TJMT - 1001159-71.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 17:12
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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03/08/2022 22:56
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA GIROTTO LTDA - ME em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:51
Decorrido prazo de SANA MT LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:50
Decorrido prazo de BRF S.A. em 02/08/2022 23:59.
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19/07/2022 10:56
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001159-71.2022.8.11.0045.
AUTOR: TRANSPORTADORA GIROTTO LTDA - ME REU: BRF S.A., SANA MT LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Vistos.
Na forma do que prescreve o art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, e de conformidade com os critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que disciplinam o sistema dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 2º do referido diploma legal, fica a sentença dispensada da presença do relatório circunstanciado.
Fundamento e decido.
O art. 4º, da Lei nº 9.099/1995 assim dispõe sobre a competência nos Juizados Especiais: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
O artigo 4º da Lei 9099/95 faculta a escolha do foro do domicílio do réu, entendido como o local onde exerça atividades econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Contudo, esta escolha deve ser pautada por critérios.
Esta norma legal não deve ser usada como afronta ao princípio do juiz natural da causa.
Em suma, a regra não possibilita a opção por qualquer filial da requerida.
Para tal escolha, deve haver algum parâmetro para tanto, qual seja, o conhecimento do fato.
In casu, a presente demanda versa acerca de reparação de danos, e, com efeito, não se refere a fatos ocorridos na filial da requerida localizada sob a competência territorial deste Juízo, cujo endereço foi utilizado para fins de fixação de competência, não havendo qualquer documento nos autos que comprove a relação da parte autora com referida filial.
Isto é, é necessário que a parte autora demonstre que efetivamente os fatos narrados se relacionem com um estabelecimento ou prepostos que efetivamente aqui se encontram.
Na realidade, indisfarçável a intenção da parte autora em burlar o princípio do juiz natural, pois não possui domicílio nessa comarca e a filial da requerida onde os fatos ocorreram se localiza na Comarca de Sorriso-MT.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ARTIGO 4º DA LEI 9.099/95.
FACULDADE DO AUTOR EM PROPOR A DEMANDA NO DOMICÍLIO DO RÉU OU LOCAL EM QUE ESTE EXERÇA ATIVIDADE PROFISSIONAL OU TENHA FILIAL, AGÊNCIA, SUCURSAL OU ESCRITÓRIO.
MERA POSSIBILIDADE E NÃO OBRIGATORIEDADE.
PARTE AUTORA QUE POSSUI DOMICÍLIO NA COMARCA DE CURITIBA, NÃO JUSTIFICANDO A PROPOSITURA DA DEMANDA EM SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.
DESLEALDADE PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012660-07.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 15.08.2018) (TJ-PR - RI: 00126600720178160035 PR 0012660-07.2017.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 15/08/2018, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2018) Em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, em nada se justifica o ajuizamento desta ação nesta Comarca.
Importante ressaltar que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, pode a incompetência territorial ser declarada até mesmo de ofício, por expressa previsão legal e por observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
Nesse sentido encontra-se o Enunciado n. 89 do FONAJE que dispõe: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).” Vale salientar, ainda, que, embora reconhecida a incompetência territorial deste Juizado para o trâmite do presente feito, em razão dos princípios imperativos dos Juizados, torna-se inviável a remessa do mesmo ao juízo competente.
Isto posto, na forma do art. 51, inc.
III, da Lei n. 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência territorial deste Juizado Cível para processar a presente ação.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de direito -
15/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:58
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2022 14:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/06/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 19:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/06/2022 19:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/06/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 15:13
Juntada de Termo de audiência
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26/05/2022 15:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/05/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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26/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 11:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 17:00
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2022 10:35
Decorrido prazo de SANA MT LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 19/04/2022 23:59.
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02/04/2022 20:47
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA GIROTTO LTDA - ME em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2022 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/03/2022 04:35
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 16:40
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:19
Audiência Conciliação juizado designada para 26/05/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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23/03/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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