TJMT - 1021499-11.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 08:41
Baixa Definitiva
-
12/09/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/09/2022 08:41
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
09/09/2022 18:29
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Primeira Câmara de Direito Privado
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09/09/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 12:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de MTSUL CONSTRUCOES LTDA em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 00:28
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA PJe - Processo Judicial Eletrônico Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 1021499-11.2021.8.11.0000 Embargante: Mtsul Construções Ltda.
Embargada: Transportadora Brasil Central Ltda.
Vistos.
Trata-se recurso de embargos de declaração opostos por Mtsul Construções Ltda., em face da decisão desta Vice-Presidência que inadmitiu o recurso especial por intempestividade (id 133840153).
A embargante aduz, em síntese, que “a r. decisão é contraditória, pois trouxe da suspensão do expediente no dia 22.04.2022, consequentemente o término do prazo recursal findou-se em 11.05.2022”.
Assevera que “resta comprovado nos autos a suspensão dos prazos no curso do lapso temporal de interposição, consequentemente, tempestivo o recurso interposto no dia 11.05.2022”.
Aduz que houve erro material quanto à data do término do prazo, pois se publicou em 18.04.2022, com início em 19.04.2022, não é possível findar-se em 10.04.2022, como constou.
Requer o provimento dos embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, inclusive, quanto à a suspensão dos prazos da própria r. decisão e da certidão nos autos, conhecendo da tempestividade do recurso e, ainda, seja corrigido erro material constante quanto à data do término.
Recurso tempestivo (id 137289156).
Intimada, a embargada se manifestou no id 137612171. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão do julgado e erro material, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte.
Partindo dessa premissa, constata-se a existência de erro material na decisão ora embargada.
Isso, porque constou indevidamente que “o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 18/04/2022, e como não houve a comprovação do feriado municipal, bem como dos demais pontos facultativos, mediante documento idôneo, o prazo recursal iniciou-se em 19/04/2022 e se findou em 10/04/2022.
Assim, como o recurso especial foi interposto somente em 11/04/2022, configura-se a sua intempestividade”.
No entanto, a data final do prazo é 10/05/2022, e o recurso especial foi interposto em 11/05/2022, e não 10/04/2022 e 11/04/2022, como indevidamente constou do decisum embargado.
Logo, é o caso de acolhimento dos aclaratórios neste ponto, tão somente para a correção dos erros materiais acima elencados.
Por outro lado, quanto à intempestividade do recurso especial, inexistem omissão ou contradição do julgado.
Com efeito, em que pesem os argumentos expendidos pela embargante, insta salientar que, restou consignado no decisum ora embargado que “nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, ‘o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso’, e, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso”. (g.n.) Logo, trata-se de obrigação legal atribuída à parte recorrente de comprovar a ocorrência de feriado local, inclusive na ocasião da interposição do recurso, de modo que a certidão juntada pela Secretaria não é suficiente para afastar a imposição do referido dispositivo de lei federal.
Assim, não se discute a existência de fé pública da certidão, mas sim o dever da parte de comprovar, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, a ocorrência do feriado local.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIENTE FORENSE.
SUSPENSÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC/2015. 3.
Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015.
Precedente da Corte Especial. 4.
A interpretação literal da norma expressa no § 6º do artigo 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal. 5.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a certidão que atesta tempestividade do recurso expedida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte em seu juízo de admissibilidade. 6.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.771.667/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 27/8/2019).
Diante desse quadro, não procede a pretensão de que “resta comprovado nos autos a suspensão dos prazos no curso do lapso temporal de interposição, consequentemente, tempestivo o recurso interposto no dia 11.05.2022”.
Observa-se, pois, que as alegações da embargante são muito mais fruto da sua inconformidade com o resultado da decisão, do que com a existência de qualquer vício que justifique sua integração por meio dos aclaratórios, buscando, em verdade, a rediscussão da matéria, o que não se admite nesta via.
Por fim, consigne-se que o recurso cabível para impugnar a decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, não sendo, pois, viável, a oposição de embargos de declaração com o claro propósito de manifestar a sua irresignação com o resultado do juízo de admissibilidade.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1.
Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, da decisão que inadmite o recurso especial, é cabível apenas o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15.
A oposição de embargos de declaração, por sua vez, é considerada erro grosseiro que não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. 4.
In casu, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03/09/2019, sendo o agravo somente interposto em 21/02/2020. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1776176/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração tão somente para sanar os erros materiais acima apontados e, assim, fazer constar que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 18/04/2022, e como não houve a comprovação do feriado municipal, bem como dos demais pontos facultativos, mediante documento idôneo, o prazo recursal iniciou-se em 19/04/2022 e se findou em 10/05/2022.
Assim, como o recurso especial foi interposto somente em 11/05/2022, configura-se a sua intempestividade.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
12/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 00:29
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
Ante esse quadro, tendo em vista que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 18/04/2022, e como não houve a comprovação do feriado municipal, bem como dos demais pontos facultativos, mediante documento idôneo, o prazo recursal iniciou-se em 19/04/2022 e se findou em 10/04/2022.
Assim, como o recurso especial foi interposto somente em 11/04/2022, configura-se a sua intempestividade.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
19/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:58
Recurso Especial não admitido
-
21/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MTSUL CONSTRUCOES LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:29
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
12/05/2022 10:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/05/2022 00:14
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 17:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/04/2022 00:07
Publicado Acórdão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
14/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2022 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2022 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 29/03/2022.
-
29/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 00:24
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA em 24/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 16:56
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/03/2022 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 16:45
Publicado Acórdão em 03/03/2022.
-
04/03/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
24/02/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 07:59
Conhecido o recurso de MTSUL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/02/2022 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2022 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 00:14
Decorrido prazo de MTSUL CONSTRUCOES LTDA em 04/02/2022 23:59.
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17/01/2022 20:54
Conclusos para julgamento
-
17/01/2022 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:07
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:07
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
11/12/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
09/12/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 00:04
Publicado Informação em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 12:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/11/2021 12:24
Conclusos para decisão
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30/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
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30/11/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 08:25
Juntada de Certidão
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30/11/2021 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 05:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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