.633/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 04/06/2019) Outrossim, visando apurar o real valor do débito exequendo os autos foram remetidos ao Contador Judicial que apurou a existência de um débito remanescente no valor de R$ 492,66 (quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos) em 31/08/2022, conforme se observa no id. 93976925.
Desse modo, homologo o cálculo apresentado pelo Contador deste juízo no id. 93976925, tendo em vista que este se encontra em consonância com as determinações contidas nos autos, razão pela qual fixo a quantia de R$ 492,66 (quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos) devidamente atualizada até em 31/08/2022, como o valor remanescente exequendo.
Dito isto, considerando a inexistência de excesso de execução desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
No impulso, venha o executado, no prazo de 15 (dez) dias, proceder com o pagamento do valor do débito remanescente devidamente atualizado.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito, salientando desde já que deverá aportar aos autos planilha atualizada do débito exequendo.
Cumpram-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
21/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:01
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 17:23
Decorrido prazo de K. MARTINS EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:23
Decorrido prazo de JOANYR JOSE AGOSTINHO em 12/09/2022 23:59.
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15/09/2022 17:23
Decorrido prazo de TGL - TRANSPORTES, GUINDASTES E LOCACOES LTDA em 12/09/2022 23:59.
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15/09/2022 17:17
Decorrido prazo de CLEIDI ROSANGELA HETZEL em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
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02/09/2022 07:16
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:16
Juntada de certidão da contadoria
-
23/08/2022 16:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/08/2022 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
23/08/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 06:58
Decorrido prazo de JOANYR JOSE AGOSTINHO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 06:57
Decorrido prazo de K. MARTINS EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 06:56
Decorrido prazo de TGL - TRANSPORTES, GUINDASTES E LOCACOES LTDA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 06:56
Decorrido prazo de CLEIDI ROSANGELA HETZEL em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:17
Decorrido prazo de CLEIDI ROSANGELA HETZEL em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 10:16
Decorrido prazo de TGL - TRANSPORTES, GUINDASTES E LOCACOES LTDA em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:16
Decorrido prazo de K. MARTINS EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 10:16
Decorrido prazo de JOANYR JOSE AGOSTINHO em 11/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 02:24
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Compulsando os autos observo que o valor apurado pelo Contador Judicial no id. 71513357 está equivocado, pois o valor da causa de R$ 47.562,74 deveria ter sido corrigido monetariamente pelo INPC desde 03/02/2015 até 28/02/2018, porém a correção ocorreu de 28/02/2018 a 16/07/2018.
Dessa forma, determino o retorno dos autos ao digno Contador Judicial para que proceda a apuração do débito nos exatos termos da decisão de id. 62802584, devendo se atentar para as datas e os valores descriminados na referida decisão.
Com a apresentação do cálculo, intimem-se as partes a seu respeito.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Por fim, considerando que o valor depositado em juízo pela executada é incontroverso determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado no id. 41967018, página 85/86.
Cumpram-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
19/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 18:53
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
30/11/2021 18:53
Juntada de certidão da contadoria
-
30/11/2021 18:46
Juntada de certidão da contadoria
-
28/10/2021 05:27
Decorrido prazo de JOANYR JOSE AGOSTINHO em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 05:27
Decorrido prazo de CLEIDI ROSANGELA HETZEL em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 05:27
Decorrido prazo de TGL - TRANSPORTES, GUINDASTES E LOCACOES LTDA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 05:27
Decorrido prazo de K. MARTINS EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA em 27/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:33
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
16/09/2021 04:03
Decorrido prazo de CLEIDI ROSANGELA HETZEL em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 04:03
Decorrido prazo de K. MARTINS EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA em 15/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 03:35
Decorrido prazo de TGL - TRANSPORTES, GUINDASTES E LOCACOES LTDA em 10/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2021 05:28
Decorrido prazo de TGL - TRANSPORTES, GUINDASTES E LOCACOES LTDA em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 05:28
Decorrido prazo de CLEIDI ROSANGELA HETZEL em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 05:28
Decorrido prazo de JOANYR JOSE AGOSTINHO em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 05:28
Decorrido prazo de K. MARTINS EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA em 03/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 06:42
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2020 09:15
Apensado ao processo 0013976-61.2018.8.11.0002
-
26/11/2020 09:14
Apensado ao processo 0006115-29.2015.8.11.0002
-
16/11/2020 13:32
Decorrido prazo de K. MARTINS EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA em 12/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 13:24
Decorrido prazo de TGL - TRANSPORTES, GUINDASTES E LOCACOES LTDA em 12/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 13:23
Decorrido prazo de JOANYR JOSE AGOSTINHO em 12/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 13:21
Decorrido prazo de CLEIDI ROSANGELA HETZEL em 12/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 05:32
Decorrido prazo de JOANYR JOSE AGOSTINHO em 06/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 05:32
Decorrido prazo de K. MARTINS EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA em 06/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 05:32
Decorrido prazo de CLEIDI ROSANGELA HETZEL em 06/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 05:32
Decorrido prazo de TGL - TRANSPORTES, GUINDASTES E LOCACOES LTDA em 06/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 02:34
Publicado Despacho em 28/10/2020.
