TJMT - 1043660-12.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:22
Recebidos os autos
-
09/10/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARILENE GIORDANO DE SOUZA em 26/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MARILENE GIORDANO DE SOUZA em 20/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 17:22
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/08/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 16:27
Juntada de Alvará
-
06/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/07/2024 23:59
-
25/07/2024 09:13
Juntada de Petição de informações geográficas
-
19/07/2024 02:08
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 18:31
Juntada de Petição de informações geográficas
-
06/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/07/2024 23:59
-
05/07/2024 13:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
04/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MARILENE GIORDANO DE SOUZA em 03/07/2024 23:59
-
02/07/2024 22:23
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
02/07/2024 13:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
02/07/2024 13:45
Expedição de Ofício de RPV
-
02/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 18:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
01/07/2024 18:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
01/07/2024 14:08
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
01/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/06/2024 23:59
-
21/05/2024 19:10
Juntada de Petição de informações geográficas
-
15/05/2024 01:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARILENE GIORDANO DE SOUZA em 18/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:22
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
05/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
29/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:52
Juntada de Petição de informações geográficas
-
21/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 05:29
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
20/03/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
18/03/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 08:41
Juntada de Petição de informações geográficas
-
17/03/2024 09:56
Juntada de Petição de informações geográficas
-
16/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
06/03/2024 16:33
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:03
Juntada de Petição de informações geográficas
-
12/12/2023 17:45
Juntada de Petição de informações geográficas
-
06/12/2023 05:50
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 15:41
Expedição de Ofício de RPV
-
29/11/2023 21:14
Juntada de Petição de informações geográficas
-
27/11/2023 18:26
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
27/11/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 20:31
Juntada de Petição de informações geográficas
-
14/11/2023 03:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
16/08/2023 09:53
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 06:03
Juntada de Petição de informações geográficas
-
07/08/2023 02:00
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
02/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:32
Juntada de Petição de informações geográficas
-
30/06/2023 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:19
Juntada de Petição de informações geográficas
-
12/06/2023 07:29
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
10/06/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
08/06/2023 06:13
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 06:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2023 06:13
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 06:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 02:19
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/03/2023 17:33
Juntada de certidão da contadoria
-
03/03/2023 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:13
Decorrido prazo de MARILENE GIORDANO DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 02:57
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 18:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/02/2023 18:53
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
16/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
11/02/2023 21:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 07:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 02:02
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 16:12
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:12
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/01/2023 16:11
Juntada de certidão da contadoria
-
14/12/2022 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 09:39
Decorrido prazo de MARILENE GIORDANO DE SOUZA em 12/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/11/2022 15:36
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
29/11/2022 03:50
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:51
Conclusos para julgamento
-
20/11/2022 11:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/11/2022 00:52
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, caso queira, responder à execução, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
08/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 17:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 14:12
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/09/2022 15:41
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 20:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/07/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 17:46
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
22/07/2022 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/07/2022 21:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 11:29
Decorrido prazo de MARILENE GIORDANO DE SOUZA em 08/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 02:29
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1043660-12.2021.8.11.0001 REQUERENTE: MARILENE GIORDANO DE SOUZA REU: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de “Ação de Cobrança” proposta em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando a nulidade dos contratos temporários e o recebimento de FGTS dos últimos cinco anos.
Citado, o reclamado apresentou contestação.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova porque não se admite contra a Fazenda Pública, face à incompatibilidade com as normas de distribuição contempladas no Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte requerente foi contratada temporariamente para o cargo de Professora da Educação Básica pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em contratos sucessivos. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; (...) Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato celebrado com o órgão/entidade; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.” (Grifei) No caso dos autos, conforme documento apresentado pelo próprio requerido, as contratações ocorreram nos períodos de 2016 a 2020.
Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao requerido.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do ARE 646000, no qual se discute a “extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.” No entanto, a Corte pendente de julgamento.[1] Dessa forma, enquanto não fixados parâmetros sobre a extensão dos direitos, vigem as regras gerais da contratação temporária fixadas na Constituição Federal, na lei autorizadora do ente público contratante, nas regras do contrato e na jurisprudência da própria Corte Constitucional que já se manifestou pontualmente sobre a legalidade do pagamento de algumas verbas.
Acerca deste ponto, o STF atribuindo repercussão geral, firmou que são devidos o saldo de salário e o pagamento de verba indenizatória de FGTS nas hipóteses de contratação temporária, cuja contratação não observou as regras legais: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140 RIO GRANDE DO SUL) O acórdão do citado RE declara expressamente que: “5. É de se confirmar, portanto, o acórdão recorrido, adotando-se a seguinte tese, para fins de repercussão geral: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” (g.n).
Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade dos contratos temporários da requerente e CONDENAR o requerido a pagar o valor de 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), nos períodos de contratação temporária e informado na pretensão autoral, compreendidos de 11/2016 à 02/2020, e os valores não adimplidos das férias remuneradas, inclusive 1/3, no mesmo período, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveria ter sido adimplidos, respeitando o teto dos Juizados Especiais, e, de consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Ana Luize de Azevedo Santullo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte reclamante para apresentar as fichas financeiras do período não prescrito e a planilha de cálculo, para fins de futura execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
22/06/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:08
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2022 08:08
Julgado procedente o pedido
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01/02/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/01/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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