TJMT - 1000156-68.2022.8.11.0017
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:02
Expedição de Ofício
-
14/05/2025 10:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/05/2025 10:17
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:29
Devolvidos os autos
-
09/05/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 13:35
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
30/04/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 09:10
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
22/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/01/2025 12:41
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
23/01/2025 10:00
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/01/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 09:58
Transitado em Julgado em 15/01/2025
-
15/01/2025 15:51
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
07/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 07:28
Juntada de Alvará
-
10/10/2024 14:00
Processo Desarquivado
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09/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 15:46
Expedição de Ofício de RPV
-
13/07/2024 02:10
Decorrido prazo de VALTEIR DIAS COELHO em 12/07/2024 23:59
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12/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:08
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos
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19/06/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/01/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 14:07
Remetidos os Autos por em grau de recurso para o TRF
-
09/01/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2022 01:47
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
22/10/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1000156-68.2022.8.11.0017.
AUTOR: VALTEIR DIAS COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
RECEBO o recurso de apelação inserto no ID 96264678, haja vista ser tempestivo (ID 99715717).
INTIME-SE o apelado, para que, caso queira, apresente contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, à luz do art. 1.010, § 1.º do Código de Processo Civil.
Considerando o disposto no art. 109, I, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 1.010, § 3.º do CPC, transcorrido o prazo com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam os autos ao e.
TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens. Às providências.
Cumpra-se.
São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica.
ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
16/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 14:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/10/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 10:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:02
Decorrido prazo de VALTEIR DIAS COELHO em 30/08/2022 23:59.
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11/08/2022 08:37
Decorrido prazo de VALTEIR DIAS COELHO em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 04:35
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
07/08/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:24
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2022 13:39
Audiência de Instrução realizada para 01/08/2022 13:00 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA.
-
04/08/2022 13:35
Juntada de Termo de audiência
-
01/08/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 02:52
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA DECISÃO PROCESSO N.: 1000156-68.2022.8.11.0017 POLO ATIVO: VALTEIR DIAS COELHO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de AÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE ajuizada por VALTEIR DIAS COELHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados no encarte processual.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: a) deu entrada no pedido Administrativo em 21/06/2021, tendo seu pedido indeferido pelo argumento de falta de efetivo exercício de atividade rural, entendimento que não merece prosperar; b) é trabalhador rural, beneficiário de terra do INCRA, sendo que primeiramente possuiu uma parcela e posteriormente por meio de processo administrativo foi para outra parcela, conforme pode ser observado na documentação acostada; c); ressalta a existência de tempos mais antigos, pois, antes de ser beneficiário de propriedade do INCRA, já desenvolvia a atividade rural na antiga região da Suiá Missú, localidade hoje destinada aos indígenas, dada a desocupação da área; d) sempre trabalhou na atividade campesina, na criação de galinhas, porcos, pequenos animais, hortaliças e pequenas roças de economia familiar.
Nesse viés, requereu que seja concedida a aposentadoria por idade rural, implantando-se o beneficio a partir da data do requerimento administrativo apresentado em 21/06/2021, bem como que seja concedida a antecipação dos feitos da tutela em momento da sentença.
A preambular veio acompanhada de documentos.
Na decisão exarada no Id 77645441, foi recebida a inicial, indeferido o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, deferido o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré.
No Id 80758896, a autarquia requerida apresentou contestação, sem arguir preliminares.
Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 88833474).
Após, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a sanear o feito.
Analisando os autos, observo que inexistem matérias preliminares a serem enfrentadas, assim sendo, não padecendo a inicial de vício que exija sua retificação, sendo as partes legítimas para figurar no polo ativo e passivo da demanda, existindo interesse (adequação e utilidade) em fazer uso da presente via e verificando que o pedido é possível juridicamente, depreende-se que a presente demanda está em harmonia com o art. 17 e 485, VI, ambos do CPC.
Logo, não havendo se falar em ausência dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), concluindo-se pela falta de nulidades a serem declaradas ou irregularidades para sanar-se, REPUTO SANEADO O FEITO.
Fixo como questão controvertida a comprovação de atividade rural por parte do autor, bem como se tais atividades foram exercidas em regime de economia familiar.
DESIGNO a audiência de instrução para o dia 1 de agosto de 2022 às 13h00min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), devendo a secretaria providenciar o necessário para a realização do ato.
INTIMEM-SE as partes da data designada para a audiência, que, de acordo com o Provimento n.º 15/2020 da CGJ/TJMT, será realizada por videoconferência por meio da plataforma Teams (Microsoft Office), devendo as partes acessar o link da sala virtual transcrito abaixo, na data e horário fixado. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZTAwMjFjOTQtYTZiOS00Yzg5LTgyMzItOTdjNTQ0YTM2ZTlj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522d4cd0d18-c2bd-4876-bdb8-4fa9114552fe%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=74a478ac-2634-4334-851f-d06f3e559292&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Ou por meio do QR CODE: O causídico deve ainda ser advertido para que proceda em conformidade com o artigo 455, parágrafos 1.º a 3.º do Código de Processo Civil, cabendo-lhe informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada Às providências.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
São Félix do Araguaia-MT, datado e assinado digitalmente.
BRUNA DE OLIVEIRA FARIAS Juíza Substituta -
18/07/2022 14:19
Audiência de Instrução designada para 01/08/2022 13:00 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA.
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18/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 08:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2022 00:53
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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07/06/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 21:51
Conclusos para despacho
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28/03/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:46
Decorrido prazo de VALTEIR DIAS COELHO em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:08
Decorrido prazo de VALTEIR DIAS COELHO em 23/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 01:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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26/02/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2022 16:47
Conclusos para decisão
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10/02/2022 16:45
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 16:38
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/02/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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