TJMT - 1023682-43.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIREDO DA SILVA em 10/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 04:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIREDO DA SILVA em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:07
Decorrido prazo de LORRANY FELIZARTE SILVA em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:07
Decorrido prazo de A. R. S. COMERCIO DE CARNES LTDA em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ALBECY ROSA DA SILVA em 24/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE JARBAS GOMES em 23/09/2024 23:59
-
19/09/2024 06:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/09/2024 06:35
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/09/2024 03:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/09/2024 03:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO LEANDRO GUINANCIO OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:01
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Publicado Certidão da CAA em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 02:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/06/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 13:22
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIREDO DA SILVA em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de A. R. S. COMERCIO DE CARNES LTDA em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de LORRANY FELIZARTE SILVA em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ALBECY ROSA DA SILVA em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE JARBAS GOMES em 26/06/2024 23:59
-
19/06/2024 16:30
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 08:11
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 14:35
Homologada a Transação
-
25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIREDO DA SILVA em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de A. R. S. COMERCIO DE CARNES LTDA em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de LORRANY FELIZARTE SILVA em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ALBECY ROSA DA SILVA em 24/05/2024 23:59
-
21/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 01:29
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de A. R. S. COMERCIO DE CARNES LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIREDO DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de LORRANY FELIZARTE SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de ALBECY ROSA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE JARBAS GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 01:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 08:21
Decisão interlocutória
-
16/03/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 06:02
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIREDO DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 06:02
Decorrido prazo de ALBECY ROSA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 06:02
Decorrido prazo de LORRANY FELIZARTE SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 06:02
Decorrido prazo de A. R. S. COMERCIO DE CARNES LTDA em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 04:28
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1023682-43/2021 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: José Jarbas Gomes.
Executados: Albecy Rosa da Silva e Outros.
Vistos, etc.
Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Lado outro, os advogados relacionado às (fls.231/232 – correspondência ID 96110575), dão ciência a este juízo que renunciaram o instrumento de procuração outorgado pelos executados, solicitando sua imediata exclusão.
Pois bem, o pedido levado a efeito não tem amparo legal, porque, o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil é de uma clareza meridiana, ao dizer: “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo; § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.” Destaque-se que as procurações de (fls.128/129 – correspondência ID 72993839; fls.132/133 – correspondência ID 72995897 e; fls.146/147 – correspondência ID 72995922) e a renuncia dos causídicos, Dr.
Wellyson Braga Mendes, inscrito na OAB/MT sob nº21.026-O, Drª.
Sidinéia Delfino Lira Falco, inscrita na OAB/MT sob nº14.726 e, Drª.
Josiane Andreia Pazdziora, inscrita na OAB/MT sob nº21.106, em conformidade com o petitório de (fls.231/238 – correspondência ID 96110575 a ID 96110579), não sendo o caso, portanto, dos autos serem analisados à luz do art.112, §2º, do CPC.
De forma que, hei por bem em indeferir o pleito constante de (fls.231/232 – correspondência ID 96110575), por falta de amparo legal e, via de consequência, determinar que cumpram correta e integralmente o disposto no caput do artigo em comento.
Noutro norte, considerando os termos da certidão de (fl.230 – correspondência ID 90850090), bem como, o petitório de (fl.206 – correspondência ID 90712146), hei por bem em deferir o levantamento dos valores constritados às (fls.194/202 – correspondência ID 90067662), com suas devidas correções, em favor da parte exequente, expedindo-se o competente alvará judicial.
Finalmente, hei por bem em determinar a intimação da parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (10) dez dias, traga aos autos o demonstrativo de cálculo do débito atualizado, uma vez que o constante dos autos (fls.175/176 – correspondência ID 84011022, fls.01/02) fora elaborado em 04 de maio de 2.022, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado nos autos, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 10 de outubro de 2.022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
10/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:54
Decisão interlocutória
-
07/10/2022 07:38
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIREDO DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 09:39
Decorrido prazo de ALBECY ROSA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 09:39
Decorrido prazo de LORRANY FELIZARTE SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 17:03
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIREDO DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 17:03
Decorrido prazo de LORRANY FELIZARTE SILVA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 16:54
Decorrido prazo de A. R. S. COMERCIO DE CARNES LTDA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 16:54
Decorrido prazo de ALBECY ROSA DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 02:47
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1023682-43.2021 Vistos, etc.
Incialmente, considerando a não concordância da parte exequente na realização de audiência de conciliação, hei por bem em indeferir o pedido de (id.80947894).
De outro lado, analisando os termos do petitório de (id.84011022), hei por bem em deferir o pedido e, via de consequência, determino seja expedido mandado de intimação para os executados para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de (15) quinze dias (art.63, §1º, letra 'b', da Lei 8.245/91).
No mesmo trilho, considerando os termos do petitório de (id. 84011022), bem como o teor da certidão de (id.81592562), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome dos executados Albecy Rosa da Silva, Lorrany Felizarte Silva, A.
R.
Comércio de Carnes Ltda e Matheus Figueiredo da Silva, no valor de R$47.088,86 (quarenta e sete mil, oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 11 de julho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1002606-65.2018 Vistos, etc...
Nesta data fora efetuada a transferência do valor bloqueado, para a Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Sobre os documentos fornecidos pelo convênio ‘Sisbajud’, manifestem-se as partes, no prazo de (5) cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 15 de julho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
18/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2022 17:04
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
15/07/2022 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
13/07/2022 15:46
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/06/2022 10:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/06/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 18:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/04/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 15:16
Decorrido prazo de ALBECY ROSA DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 15:16
Decorrido prazo de A. R. S. COMERCIO DE CARNES LTDA em 28/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 15:16
Decorrido prazo de LORRANY FELIZARTE SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 13:27
Decorrido prazo de JOSE JARBAS GOMES em 15/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:02
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:11
Decisão interlocutória
-
04/03/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 05:53
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:21
Homologada a Transação
-
27/01/2022 21:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 13:45
Juntada de Carta AR
-
12/01/2022 13:04
Juntada de Carta AR
-
10/01/2022 16:24
Juntada de correspondência devolvida
-
17/12/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 02:04
Publicado Citação em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:04
Publicado Citação em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:04
Publicado Citação em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 02:03
Publicado Citação em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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24/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2021 18:17
Conclusos para decisão
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29/09/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 18:16
Juntada de Certidão
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29/09/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/09/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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