TJMT - 1045331-36.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:24
Recebidos os autos
-
12/09/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/08/2023 08:32
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:32
Decorrido prazo de ADEMAR JOSE PAULA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:57
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
11/08/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1045331-36.2022.8.11.0001 Requerente: ADEMAR JOSE PAULA DA SILVA Requerido: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Vistos etc.
Lucubrando os autos, verifico que a parte executada, noticiou o pagamento integral da obrigação, no entanto aportando ao autos guia e comprovante de pagamento referente a outro processo, mas em consulta junto aos Sistema SISCONDJ, verificou-se que a parte executada recolheu o valor correto executado.
Com efeito, havendo o pagamento integral do valor executado, impõem-se a extinção do presente feito.
Posto isto, ante ao adimplemento integral da obrigação, extingo a presente execução, ex vi do teor talhado no preceptivo do art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se Alvará eletrônico, na forma requerida.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.C.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
08/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 18:25
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
27/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1045331-36.2022.8.11.0001 CERTIDÃO Valor vinculado.
Intimo a parte CREDORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o pagamento.
Bem como informar Dados Bancários e CPF para fins de expedição do Alvará.
CUIABÁ, 25 de julho de 2023 Assinado eletronicamente por: SALUSTIANO HENRIQUE MORENO SOARES 25/07/2023 12:36:34 -
25/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 03:14
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:49
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1045331-36.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ADEMAR JOSE PAULA DA SILVA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Consoante peticionado no Id. 120152946, a guia de pagamento juntada nos autos se refere a outro processo (R$ 5.250,08 – autos n. 11130588620228260100, Comarca de São Paulo).
Ademais, em consulta ao sistema SISCONDJ, constata-se a existência de depósito no importe de R$ 2.092,66 (dois mil e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), datado de 31/5/2023.
Dessa feita, intime-se a parte executada para manifestação e/ou juntada da guia correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Decorrido in albis, abra-se vista à parte exequente para anuência e extinção pelo adimplemento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
12/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 02:51
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:02
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação das partes Promovidas, para no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
23/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 14:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/05/2023 18:35
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 18:35
Decorrido prazo de ADEMAR JOSE PAULA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 09:44
Processo Desarquivado
-
20/05/2023 00:52
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2023 00:52
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:52
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ADEMAR JOSE PAULA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:21
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045331-36.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ADEMAR JOSE PAULA DA SILVA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADEMAR JOSÉ PAULA DA SILVA, por indigitada omissão na sentença proferida.
Alega-se, em síntese, que a sentença somente considerou, para fins de dano moral, o retorno de bagagem extraviada dentro do prazo determinado pela ANAC, desconsiderando as demais informações trazidas na inicial.
Tempestividade certificada no Id. 107580420.
Decorrido in albis o prazo da parte embargada. É o breve relato.
Fundamento e decido.
A Lei n. 9.099/1995 (artigos 48 e 49) dispõe que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão, cujas hipóteses são remetidas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Os Embargos são tempestivos, conforme atesta a certidão expedida nos autos, motivo por que os conheço.
O móvel processual em exame serve para impugnar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou de erro material.
Nos dois primeiros, são destinados a permitir o esclarecimento da decisão judicial; na omissão, tem por fim a integração da decisão e; no último, a correção de erro material, consistentes em equívocos (materiais) sem conteúdo decisório propriamente dito, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor e etc.
Ou seja, é um meio imantado aos contornos acima delineados, sendo, pois, inviável o seu manejo para rediscussão do pronunciamento jurisdicional.
Com essas considerações, o recurso sub examine se pauta em pedido de reapreciação da matéria, notadamente quanto à perda de voo a fim de ensejar o dano moral, e deve ser objeto de recurso inominado.
Assim, não é o caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, mas, por via transversa, de discordância com a conclusão adotada e o intuito de que haja o reexame da matéria já analisada, incompatível com a rígida e restrita via dos embargos.
Portanto, sem que se aponte a existência das mencionadas deficiências de questão fundamental à argumentação desenvolvida na sentença, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios.
Nesse sentido, uníssona a jurisprudência em dicção aos limites do dispositivo legal: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2.
O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020) Registra-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a abordar sobre todos os pontos suscitados, e sim de relevância ao deslinde, quer dizer, que revelam a ratio decidendi.
Precedentes daquela Corte: AgInt no REsp 1862781/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020; AgRg no AREsp 1658314/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020. À guisa de conclusão, insubsistentes as razões indicadas, uma vez que não há nenhum dos pressupostos de cabimento listados nos incisos I, II e III, artigo 1.022, do CPC, de modo que deve ser utilizado o recurso próprio a fim de revisitar o julgamento da causa.
Em face do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Advirto que a protocolização de novos embargos poderá ensejar a aplicabilidade de multa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
02/05/2023 21:55
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 21:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:52
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
20/01/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1045331-36.2022.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram digitalizados tempestivamente.
Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar no prazo legal.
CUIABÁ, 17 de janeiro de 2023 Assinado eletronicamente por: SALUSTIANO HENRIQUE MORENO SOARES 17/01/2023 16:03:43 -
17/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 01:34
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 16:32
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2022 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2022 15:23
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 03:23
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045331-36.2022.8.11.0001.
AUTOR: ADEMAR JOSE PAULA DA SILVA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Visto.
No caso, em regra, o processo é público, podendo sofrer restrição de sigilo, quando das hipóteses do art. 189 do CPC: “em que o exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; em que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo”.
Sobre a privacidade, direito constitucionalmente garantido, é importante frisar que se trata de gênero, sendo espécies a vida privada e a intimidade.
A vida privada é composta de informações em que somente a pessoa pode escolher se as divulga ou não.
Já a intimidade diz respeito ao modo de ser da pessoa, à sua identidade.
O extravio temporário de bagagem e os documentos juntados com a Inicial, não se enquadram na hipótese de proteção do art. 189 do CPC (violação à intimidade), tratando-se de dado público.
A parte Reclamante, ao justificar a pretensão ao sigilo, argumentou que se trata de “assunto que diz respeito à intimidade e vida privada, com dados financeiros e códigos de reservas” (id. 94708304), contudo, tais documentos não demonstram portanto, qualquer dos elementos necessários à adoção do sigilo.
Deste modo: a) indefiro o pedido de id. 94708304; b) promova a visualização dos atos necessários às partes; e, c) voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando a ordem cronológica de conclusão.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
19/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 19:55
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 19:55
Recebimento do CEJUSC.
-
15/09/2022 19:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/09/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
15/09/2022 19:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 21:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2022 15:26
Recebidos os autos.
-
14/09/2022 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/09/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 10:56
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 05/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 17:51
Decorrido prazo de ADEMAR JOSE PAULA DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:56
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
Considerando os termos do Provimento 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, procedo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para que compareçam à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 15/09/2022 Hora: 15:00 fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), devendo as partes acessarem o link da sala virtual abaixo: LINK SALA 3 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDNjY2Y2NjItOTM4Ni00N2FjLWI1ZjctZjgyNTA5YTMwYzMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f816afbf-cfa7-49b9-a15b-060e633e7695%22%7d DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 15/09/2022 Hora: 15:00 SL03 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: 1.
Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência.
ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
Canais de Atendimento Cejusc Telefone: (65) 3317-7400 - E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 Celular (das 08h às 14h): (65) 99232-4969 PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam -
15/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2022 14:09
Audiência Conciliação juizado designada para 15/09/2022 15:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
14/07/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Fernanda Ribeiro Darold
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2020 17:44