TJMT - 1008481-79.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:51
Recebidos os autos
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14/04/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/04/2023 04:56
Decorrido prazo de SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 04:56
Decorrido prazo de CARLOS KRIEGER GIROTTO em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:57
Decorrido prazo de THEGOS BRASIL LTDA - EPP em 04/04/2023 23:59.
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15/03/2023 04:18
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 21:08
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 03:06
Decorrido prazo de SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:36
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1008481-79.2021.8.11.0045 EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: CARLOS KRIEGER GIROTTO, THEGOS BRASIL LTDA - EPP Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada conforme cadastro e partes supramencionadas.
Com o regular trâmite do feito, as partes informaram a realização de acordo com o objetivo de por fim à execução em epígrafe, sendo que a parte Exequente manifestou-se informando que houve o pagamento integral do débito, e requerendo a extinção do feito Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Do compulso dos autos, infere-se que as partes entabularam acordo estabelecendo parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido e, em consequência, eliminar a presente demanda.
Desta forma, como as partes apresentam ao juízo solução pacificadora para o litígio, e sendo direito transigível, é devida a homologação por ato judicial.
Isto posto, homologo o termo de acordo apresentado pelas partes e que passa a fazer parte da presente sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso.
Tendo a dívida sido devidamente integralizada perante a parte Exequente, o que se denota da informação contida na petição de id. n. 108015970, vislumbro a ocorrência do efetivo adimplemento do débito reclamado, sendo que a extinção dos autos é medida que sobressai.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, com julgamento do mérito, em face do pagamento do acordo ora homologado, que passa a fazer parte da presente sentença, para que surta com seus efeitos jurídicos, com supedâneo nos artigos 487, III, 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado.
Homologo, ainda, a desistência quanto ao prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
30/01/2023 18:32
Conclusos para despacho
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30/01/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 18:30
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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30/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1008481-79.2021.8.11.0045 EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: CARLOS KRIEGER GIROTTO, THEGOS BRASIL LTDA - EPP Vistos, etc.
I.
Considerando a informação acerca de óbito do Executado Carlos Krieger Girotto, determino a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a teor dos arts. 110 e 313, I, ambos do Código de Processo Civil.
II.
Nesse ponto, determino que a parte Exequente adote os atos necessários a habilitação do espólio ou sucessores do Executado Carlos Krieger Girotto, no prazo acima referido, bem como providencie a citação destes, nos ditames do art. 313, § 2°, do Código de Processo Civil, sendo que a pesquisa quanto a certidão de óbito deve ao menos ser tentada nesta Comarca, diligência tampouco empreendida pelo Exequente.
III.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
11/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 14:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/07/2022 14:26
Conclusos para decisão
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22/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 11:05
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Intimação para manifestação nos autos. -
15/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 07:18
Decorrido prazo de THEGOS BRASIL LTDA - EPP em 10/06/2022 23:59.
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07/06/2022 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2022 21:27
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2022 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2022 20:45
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 03:28
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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04/02/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 02:16
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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26/11/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:36
Decisão interlocutória
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19/11/2021 15:53
Conclusos para decisão
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19/11/2021 15:52
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:52
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:16
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2021 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/11/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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