TJMT - 0006078-78.2013.8.11.0064
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 21:42
Decorrido prazo de FARID RACHID MAHMOUD em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 11:35
Transitado em Julgado em
-
05/07/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2022 14:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NERY em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 14:10
Decorrido prazo de FARID RACHID MAHMOUD em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 14:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 14:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NERY em 01/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:42
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 0006078-78.2013.8.11.0064.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de Antônio Carlos Nery e Farid Rachid Mahmoud, dando-os como incursos nas sanções do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.
A denúncia foi recebida em 19/06/2012, ID 42320400 – págs. 189/191.
Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação, ID 42320400 – págs. 201/205 e 231/235.
O Juízo da Comarca de Cuiabá declinou a competência jurisdicional e os autos foram distribuídos a este Juízo, ID 2320400 – pág. 263.
Em consonância com o parecer ministerial, os atos decisórios anteriormente proferidos foram ratificados, ID 42320400 – págs. 275/276.
Atualmente, o feito encontra-se aguardando a realização da audiência instrutória. É o relatório. 2.
Fundamentação. 2.1.
Da prescrição da pretensão punitiva.
Sabe-se que a prescrição é a perda do direito estatal de punir ou de executar a punição já imposta em face do transcurso de tempo.
No presente caso, trata-se de perda do direito de punir, considerando que não houve sanção imposta aos denunciados até o presente momento.
Nos termos do art. 107, IV, do CP, a prescrição é causa de extinção de punibilidade. É lícito ao juiz declará-la de ofício ou mediante provocação das partes.
No caso dos autos, trata-se de prescrição em perspectiva que, embora não prevista expressamente na legislação brasileira, consiste na possibilidade de se aplicar a prescrição retroativa antes da prolação da sentença, ao se alcançar o prazo prescricional em fulcro em uma pena hipotética que venha a ser aplicada.
Segundo Guilherme de Souza Nucci: “A denominada prescrição antecipada ou virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao acusado por ocasião da futura sentença.”[1] Não obstante a existência de argumentos contrários e ausência de previsão legal, vê-se que a aplicabilidade da prescrição em perspectiva sustenta-se no princípio da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade da justiça.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME.
ACUSAÇÃO PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
QUALIFICADORA AFASTADA NA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA CONFIGURADA MESMO DIANTE DO ÊXITO DO PLEITO MINISTERIAL.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Se a acusação obtiver êxito recursal, a pena não ultrapassará oito meses de reclusão.
Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Mesmo diante do não reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação, com aplicação subsidiária do CPC.
Ação penal extinta de ofício.
Apelações prejudicadas. (TJ-RS; ACr *00.***.*53-86; Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 26/03/2009; DOERS 15/04/2009; Pág. 87) DIREITO PENAL.
ARTIGO 149 DO CP.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.
EXCEPCIONALIDADE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. (...) 3.
A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 4.
Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o recebimento da denúncia (mais de 08 anos) em face da inexistência de sentença condenatória, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual decisão desfavorável - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que respondem os acusados (02 anos de reclusão). 5.
Falece interesse processual (art. 43, inc.
II, do CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada. (TRF4, SER 2001.70.10.001159-2, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 05/11/2008).
No caso em específico, o preceito secundário do crime apontado na denúncia estabelece uma sanção compreendida entre 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão.
Analisando de maneira detalhada e fazendo um juízo prospectivo de uma eventual condenação, chega-se à conclusão de que a pena aplicada certamente não será superior a 04 (quatro) anos, não havendo nos autos outras causas que justificariam o aumento da pena acima desse patamar.
Assim, tem-se como prazo prescricional o período de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
No caso em exame, a denúncia foi recebida em 19/06/2012 e até a presente data decorreu o lapso temporal de superior a 08 (oito) anos sem a ocorrência de qualquer causa de interrupção do prazo prescricional.
Assim, caracterizada estará a prescrição retroativa, nos termos dos artigos 110, § 1º, do CP.
Consoante o disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal, o Juiz, em qualquer fase do processo, deverá declarar de ofício a extinção da punibilidade.
A justiça não pode trabalhar sem utilidade, pois, se a pena não excederia a 04 (quatro) anos, estaria prescrita, conforme o artigo 109, IV, do Código Penal, devendo essa ser aplicada atendendo aos princípios da economia processual e da utilidade e eficácia da ação penal.
Diz a jurisprudência: “Não há sentido lógico nem jurídico em prosseguir com um processo contaminado pelo vírus da autodestruição.
Leva-lo as últimas conseqüências apenas para cumprir um formalismo é fazer valer a forma sobre o conteúdo, o que atenta contra o bom senso.
A prescrição, qualquer que seja sua modalidade é matéria de ordem pública.
