TJMT - 1011937-15.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 12:50
Transitado em Julgado em 21/09/2022
-
24/08/2022 07:50
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:31
Decisão interlocutória
-
15/08/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 12:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA SANTOS em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:25
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:25
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SILVA SOUZA em 09/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 10:58
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
19/07/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected].
Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1011937-15.2022.8.11.0041 Autor: MARIA NATIVIDADE VIEIRA SARUBBI e outros Réu: MARIA DA GLORIA SILVA SOUZA e outros (2)
Vistos.
Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça da parte autora, e determinada a sua intimação para efetuar o recolhimento da primeira parcela das custas, todavia, se manteve inerte (id. 89925243). É o relatório.
Decido.
O artigo 290 do Código de Processo Civil determina que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não adotou as medidas cabíveis para sanar a irregularidade apontada, sendo que o indeferimento da petição inicial se impõe.
Ressalte-se que para o recolhimento das custas e taxas judiciárias somente a intimação do advogado é suficiente, pois a intimação pessoal da parte somente é obrigatória nas hipóteses dos itens II e III do artigo 485 do NCPC.
Posto isso, não existindo justa causa a legitimar o descumprimento da determinação judicial, INDEFIRO a petição inicial, consequentemente JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 14 de julho de 2022.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
15/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:20
Indeferida a petição inicial
-
14/07/2022 14:26
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:34
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE VIEIRA SARUBBI em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 13:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO JUNIOR em 13/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 04:55
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
10/07/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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07/07/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2022 05:32
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:41
Decisão interlocutória
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30/05/2022 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2022 08:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 08:51
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE VIEIRA SARUBBI em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
11/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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08/04/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:41
Declarada incompetência
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04/04/2022 03:31
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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02/04/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:01
Acolhida a exceção de Incompetência
-
30/03/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 18:48
Juntada de Certidão
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30/03/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:39
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2022 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/03/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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