TJMT - 1018776-13.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/11/2023 16:50 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2023 01:14 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2023 01:14 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            25/10/2023 01:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/10/2023 00:59 Transitado em Julgado em 25/10/2023 
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                                            25/10/2023 00:59 Decorrido prazo de IVAN DANIELI VIECILI em 24/10/2023 23:59. 
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                                            01/10/2023 02:14 Publicado Sentença em 29/09/2023. 
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                                            01/10/2023 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018776-13.2021.8.11.0002.
 
 AUTOR: IVAN DANIELI VIECILI REU: VIVIANE SONEMAR FERREIRA SEVERO Vistos, etc.
 
 Verifica-se que, a parte requerente apesar de devidamente intimada através do DJE em 20/12/2022, deixou de se manifestar acerca da intimação para promover o prosseguimento, conforme certidão de Id. 118698578.
 
 Em seguida, foi certificado a ausência de informação de endereço para intimação pessoal da parte requerente, conforme se observa na certidão de Id.
 
 Após, vieram-me, conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Regularmente intimada a dar prosseguimento ao feito através de seu advogado à parte autora quedou-se inerte, sendo despicienda a intimação pessoal da autora.
 
 Logo, o que se denota é o abandono da ação pela requerente, uma vez que além de não ter mantido seu endereço atualizado nos autos não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia para dar prosseguimento ao feito.
 
 Ante ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com todas as baixas e anotações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
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                                            27/09/2023 17:31 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/09/2023 17:31 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            27/09/2023 14:05 Conclusos para julgamento 
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                                            24/05/2023 17:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2023 17:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2023 13:24 Decorrido prazo de ROGERIO CAPOROSSI E SILVA em 06/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 04:30 Decorrido prazo de IVAN DANIELI VIECILI em 06/02/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 04:43 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            21/12/2022 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            20/12/2022 00:00 Intimação INTIMO A PARTE AUTORA (na pessoa de seu advogado) para, no prazo de 10(dez) dias, comprovar o recolhimento das custas de diligência.
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                                            19/12/2022 17:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/12/2022 13:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/12/2022 13:28 Decisão interlocutória 
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                                            11/11/2022 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2022 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2022 04:55 Publicado Intimação em 29/07/2022. 
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                                            29/07/2022 04:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022 
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                                            27/07/2022 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2022 02:44 Publicado Decisão em 21/07/2022. 
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                                            21/07/2022 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022 
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                                            20/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1018776-13.2021.8.11.0002.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar c/c cobrança proposta por Ivan Danieli Vieccili em desfavor de Viviane Sonemar Ferreira Severo, alegando em síntese, é proprietário e locador do imóvel no qual reside o requerido, em razão de contrato de locação residencial com início em 05/10/2020 e término em 05/10/2023, do imóvel situado à Rua Gonçalo Botelho de Campos, 2470, Cristo Rei, Várzea Grande - MT, pelo prazo de 03 (três) anos.
 
 Sustenta que, o contrato previa o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos 06 (seis) primeiros meses e R$ 3.000,00 (três mil reais) para os próximos meses, com reajuste anual de acordo com o IGPM-FGV, sendo o locatário responsável pelo pagamento de todos os encargos incidentes sobre o imóvel, tais como, cotas condominiais, impostos (IPTU), taxas do poder público, tarifa de serviços, bem como outros que venham a incidir sobre o imóvel e, havendo atraso no pagamento do aluguel e encargos prevê a cobrança da multa moratória de 2% sobre o total do débito, juros de 1% ao mês, correção monetária, custas e honorários advocatícios.
 
 Todavia, salienta que a partir do vencimento em 10/11/2020 a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, ficando em atraso com o pagamento dos alugueres e encargos, ou seja, há 3 meses, a requerida não efetua o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, embora reiteradamente instado a fazê-lo, importando o seu débito no total de R$ 18.580,90 (dezoito mil, quinhentos e oitenta reais e noventa centavos).
 
 Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a ordem de despejo da requerida.
 
 Determinada a emenda da inicial (Id59744151), a parte autora manifestou-se no Id. 60141237/60141972, atendendo ao comando judicial.
 
 Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente acolho a emenda da inicial, a fim de que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
 
 Da liminar O requerente pretende o desfazimento do contrato de locação comercial, bem como a desocupação liminar do imóvel locado, em decorrência da falta de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos.
 
 Pois bem.
 
 A Lei n°. 8.245/91 – Lei do Inquilinato prevê a desocupação liminar de imóvel, na ação de despejo, desde que se enquadre em alguma das situações previstas nos incisos do parágrafo 1º, do art. 59.
 
 No caso dos autos, observa-se tratar da hipótese contida no inciso IX, do referido artigo, in verbis: “Art. 59.
 
 Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009).” De se constatar, portanto, que a desocupação liminar de imóvel locado poderá ser concedida, no caso de falta de pagamento, desde que demonstrados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) a falta de pagamento, no vencimento, dos aluguéis e encargos da locação; b) não estar o contrato de locação garantido por umas das modalidades de garantia do artigo 37 da Lei do Inquilinato (fiança, caução, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento); c) oferecimento de caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel.
 
 Logo se vê que a parte autora cumpre todas as condições necessárias ao deferimento da medida liminar postulada, conforme previsto na Lei n° 8245/91.
 
 Com efeito, conforme entendimento do doutrinador Sylvio Capanema de Souza, “a mora do locatário, quanto ao pagamento de qualquer prestação pecuniária decorrente do contrato de locação, legitima o locador a propor a ação de despejo”[1] .
 
 Assim porque, como a hipótese versa de mora ex re, independe de prévia interpelação do locatário, restando configurada pelo simples vencimento do prazo para pagamento das obrigações pecuniárias previstas no contrato de locação, ainda assim, denota-se que a parte requerente encaminhou notificação extrajudicial ao requerido acerca da necessidade de pagamento dos débitos (Id. 58341469).
 
 Finalmente, consigno que a parte autora pleiteou e resguardou a prestação da caução exigida em lei, a fim de garantir eventuais prejuízos aos réus (Id. 60141948; 60141968; 60141972, razão pela qual recebo a caução apresentada pela parte autora, sendo 02 (dois) celulares e 01 (um) ar condicionado, devendo para tal ser lavrado o termo de caução.
 
 Nomeio como depositário dos bens caucionados, a parte requerente, proprietário dos mesmos, o qual deverá ser cientificado das disposições legais.
 
 Diante destas considerações, e, estando presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial, e, lavrado o respectivo termo de caução, determino seja a parte requerida intimada para no prazo de 15 (quinze) dias desocupar voluntariamente o imóvel locado, sob pena de despejo compulsório.
 
 O CUMPRIMENTO DA LIMINAR FICA CONDICIONADO assinatura do termo de caução, sob pena de revogação liminar.
 
 Insta consignar que, conquanto o art. 59 da Lei nº 8.245/91 disponha que se aplica às ações de despejo o procedimento ordinário, o qual foi substituído pelo procedimento comum do CPC de 2015, que prevê a realização de audiência de conciliação antes do início do prazo de resposta, entendo ser dispensável a referida audiência na ação de despejo.
 
 Isso porque, a designação de audiência de conciliação no caso em comento retiraria a possibilidade de rápida solução para o inadimplemento da locação conforme estruturado na Lei n. 8.245/91, representando retrocesso incompatível com o intuito da lei especial, motivo pelo qual deixo de designá-la, neste momento.
 
 Deixo de oportunizar prazo para purgação da mora, uma vez que a parte autora expressa seu interesse na rescisão do contrato de locação.
 
 Na mesma oportunidade, determino, seja a parte requerida citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
 
 Apresentada a defesa, no prazo estabelecido, intime-se a parte autora para manifestar/impugnar, no prazo de 15(quinze) dias.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Às providências necessárias (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
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                                            19/07/2022 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2022 12:38 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/07/2022 14:56 Conclusos para decisão 
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                                            06/07/2022 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2021 17:45 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/07/2021 01:28 Publicado Decisão em 08/07/2021. 
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                                            08/07/2021 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021 
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                                            06/07/2021 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2021 13:41 Decisão interlocutória 
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                                            01/07/2021 18:50 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2021 18:49 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2021 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2021 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2021 09:46 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            17/06/2021 09:46 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            17/06/2021 09:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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