No dizer de Espínola,“perde toda a significação a ação, desde que esteja extinta a punibilidade.
Daí constituir um principio de economia do processo de que, extinta a punibilidade do réu deve isso logo ser declarado, esteja em que pé estiver a ação penal que, assim, tem o seu curso definitivamente paralisado”.
Por que prolongar para o réu a agonia da espera e para a ineficaz? Argumenta-se que assim é o sistema, posto que a prescrição retroativa pressupõe a existência de sua condenação.
Mas se o tribunal pode, por construção jurisprudências, reconhecer a prescrição retroativa com base na pena fixada em sentença anulada, por que não admitir ao Juiz de primeiro grau a aplicação de semelhante política criminal? Afinal, sentença nula é ato inexistente, portanto sem pena caracterizada.
Verificando-se que o réu, se fosse condenado, a pena jamais chegaria ao máximo e constando-se que transcorreu o prazo prescricional, decreta-se corretamente a prescrição”. (TACRIM-SP Re.824.727.4) 3.
Dispositivo.
Declaro prescrito o direito do Estado em continuar a presente ação penal.
Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados ANTÔNIO CARLOS NERY e FARID RACHID MAHMOUD, conforme inteligência dos artigos 107, IV e 109, IV, todos do Código Penal Brasileiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rondonópolis, 22 de junho de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em Substituição Legal [1] NUCCI, Guilherme Souza.
Manual de Direito Penal: Parte Gera”: Parte Especial. 7.ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2011. p. 608. -
22/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:47
Extinta a punibilidade por prescrição
-
22/06/2022 13:27
Conclusos para julgamento
-
21/05/2022 11:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 06:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 12:26
Juntada de Ofício de informação
-
24/02/2021 04:04
Decorrido prazo de FARID RACHID MAHMOUD em 19/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NERY em 19/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2021 09:05
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
02/02/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
27/01/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:15
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 01:31
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 28/10/2020.
-
11/11/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
02/11/2020 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 17:35
Recebidos os autos
-
27/10/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2020 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/10/2020 02:38
Expedição de documento (Certidao)
-
21/08/2020 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
05/08/2020 02:05
Expedição de documento (Certidao)
-
31/07/2020 02:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/07/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/07/2020 00:55
Expedição de documento (Certidao)
-
15/07/2020 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
15/07/2020 02:24
Expedição de documento (Certidao)
-
15/07/2020 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
15/07/2020 02:02
Expedição de documento (Certidao)
-
15/07/2020 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
15/07/2020 01:57
Expedição de documento (Certidao)
-
15/07/2020 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
15/07/2020 01:54
Expedição de documento (Certidao)
-
15/07/2020 01:50
Expedição de documento (Certidao)
-
15/06/2020 01:08
Juntada (Juntada de Oficio)
-
09/06/2020 01:06
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
19/11/2019 01:08
Juntada (Juntada de Oficio)
-
04/11/2019 02:23
Juntada (Juntada de Oficio)
-
04/11/2019 02:18
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
16/09/2019 02:16
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
29/08/2019 02:11
Juntada (Juntada de Oficio)
-
28/08/2019 01:48
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/08/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
28/08/2019 01:11
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
28/08/2019 01:08
Expedição de documento (Certidao)
-
09/08/2019 02:30
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/08/2019 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/07/2019 02:42
Expedição de documento (Certidao)
-
31/07/2019 02:36
Expedição de documento (Certidao)
-
31/07/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2019 01:26
Expedição de documento (Certidao)
-
31/07/2019 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/07/2019 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
31/07/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2019 01:13
Expedição de documento (Certidao)
-
31/07/2019 01:07
Expedição de documento (Certidao)
-
29/07/2019 02:43
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
29/07/2019 02:43
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
29/07/2019 02:43
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
29/07/2019 02:43
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
29/07/2019 02:43
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
29/07/2019 02:43
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
29/07/2019 02:43
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
29/07/2019 02:43
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
29/07/2019 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
29/07/2019 01:42
Petição (Juntada de Peticao)
-
12/07/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2019 00:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/07/2019 02:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/07/2019 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2019 02:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/07/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2019 01:22
Movimento Legado (Processo Suspenso - Art. 366 - Arq. Provisorio)
-
12/06/2019 01:21
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
12/06/2019 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
27/05/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2019 00:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/05/2019 02:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/05/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2019 01:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/05/2019 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2019 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/05/2019 02:37
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
08/05/2019 02:35
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
06/05/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2019 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2019 01:02
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
05/02/2019 02:31
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
27/11/2018 02:07
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
16/10/2018 02:10
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
15/10/2018 02:27
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/10/2018 02:12
Juntada (Juntada)
-
15/10/2018 02:03
Juntada (Juntada)
-
15/10/2018 02:03
Juntada (Juntada)
-
15/10/2018 02:01
Juntada (Juntada)
-
18/06/2018 01:19
Juntada (Juntada de Oficio)
-
04/06/2018 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2018 02:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/05/2018 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2018 01:58
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/05/2018 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2018 02:03
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
11/05/2018 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/05/2018 02:29
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
02/05/2018 02:29
Juntada (Juntada de Oficio)
-
25/04/2018 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2018 01:55
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/04/2018 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
02/04/2018 02:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/04/2018 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2018 01:12
Requisição de Informações (Intimacao)
-
20/02/2018 02:03
Juntada (Juntada de Oficio)
-
18/10/2017 02:31
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
18/10/2017 02:20
Juntada (Juntada de Oficio)
-
18/10/2017 02:02
Juntada (Juntada de Oficio)
-
18/10/2017 01:58
