TJMT - 1021175-12.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
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10/02/2023 05:14
Decorrido prazo de JADSON SOUZA NOBRE em 07/02/2023 23:59.
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18/12/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 11:48
Recebidos os autos
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16/12/2022 11:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 02:31
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 16:33
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 00:56
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:15
Conclusos para despacho
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25/11/2022 17:00
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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11/11/2022 13:41
Decorrido prazo de JADSON SOUZA NOBRE em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 19:07
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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21/10/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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17/10/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1021175-12.2021.8.11.0003.
AUTOR: JADSON SOUZA NOBRE REU: ELZA MARIA AMORIM Vistos etc.
JADSON SOUZA NOBRE, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de ELZA MARIA AMORIM.
Alega, em síntese, que, na condição de advogado, patrocinou os interesses da ré em três ações judiciais, e que, precisando prestar contas em relação a um dos processos, esta, sem motivo aparente, teria se negado a receber o pagamento dos valores a que teria direito.
Desta maneira, pugnou pela consignação em pagamento dos valores devidos, devidamente atualizados, requerendo a procedência do pedido.
Citada, a ré ofereceu Contestação no Num. 66790940, e, no Mérito, reconheceu a procedência do pedido.
Intimados quanto às provas a produzir, a requerida pugnou pelo julgamento do feito (Num. 90272447), quedando-se inerte o autor. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inexistindo questões processuais para apreciação, passo à análise do mérito da liça.
O reconhecimento jurídico do pedido acarreta a automática procedência do pedido, constituindo-se em circunstância limitadora do livre convencimento do juiz.
Com efeito, se o réu admite a procedência do pedido, o juiz profere simples sentença homologatória dessa manifestação e exara o comando postulado pelo autor na exordial a teor do que dispõe o art. art. 487, inciso III, alínea “a”, do NCPC.
Não há, aqui, o julgamento do pedido, mas mera homologação da vontade do réu.
O magistrado, nesse caso, fica dispensado de analisar as diversas questões que possam ter sido colocadas, já que, desaparecido o litígio, não há razão para fazê-lo.
Verifica-se, portanto, que o presente feito alcançou seu objetivo, uma vez que a ré reconheceu a procedência do pedido do autor, conforme se verifica nos autos.
Por tais considerações, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do NCPC), o reconhecimento da ré acerca da procedência do pedido do autor, dando-se por quitados os valores consignados, devendo ser extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do NCPC.
Destarte, tendo em vista a procedência da presente demanda, determino o levantamento do valor depositado na espécie (Num. 64317917) em favor da parte ré.
A teor do art. 90, caput, do NCPC, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com arrimo no § 2º do art. 85 do NCPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no artigo 98, §3º, do NCPC, vez que, diante da documentação de Num. 66791982, DEFIRO à ré a AJG.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
13/10/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:31
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
30/08/2022 17:28
Conclusos para decisão
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30/08/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 15:11
Decorrido prazo de JADSON SOUZA NOBRE em 03/08/2022 23:59.
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24/07/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 02:46
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
18/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 09:43
Decorrido prazo de JADSON SOUZA NOBRE em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 06:55
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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04/03/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 20:05
Decorrido prazo de JADSON SOUZA NOBRE em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:07
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 18:50
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2021 01:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2021 10:41
Decorrido prazo de JADSON SOUZA NOBRE em 28/09/2021 23:59.
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03/09/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 17:12
Conclusos para decisão
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01/09/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2021 14:21
Declarada incompetência
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31/08/2021 18:28
Conclusos para decisão
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31/08/2021 18:28
Juntada de Certidão
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31/08/2021 18:27
Juntada de Certidão
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30/08/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2021 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2021 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/08/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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