TJMT - 1002567-71.2022.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1002567-71.2022.8.11.0086.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposto por Luiz Henrique Morona em desfavor de Celeiros Armazéns Gerais Ltda., Arrozeira Somar Ltda. e Cerealista Faccio Ltda. tendo como objetivo realizar o cumprimento de sentença com relação aos honorários de sucumbência fixados nos autos da Impugnação de Crédito n. 1000967-83.2020.8.11.0086, em trâmite nesta Vara.
Pois bem.
Sem delongas, importa reconhecer a inadequação da via eleita pela parte Exequente, uma vez que o cumprimento de sentença processar-se-á nos mesmos autos da ação principal, alterando-se a fase processual, a teor do art. 515, I e 516, II, do CPC.
Nesse sentido eis o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO E DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM, COM O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRESENTE AUTOS.
CABIMENTO.
Considerando os ditames da atual legislação processual civil, o cumprimento de sentença deve ser deduzido nos mesmos autos, com alteração de fase processual, sendo desnecessário o ajuizamento de nova demanda.
O acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, nos moldes do artigo 515, inciso II, do CPC, devendo ser executado sob a forma de cumprimento de sentença, de acordo com o artigo 513 do CPC.
Necessidade de observância à racionalização do processo, mormente aos princípios da economia processual e da celeridade, não havendo qualquer impedimento para que o cumprimento de sentença em relação às visitas se dê no feito em que acordadas.
Apelação provida.
Sentença desconstituída”. (TJ-RS - AC: *00.***.*57-32 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 30/01/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2020) (g.n.) Considerando a inadequação da via eleita pelo Requerente, o cancelamento da distribuição da vertente ação é medida de rigor.
Ex positis DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito.
INTIME-SE a parte Exequente para proceder com a correta distribuição do feito dentro dos autos principais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
16/11/2022 18:23
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 18:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/08/2022 12:31
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MORONA em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 11:09
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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19/07/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1002567-71.2022.8.11.0086
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo exequente LUIZ HENRIQUE MORONA, em face das executadas CELEIRO ARMAZÉNS GERAIS LTDA, ARROZEIRA SOMAR LTDA e CEREALISTA FACCIO LTDA, todos já qualificados nos autos.
O exequente almeja a execução da sentença proferida nos autos n°. 1000967-83.2020.811.0086, que tramitaram perante a Primeira Vara de Nova Mutum, que foi o Juízo que proferiu a sentença exequenda (ID 85744304).
Sendo assim, de acordo com a redação do artigo 516, inciso II, do CPC, o juízo competente para efetuar o cumprimento da sentença será aquele que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, vejamos: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Sendo assim, a Segunda Vara de Nova Mutum não é competente para apreciar este procedimento de cumprimento de sentença.
Portanto, considerando que o juízo da Primeira Vara julgou a causa em primeiro grau, declino da competência para a Primeira Vara de Nova Mutum.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Mutum, 15 de julho de 2022.
LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito -
15/07/2022 15:29
Conclusos para decisão
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15/07/2022 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:58
Declarada incompetência
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24/05/2022 17:56
Conclusos para decisão
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24/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2022 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/05/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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