TJMT - 1024602-63.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:09
Decorrido prazo de INCOGRAOS AGROINDUSTRIAL LOGISTICA E EXPORTACAO LTDA em 02/09/2024 23:59
-
12/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/07/2024 23:59
-
04/07/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 02:05
Decorrido prazo de INCOGRAOS AGROINDUSTRIAL LOGISTICA E EXPORTACAO LTDA em 28/06/2024 23:59
-
07/06/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 07:03
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 01:22
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 07:11
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM.
PROCESSO Nº: 1024602-63.2022.8.11.0041 (PJE 02) Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 22 de novembro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
30/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 15:01
Decisão interlocutória
-
11/08/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2023 20:40
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO N°: 1024602-63.2022.8.11.0041 (PJE 5) Vistos, etc.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação de ID. 92601197.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 15 de junho de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
16/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 12:08
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 16:11
Decorrido prazo de INCOGRAOS AGROINDUSTRIAL LOGISTICA E EXPORTACAO LTDA em 08/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:50
Juntada de Petição de intimação
-
22/07/2022 07:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/07/2022 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM (PJE 3) PROCESSO Nº 1024602-63.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Pelo Procedimento Comum C/C Pedido De Tutela De Urgência proposto por INCOGRÃOS AGROINDUSTRIAL, LOGÍSTICA E EXPORTAÇÃO LTDA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, todos qualificados na exordial, objetivando a concessão da medida tutela antecipada para que sejam suspensos os efeitos da Portaria 81/2016-SEFAZ, restabelecendo o conteúdo originário do Artigo 1º da Portaria 047/2000, para permitir que a autora realize operações comerciais com a dispensa de recolhimento de ICMS nas operações de transporte, e proibindo a requerida de realizar autos de infração e apreensões de mercadoria.
Aduz em síntese, que é empresa, com atividade econômica voltada a moagem e fabricação de produtos de origem vegetal; comércio atacadista de matérias-primas; comércio atacadista de cereais e leguminosos beneficiados e, comércio atacadista de mercadorias em geral.
Assevera que ao realizar suas operações comerciais, pactua diversos contratos para fornecimento de produtos, vezes estas sendo retiradas por seus clientes, ou por quem esse indicar, diretamente em suas instalações, outras assumindo o compromisso de entregar diretamente nas dependências do cliente, ou seja, com frete por conta do adquirente, operação de venda/entrega com frete cláusula FOB – (Free on Board), ou com frete por sua conta, operação de venda/entrega com frete cláusula.
Narra que a realização das suas operações, está submetida à imposição da lista de preços mínimos confeccionada pela SEFAZ/MT, as fazendo nas condições da Lei 2.212/2014 (RICMS/MT), Lei Estadual 7.958/2003 (PRODEIC) e Portaria 047/2000-SEFAZ/MT, esta última editada para disciplinar a dispensa do ICMS nas operações de transporte interestadual de produtos de origem primários no tocante à cláusula CIF, alterada pela Portaria 081/2016 de 28/04/2016 também da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Pontua que é de se registrar que a Requerente, em decorrência do aparato normativo acima elencado, realizava suas operações mercantis, quando responsável pela entrega do produto, na modalidade de frete com cláusula CIF, ou seja, valor do frete agregado ao valor do produto, com dispensa da incidência do ICMS sobre o frete, tendo em vista este já incidir sobre o valor total da operação.
Escuda a sua pretensão à vista dos requisitos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido.
Primeiramente, quanto à gratuidade da justiça, o Egrégio Tribunal deste Estado, atendendo decisão do Conselho Nacional de Justiça, mais especificamente, no Procedimento de Controle Administrativo nº 165 do CNJ, que normatizou a matéria, prescrevendo ser o juiz da causa a autoridade competente para decidir sobre o aludido pedido, o que foi informado por meio do Oficio Circular nº 03/2007/mccs/TJMT.
Na hipótese, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita.
No mais, verifico que não se aplica a conciliação e mediação, previstas no art. 334 e seguintes do CPC/2015, uma vez que, por meio do Ofício Circular nº 003/GPG/PGE/2016, a Fazenda Pública já se manifestou pelo desinteresse na conciliação, daí porquê deixo de aplicar tal providência, até, porque, para garantir o principio da razoável duração do processo.
Para a concessão da tutela antecipada se faz necessário se comprovar a evidência da probabilidade do direito, conciliada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do NCPC/2015).
Não há que se olvidar que a construção jurisprudencial admite o deferimento da tutela protetiva em face da Fazenda Pública.
In casu, buscam os Requerentes a concessão da tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os efeitos da Portaria 81/2016-SEFAZ, restabelecendo o conteúdo originário do Artigo 1º da Portaria 047/2000, para permitir que a autora realize operações comerciais com a dispensa de recolhimento de ICMS nas operações de transporte, e proibindo a requerida de realizar autos de infração e apreensões de mercadoria.
