TJMT - 1014166-71.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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23/09/2022 09:38
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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23/09/2022 00:50
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:44
Publicado Acórdão em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
E M E N T A HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – GRAVIDADE CONCRETA - PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR – POSSIBILIDADE – PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS - HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ARTS. 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM CONCEDIDA EM DISSONÂNCIA COM O PARECER.
Não se vislumbra, no caso, irregularidade na decretação da prisão preventiva.
Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados.
Inexistência de constrangimento ilegal.
Contudo, a paciente preenche os requisitos para a substituição da prisão preventiva carcerária pela prisão domiciliar.
Precedente. “(...) É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP.
Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP). 4.
Faz jus à concessão de prisão domiciliar a paciente que se amolda às condições acima citadas e foi presa preventivamente, ainda que por suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes, porquanto tal delito por si só não é empecilho para o deferimento da benesse, notadamente para garantir o desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º). (...) (HC 636.448/AC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)” -
02/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 19:37
Concedido o Habeas Corpus a LUCIMARY OLIVEIRA COSTA GOMES - CPF: *61.***.*99-17 (PACIENTE)
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05/08/2022 17:44
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2022 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2022 00:52
Decorrido prazo de LUCIMARY OLIVEIRA COSTA GOMES em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 18:08
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
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22/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
"(...) ,indefiro o pedido de liminar.
Intimem-se.
Solicitem-se informações.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça." -
20/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 00:22
Publicado Informação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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20/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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20/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 16:35
Conclusos para decisão
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18/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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