TJMT - 1038871-04.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/08/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 08:50
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
05/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
04/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 01:47
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 02/04/2024 23:59
-
01/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 13:04
Processo Reativado
-
20/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 18:21
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
25/01/2024 03:46
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 23:22
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 23:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/12/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 22:33
Decorrido prazo de LUCIANO CORREIA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:33
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:38
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:56
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 02:31
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:29
Publicado Informação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:06
Decorrido prazo de LUCIANO CORREIA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038871-04.2020.8.11.0001.
RECONVINTE: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: LUCIANO CORREIA DA SILVA Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, o bloqueio de valores em nome da parte executada, de forma reiterada pelo período de 30 dias (modalidade “Teimosinha”), até que se atinja a quantia indicada.
II - Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III - Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV - Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
VII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VIII – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
IX - Oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais, solicitando a vinculação do valor bloqueado nos autos, caso seja necessário.
Cumpra-se servindo o presente como ofício.
X - Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
12/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 18:43
Decorrido prazo de LUCIANO CORREIA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 07:06
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 18:54
Decorrido prazo de LUCIANO CORREIA DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 02:54
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1038871-04.2020.8.11.0001 RECLAMANTE: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA RECLAMADO(A): LUCIANO CORREIA DA SILVA DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada.
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
X – Oficie-se ao Departamento de depósitos judiciais, solicitando a vinculação de eventual valor bloqueado nos autos.
XI - Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
23/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2022 08:36
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
20/06/2022 11:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/06/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:03
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 31/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 04:46
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 16:16
Decorrido prazo de LUCIANO CORREIA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:41
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:30
Processo Desarquivado
-
27/04/2022 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 15:11
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2021 03:48
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 03:47
Decorrido prazo de LUCIANO CORREIA DA SILVA em 13/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 01:21
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
29/04/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2021 21:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2021 08:33
Decorrido prazo de LUCIANO CORREIA DA SILVA em 02/02/2021 23:59.
-
31/01/2021 11:32
Decorrido prazo de LUCIANO CORREIA DA SILVA em 29/01/2021 23:59.
-
30/01/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 12:30
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
30/01/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
31/12/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2020 04:13
Publicado Sentença em 17/12/2020.
-
19/12/2020 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
15/12/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 09:52
Juntada de Projeto de sentença
-
15/12/2020 09:52
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
14/12/2020 17:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2020 11:06
Conclusos para julgamento
-
10/12/2020 11:05
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2020 21:19
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
07/11/2020 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
16/10/2020 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 15:08
Audiência Conciliação designada para 10/12/2020 11:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/10/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2020 09:13
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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