TJMT - 1034420-93.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 01:08
Recebidos os autos
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22/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/03/2024 01:21
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 01:21
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:20
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:40
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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08/03/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1034420-93.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: DOMINGOS GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
Vistos.
O autor alega possuir seguro com os réus, o qual teria uma cobertura denominada “diária de incapacidade temporária por acidente”.
Ele aduz que teria se envolvido num acidente de trânsito, fraturado o tornozelo direito e ficado temporariamente incapaz em virtude da lesão.
Afirma então que, por conta dessa suposta incapacidade temporária, entrou em contato com os réus para pleitear o pagamento da referida cobertura do seguro.
Narra que seu pedido, porém, teria sido negado.
Diante disso, ele ajuizou a presente demanda a fim de pleitear aquela alegada indenização securitária e reparação por danos morais de R$ 10.000,00.
No id. 70024882 for determinada a emenda da inicial.
Posteriormente, no id. 73555874, foi acolhida a emenda da inicial, deferido o beneficio da justiça gratuita e determinado a inversão do ônus da prova.
Citada, a requerida apresentou contestação no id. 78873669.
Em preliminar de mérito, alegou ilegitimidade passiva do Banco Santander S/A.
No mérito, fundamentou a inexistência da cobertura pleiteada, bem como a ausência de comprovação da internação.
Ao final, requereu a improcedência total da ação.
Impugnação à contestação no id. 80896688.
Posteriormente foi designada a audiência de conciliação (id. 90202888), a qual resultou infrutífera (id. 95279334).
Após serem devidamente intimadas para especificar as provas a serem produzidas, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ids.96776901 e 101573713).
Vieram os autos conclusos. É relatório.
Fundamento.
Decido.
Da preliminar.
Em relação à alegação pelas requeridas da preliminar de ilegitimidade passiva, esta deve ser analisada à luz da teoria da asserção, adotada majoritariamente pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, conforme alegações da parte autora.
Sobre o tema: 2.
A análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. (AgInt no AREsp n. 2.016.282/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.
Sendo assim, o que importa é a afirmação da parte autora e não exatamente a correspondência entre a afirmação e a realidade, considerando que tal incorreria em solução de mérito.
Aliás, nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “1.
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2.
O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.”Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.
Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.
Do Mérito.
Conheço diretamente do pedido, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O feito comporta julgamento antecipado, na medida em que a prova é essencialmente documental, sendo que ambas as partes já tiveram oportunidade de trazê-la aos autos, com a inicial e a contestação (art. 434, CPC).
Alega a parte autora que contratou seguro "Diária de incapacidade temporária por acidente", tendo realizado o sinistro de nº 201982628370.
No entanto, ao analisar o contrato de apólice juntado pela própria autora no id. 68869630, observa-se que se tratam de seguros distintos.
A apólice alegada pela autora não cobre a suposta "diária de incapacidade temporária por acidente", mas sim a internação hospitalar por acidente.
Veja-se: Note-se que se trata de apólices de seguro distintas.
Ademais, a cobertura para internação hospitalar por acidente, conforme claramente expresso, apenas seria devida caso o autor, em decorrência de acidente, tivesse sido hospitalizado por mais de 24 horas.
Tal cobertura não se aplicaria ao autor que, em tese, tenha enfrentado uma incapacidade temporária e se afastado de suas atividades por alguns dias.
Adicionalmente, o autor apresentou ao processo apenas um atestado, alegando temporária impossibilidade de realizar suas atividades, sem, contudo, anexar documentos que comprovem efetiva internação hospitalar por mais de 24 horas, conforme estipulado nas cláusulas 3.1.3. e 12.1.2 do contrato de apólice (id. 78873681).
Por fim, ressalta-se que o autor estava ciente dessas cláusulas, bem como das demais disposições contratuais, visto que declarou, na apólice anexada à própria inicial, ter conhecimento prévio das condições gerais do seguro (Id. 68869630): Dos Danos Morais.
Em razão dos argumentos expostos, não se vislumbra embasamento para a concessão de indenização por danos morais ao autor, uma vez que não houve ato falho da seguradora que pudesse, em tese, ensejar danos dessa natureza.
Vale ressaltar que o seguro contratado pelo autor não abrange a cobertura para diária de incapacidade temporária por acidente solicitada, tornando clara a justificativa para a ausência desse pagamento.
Assim, ausentes os pressupostos que informam a espécie, não vejo como acolher os pedidos do autor.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Pela sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários dos advogados da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa, no entanto, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Marina Carlos França Juíza de Direito Designada - NAE -
27/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 18:04
Exclusão do Juízo 100% Digital
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06/11/2022 12:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 12:38
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 06:07
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 06:06
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 06:05
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1034420-93.2021.8.11.0002.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente (art. 203, §4º/CPC) e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, intimo as partes para "no prazo comum de 10(dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão." VÁRZEA GRANDE, 29 de setembro de 2022.
Assinado Digitalmente JOANNE DA SILVA MESQUITA Analista Judiciário Sede do juízo e Informações: Avenida Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP: 78.158-720.
Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected] -
29/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 10:32
Juntada de Termo de audiência
-
16/09/2022 10:00
Audiência de Conciliação realizada para 15/09/2022 15:40 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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15/09/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2022 10:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 10:26
Decorrido prazo de SANTANDER em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 10:26
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
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10/08/2022 17:19
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 17:19
Decorrido prazo de SANTANDER em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 02:44
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2022 às 15h40min, a ser realizada pela conciliadora capacitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Após, encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
20/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2022 às 15h40min, a ser realizada pela conciliadora capacitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Após, encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
19/07/2022 14:36
Audiência de Conciliação designada para 15/09/2022 15:40 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
19/07/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:37
Decisão interlocutória
-
15/07/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 16:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 01:44
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 03:56
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
12/01/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 18:31
Decisão interlocutória
-
12/01/2022 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2022 15:23
Conclusos para decisão
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01/12/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 06:42
Publicado Decisão em 17/11/2021.
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17/11/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:01
Decisão interlocutória
-
29/10/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/10/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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