TJMT - 1016921-65.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 00:57
Recebidos os autos
-
16/01/2023 00:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 18:03
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 03:53
Decorrido prazo de MAYARA STEFFANY RIBEIRO DO NASCIMENTO em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:14
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 24/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 04:54
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
02/11/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:58
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2022 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 05:08
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016921-65.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: MAYARA STEFFANY RIBEIRO DO NASCIMENTO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada.
II - Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III - Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV - Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
VII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VIII – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
IX – Nesta data, envio ofício ao Departamento de Depósitos Judiciais, solicitando a vinculação do valor bloqueado nos autos, caso seja necessário.
X - Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
28/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2022 08:33
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
26/09/2022 10:16
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/09/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 13:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:55
Decorrido prazo de MAYARA STEFFANY RIBEIRO DO NASCIMENTO em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:51
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 21/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 03:55
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1016921-65.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: MAYARA STEFFANY RIBEIRO DO NASCIMENTO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A
Vistos.
Indefiro o pedido que consta no Id. 94131307.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor indicado na petição da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC e prosseguimento da execução.
Em havendo interesse na impugnação dos cálculos apresentados, deverá a parte executada indicar os cálculos atualizados e pormenorizados, no prazo de 05 dias, com a garantia do juízo, para análise do pedido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
12/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 20:19
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 01:59
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 01:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2022 12:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/08/2022 11:52
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 11:51
Decorrido prazo de MAYARA STEFFANY RIBEIRO DO NASCIMENTO em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 11:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 04:08
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1016921-65.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: MAYARA STEFFANY RIBEIRO DO NASCIMENTO RECLAMADA: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, aduz a reclamante que adquiriu um bilhete aéreo por meio do site da reclamada 123 Milhas, que seria válido para o trecho ida e volta de Cuiabá à Rio de Janeiro com escala em São Paulo .
Alega a autora que, por problemas pela pandemia do Covid-19, os voos foram cancelados.
No entanto, a Reclamante afirma que o valor pago pela passagem, não foi restituído até o presente momento.
Assim, requer a restituição do valor de e R$ 986,60 (novecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje. 2.
A preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela Reclamada não merece guarida, devendo ser rejeitada, uma vez que a requerida integra a cadeia de fornecedores e prestadores do serviço, sendo, portanto, corresponsável por qualquer vício ou defeito que cause prejuízo ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. . 3.
No mérito a ação é procedente.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
A Reclamada, ao apresentar defesa, afirma que cumpriu com suas obrigações contratuais e não reteve nenhum valor pertencente aos Reclamantes.
Visando fazer prova de suas alegações a Ré não trouxe aos autos comprovante de estorno na forma contratada.
Dessa forma, as provas dos autos demonstram claramente que a Ré recebeu o valor de R$986,60 (novecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos).
Por consequência, se faz necessário acolher o pedido de ressarcimento do valor pago pela Reclamante, no montante de R$ 986,60 (novecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos).
Tal valor deverá ser restituído de forma simples, pois não estão presentes os pressupostos para a repetição do indébito, previstos no artigo 42, parágrafo único do CDC.
No que diz respeito ao dano moral, é cediço que a responsabilidade da Reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados aos Reclamantes.
Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a Reclamada cometeu ato ilícito ao reter indevidamente valores pertencentes aos Reclamantes.
In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, no momento em que a Reclamada não agiu dentro dos limites do contrato, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo e afronta a dignidade do Reclamante, pois no aguardo da produção dos efeitos conforme contratado.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, e orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 2.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido formulado por MAYARA STEFFANY RIBEIRO DO NASCIMENTO em desfavor da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) para: 1.
CONDENAR, de forma solidária, as Reclamadas a pagar a Reclamante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da presente data acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação; 2.
CONDENAR, de forma solidária, a Reclamada a restituir a Reclamante a quantia de R$ 986,60 (novecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos),corrigida monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir do efetivo desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação; Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
20/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:17
Juntada de Projeto de sentença
-
20/07/2022 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2022 15:12
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 15:12
Recebimento do CEJUSC.
-
07/06/2022 15:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/06/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
07/06/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:43
Recebidos os autos.
-
06/06/2022 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/04/2022 09:44
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
19/04/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:38
Audiência Conciliação juizado redesignada para 07/06/2022 15:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/04/2022 06:04
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
13/04/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 14:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:46
Juntada de
-
11/04/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 22:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/02/2022 05:22
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 04:20
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:45
Audiência Conciliação juizado designada para 07/04/2022 18:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/02/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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