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/09/2017 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2017 01:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/07/2017 01:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/06/2017 02:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/05/2017 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2017 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/05/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/05/2017 02:23
Expedição de documento (Certidao)
-
01/12/2016 02:38
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/11/2016 01:52
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
11/11/2016 02:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2016 02:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/11/2016 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/11/2016 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2016 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2016 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/10/2016 02:08
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
17/10/2016 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2016 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2016 01:33
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
04/10/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/10/2016 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2016 01:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/10/2016 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2016 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/09/2016 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/09/2016 02:08
Juntada (Juntada de memoriais do reu)
-
19/09/2016 02:35
Petição (Juntada de Peticao)
-
19/09/2016 02:27
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
16/09/2016 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2016 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2016 01:39
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
31/05/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2016 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/05/2016 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/05/2016 01:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/05/2016 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2016 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/04/2016 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
26/04/2016 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/04/2016 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/04/2016 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/04/2016 01:31
Expedição de documento (Certidao)
-
20/04/2016 01:04
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/04/2016 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/04/2016 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/04/2016 02:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/04/2016 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2016 01:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/03/2016 01:19
Petição (Juntada de Peticao)
-
17/03/2016 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/03/2016 02:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/03/2016 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/03/2016 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/03/2016 02:36
Expedição de documento (Certidao)
-
14/03/2016 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2016 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2016 01:53
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/02/2016 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/02/2016 02:22
Petição (Juntada de Peticao)
-
18/02/2016 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2016 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2016 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/01/2016 02:17
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/01/2016 00:55
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
19/01/2016 02:21
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
08/01/2016 02:32
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
17/12/2015 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/12/2015 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2015 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/12/2015 02:12
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
15/12/2015 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2015 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/10/2015 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2015 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2015 02:26
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
08/09/2015 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2015 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2015 02:36
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
20/08/2015 02:00
Juntada (Juntada de Provas (Defesa))
-
14/08/2015 01:19
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/08/2015 02:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/08/2015 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/08/2015 02:14
Expedição de documento (Certidao)
-
10/08/2015 02:06
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
10/08/2015 02:01
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
10/08/2015 01:46
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
10/08/2015 01:43
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
10/08/2015 01:39
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/08/2015 02:37
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
03/08/2015 02:34
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
03/08/2015 02:06
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
03/08/2015 02:03
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
03/08/2015 01:16
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
03/07/2015 02:40
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
03/07/2015 02:12
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
25/04/2014 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2014 02:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/04/2014 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2014 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/04/2014 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2014 02:25
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
31/03/2014 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2014 01:04
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
04/12/2013 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2013 02:02
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
28/11/2013 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/11/2013 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2013 01:15
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
13/11/2013 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2013 01:22
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
25/10/2013 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2013 01:55
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
22/10/2013 01:57
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
22/10/2013 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2013 01:50
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
16/10/2013 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2013 01:36
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
16/10/2013 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/10/2013 02:11
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
11/10/2013 02:45
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2013
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000671-54.2022.8.11.0001
Rosane Soares Souza
Estado de Mato Grosso
Advogado: Cassio Muhl
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/01/2022 13:47
Processo nº 1001249-06.2022.8.11.0037
Jonas Fernandes Farias Machado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edcristia Paiva dos Anjos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2022 18:40
Processo nº 1041779-63.2022.8.11.0001
Lucas de Sousa Cardoso
Km Marcas Comercio de Automoveis Eireli ...
Advogado: Romilson Alexandre da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/06/2022 15:43
Processo nº 1007948-56.2022.8.11.0055
Andreia Pereira da Silva
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/04/2022 10:36
Processo nº 1016321-72.2021.8.11.0003
Vanuzia Ferreira Amorim
Oi Movel S.A.
Advogado: Jadilton Araujo Santana
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/07/2021 14:38