TJMT - 1020027-32.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/09/2024 13:52
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
19/08/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/07/2024 02:09
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2024 23:59
-
08/07/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 12:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 16:15
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 17:05
Expedição de Mandado
-
03/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 14:24
Expedição de Mandado
-
25/04/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 13:20
Expedição de Mandado
-
21/02/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 14:23
Expedição de Mandado
-
05/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:02
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 10:06
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 05:24
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INDICANDO NOVO ENDEREÇO, DEVERÁ PROVIDENCIAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADA PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que entender de direito.
Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
NADA MAIS.
VÁRZEA GRANDE, 16 de outubro de 2023.
LIRYANNE HEGLIS DA SILVA SIQUEIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
16/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:08
Expedição de Mandado
-
05/09/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:48
Expedição de Mandado
-
17/08/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:00
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 17:53
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 05:02
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 27/01/2023 23:59.
-
05/01/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 06:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/12/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2022 12:50
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 17/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:10
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos
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27/09/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2022 10:43
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 06/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 09:46
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1020027-32.2022.8.11.0002; AUTOR(A): OMNI FINANCEIRA S/A REU: ADALTO ROGERIO GONCALVES
Vistos. 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 3.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. .
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 4.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 5.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 6.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 7.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 8.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 9.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 10.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 11.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 12.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC).. 13.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 14.
Intime-se.
Cumpra-se. 15. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
12/08/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 07:59
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2022 12:27
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 09/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:02
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
19/07/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1020027-32.2022.8.11.0002 AUTOR(A): OMNI FINANCEIRA S/A REU: ADALTO ROGERIO GONCALVES
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento da custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 3.
Dessa maneira, faculto ao autor a emenda da inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte as guias e comprovante das custas processuais, na forma do art.2º, §2º, do Dec.
Lei 911/69, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (CPC, art. 485). 4.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 5.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 6.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC). 7.
Intime-se.
Cumpra-se. 8. Às providências. ... (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
15/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2022 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/06/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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