-
11/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
10/11/2020 09:30
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 26/10/2020.
-
10/11/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
26/10/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 02:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2020 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:41
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
17/03/2020 02:31
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
04/03/2020 01:33
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
21/02/2020 02:40
Custas (Calculo)
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21/02/2020 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2020 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2020 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2020 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2020 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2019 02:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/12/2019 02:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/12/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2019 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/07/2019 01:46
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/07/2019 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2019 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/06/2019 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2019 02:27
Expedição de documento (Certidao)
-
27/05/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2019 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/04/2019 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2019 01:57
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/04/2019 01:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
22/02/2019 01:46
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
22/02/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2019 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/12/2018 01:14
Expedição de documento (Certidao)
-
05/12/2018 01:12
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
29/11/2018 01:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/11/2018 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2018 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/11/2018 01:39
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
12/11/2018 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2018 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/10/2018 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/10/2018 02:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/10/2018 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2018 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2018 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/10/2018 02:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/10/2018 02:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/10/2018 02:19
Expedição de documento (Certidao)
-
16/10/2018 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/10/2018 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2018 02:01
Custas (Calculo)
-
26/09/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2018 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2018 01:54
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/08/2018 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2018 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/08/2018 02:27
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
24/07/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2018 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/07/2018 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
11/07/2018 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2018 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2018 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2018 01:12
Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
29/05/2018 02:06
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
17/05/2018 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
16/05/2018 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2018 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2018 01:31
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
09/05/2018 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2018 02:28
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
09/05/2018 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2018 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/05/2018 02:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/05/2018 02:06
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
04/05/2018 02:06
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
04/05/2018 01:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/05/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2018 02:05
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
02/05/2018 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2018 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/04/2018 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/04/2018 02:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/04/2018 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/04/2018 01:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/04/2018 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
03/04/2018 01:27
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
17/10/2017 02:09
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
17/10/2017 01:51
Expedição de documento (Certidao)
-
29/09/2017 02:40
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerido))
-
29/09/2017 02:16
Expedição de documento (Certidao)
-
28/09/2017 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2017 02:21
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/09/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/09/2017 01:55
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/09/2017 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2017 01:14
Expedição de documento (Certidao)
-
01/09/2017 01:06
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
31/08/2017 01:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/08/2017 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2017 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2017 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2017 02:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/07/2017 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/07/2017 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/07/2017 02:22
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
18/01/2017 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2017 01:43
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
02/12/2016 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2016 01:27
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/11/2016 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2016 02:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
13/10/2016 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2016 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2016 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2016 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2016 02:06
Juntada (Juntada de Provas (Defesa))
-
15/08/2016 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/07/2016 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2016 01:51
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/06/2016 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2016 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/06/2016 01:19
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
30/05/2016 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/05/2016 01:13
Juntada (Juntada de Provas (Requerido))
-
13/05/2016 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/05/2016 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
12/05/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/05/2016 01:18
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
05/05/2016 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2016 02:22
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/04/2016 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/04/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/04/2016 01:45
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/04/2016 02:45
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/10/2015 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2015 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2015 01:50
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
18/08/2015 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2015 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2015 02:27
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
10/06/2015 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2015 02:06
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/06/2015 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2015 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/04/2015 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2015 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2015 00:52
Juntada (Juntada de AR)
-
19/03/2015 02:17
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/03/2015 02:41
Juntada (Juntada de Oficio)
-
23/02/2015 02:37
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
23/02/2015 02:22
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/02/2015 02:11
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/02/2015 01:17
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
23/02/2015 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/02/2015 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2015 02:03
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
-
05/02/2015 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2015 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/02/2015 02:02
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
04/02/2015 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2015 01:45
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2015
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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