Em análise perfunctória dos fatos expostos e documentos acostados (ID: 88999452 e seguintes), verifica-se que a requerente pugna por decisão que determine ao requerido que suspenda os efeitos da portaria 81/2016-SEFAZ para que passe a realizar o transporte com o valor do frete integrado, independente do recolhimento do ICMS sobre o transporte, bem como, para que a requerida se abstenha de realizar apreensões de mercadorias ou autos de infração ante a ausência de recolhimento de ICMS.
Diante disso, resta demonstrado, em juízo de cognição sumária que assiste razão a requerente, pois, caso a tutela não seja deferida, a empresa sofrerá com o fenômeno da bitributação, visto que o valor do frete já está incluído no valor integral do produto que foi negociado através da cláusula CIF (COST, INSURANCE AND FREIGHT), sendo que neste formato de transação a requerente realiza o recolhimento do tributo do ICMS referente às operações de venda, o que demonstra de maneira cristalina a existência do fumus boni iuris.
Neste sentido, faz-se necessário trazer à tona o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso acerca do tema, senão vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA CIF (COST, INSURANCE AND FREIGHT) – EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PRODEIC – INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O VALOR TOTAL DO PRODUTO – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE O FRETE – BITRIBUTAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.
Quando o frete é cobrado pelo contribuinte, integrando o valor do produto (CIF), quando o contribuinte transporta a própria carga ou quando a mesma é transportada por empresa coligada ao estabelecimento do contribuinte ou da empresa com a qual este tenha relação de interdependência, ainda que seja subcontratado, deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.
Não há como legitimar nova cobrança do ICMS por motivo do frete, sob pena de configurar bitributação. (N.U 1001748-43.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/04/2021, Publicado no DJE 14/05/2021) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PRODEIC – OPERAÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA NA MODALIDADE DA CLÁUSULA CIF – INDICÊNCIA DO ICMS SOBRE O VALOR TOTAL DO PRODUTO – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIBILIDADE DO ICMS SOBRE O FRETE – BITRIBUTAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECUSO DESPROVIDO. 1.
Este Sodalício já reconheceu que não se mostra legítima nova cobrança do ICMS sobre o serviço de transporte, quando o valor do frete foi discriminado na Nota Fiscal de Venda (cláusula CIF) e integrou a base de cálculo do imposto Estadual, pena de bis in idem. 2.
Sentença ratificada.
Recurso não provido. (N.U 1031700-07.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/05/2022, Publicado no DJE 27/05/2022).
TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PRODEIC - INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O VALOR TOTAL DO PRODUTO- IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE O FRETE- BITRIBUTAÇÃO - APELO DESPROVIDO.
Nos termos do entendimento do STJ, quando do julgamento do REsp nº 931727/RS, em sede de recurso repetitivo, se o negócio for sob Cláusula CIF, o custo do transporte integra o preço da operação, e, portanto, compõe a base de cálculo do ICMS, de modo que, a cobrança do ICMS sobre o serviço de frete contratado implica em dupla tributação.
O fato da empresa ser beneficiaria do PRODEIC não impede que as operações de venda de mercadoria sejam dispensadas do recolhimento do ICMS, nos termos da Portaria nº 47/2000-SEFAZ. (N.U 1017243-93.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/09/2020, Publicado no DJE 24/09/2020) No que tange ao periculum in mora, este se mostra de maneira evidente, tendo em vista que caso a referida tutela antecipada seja indeferida, a requerente poderá sofrer com a apreensão de mercadorias ante a ausência de recolhimento do ICMS nas operações de transporte, bem como, a inscrição de débitos em dívida ativa, e ficará impossibilitada de obter certidões de regularidade fiscal.
Portanto, ante a existência dos requisitos ensejadores para a concessão da medida liminar, qual seja o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se o deferimento da medida.
ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada para o fim suspender os efeitos da portaria 81/2016-SEFAZ, restabelecendo o conteúdo originário do Artigo 1º da Portaria 047/2000, para permitir a requerente que realize suas operações de transporte na modalidade CIF com a dispensa do recolhimento do ICMS, determino ainda, que a requerida se abstenha de realizar apreensões de mercadoria ou autos de infração fundamentados na ausência de recolhimento sobre o ICMS do serviço de transporte interestadual correspondente as vendas realizadas através da cláusula CIF, até ulterior decisão de mérito a ser proferida na presente demanda.
Intime-se o Requerido para que cumpra a decisão supra e, na oportunidade, cite-o para, querendo, apresentar a sua defesa, no prazo constante do artigo 335 c/c 183 do CPC.
Com a defesa, vistas à Requerente para impugnar no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, 18 de julho de 2022.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
18/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/07/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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