TJMT - 1002250-10.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
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10/11/2022 22:36
Decorrido prazo de ADIMILSON RAMOS DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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07/11/2022 07:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 19/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 07:14
Decorrido prazo de ADIMILSON RAMOS DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 23:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 03:27
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 55/2007, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar recibo de pagamento ao autor com firma reconhecida. -
06/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:44
Processo Desarquivado
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06/10/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 13:12
Transitado em Julgado em 06/10/2022
-
06/10/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 05:53
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
05/10/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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05/10/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002250-10.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: ADIMILSON RAMOS DOS SANTOS EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no que dispõem os arts. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC, autorizando que a parte postulante proceda ao levantamento dos valores vinculados aos autos mediante a expedição do competente Alvará Judicial, a ser expedido em nome do beneficiário ou de seu advogado, desde que este tenha procuração especial para tanto.
Atente-se para adequada autuação e distribuição na fase de cumprimento de julgado.
Sentença publicada e registrada pelo sistema eletrônico PJE 2.0.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 03:37
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DESPACHO Processo: 1002250-10.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: ADIMILSON RAMOS DOS SANTOS EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VISTOS, ETC. 1 – Defiro o pedido de execução de sentença, nos moldes do art. 52 da Lei 9.099/95. 2 – Intime-se o devedor, por meio de seu Patrono, via DJE, a quitar o débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), consignando que em caso de pagamento espontâneo no prazo assinalado não incidirá multa de 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Não havendo procurador habilitado, proceda a intimação nos moldes do artigo 513 do CPC. 3 – Não pago o débito no prazo de 15 dias, atualize-se incluindo a multa e tornem os autos imediatamente conclusos para bloqueio on line. 4 – O devedor poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do depósito espontâneo, ficando dispensada a lavratura do termo de penhora, os quais deverão se limitar à matéria enumerada no art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95. 5 – Atente-se para conversão da ação para fase de execução de sentença, retificando, bem como seja certificado a existência de custas pendentes nos casos de condenação nas penas por litigância de má-fé. 6 - Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
22/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 07:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 22:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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13/09/2022 13:35
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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13/09/2022 08:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/09/2022 11:58
Decorrido prazo de ADIMILSON RAMOS DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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26/08/2022 08:09
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 20:12
Juntada de Projeto de sentença
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24/08/2022 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2022 14:32
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/08/2022 13:31
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 20:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 18/08/2022 05:41.
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17/08/2022 13:39
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/08/2022 10:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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17/08/2022 13:37
Juntada de Termo de audiência
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16/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:17
Audiência Conciliação juizado designada para 17/08/2022 10:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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09/08/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 11:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/07/2022 11:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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27/07/2022 11:51
Juntada de Termo de audiência
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22/07/2022 03:56
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTZmMzMzZTMtMGVhOS00YWYyLWFkN2QtZjVmYWNkZjQ2ZWQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%22%7d da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 27/07/2022 às 11:30h uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais (Se for microempresa ou empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) MARIA CÉLIA DE BRITO CAPATO Gestora Judiciária em substituição legal -
20/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:12
Audiência Conciliação juizado designada para 27/07/2022 11:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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19/07/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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