TJMT - 1000929-08.2019.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Segunda Vara Criminal e Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:04
Recebidos os autos
-
29/06/2025 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/04/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 02:11
Decorrido prazo de OLIVINO CORANDI - ME em 28/04/2025 23:59
-
29/04/2025 02:11
Decorrido prazo de LUCIMAR DE SIQUEIRA - ME em 28/04/2025 23:59
-
03/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos
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02/04/2025 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 13:24
Devolvidos os autos
-
27/03/2025 13:24
Juntada de Certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
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25/02/2025 18:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/02/2025 17:55
Juntada de Ofício
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24/02/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 07:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LUCIMAR DE SIQUEIRA - ME em 14/02/2025 23:59
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14/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/01/2025 06:56
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:51
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 19/04/2023 13:30, 2ª VARA DE NOVA MUTUM
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20/04/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 03:40
Decorrido prazo de LUCIMAR DE SIQUEIRA - ME em 09/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:40
Decorrido prazo de OLIVINO CORANDI - ME em 09/03/2023 23:59.
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16/02/2023 04:02
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 18:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 19/04/2023 13:30, 2ª VARA DE NOVA MUTUM
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14/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:48
Decorrido prazo de OLIVINO CORANDI - ME em 31/01/2023 23:59.
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09/01/2023 13:54
Conclusos para decisão
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06/12/2022 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
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03/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 01:46
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 17:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2022 17:58
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2022 15:57
Audiência de instrução designada em/para 15/02/2023 15:30, 2ª VARA DE NOVA MUTUM
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29/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento não-realizada para 07/12/2022 15:30 2ª VARA DE NOVA MUTUM.
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22/11/2022 12:34
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
22/11/2022 12:30
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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21/11/2022 12:39
Conclusos para despacho
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17/11/2022 02:14
Decorrido prazo de OLIVINO CORANDI - ME em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:14
Decorrido prazo de LUCIMAR DE SIQUEIRA - ME em 16/11/2022 23:59.
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28/10/2022 04:12
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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28/10/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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28/10/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
26/10/2022 15:46
Devolvidos os autos
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1000929-08.2019.8.11.0086
Vistos.
Tendo em vista que esta Magistrada estará participando de da cerimônia de carga, lacre e teste de integridade das urnas eleitorais na data de 21/09/2022, será necessária a readequação da pauta de audiências.
Desse modo redesigno a audiência anteriormente aprazada para a data de 07 de dezembro de 2022, às 15 horas e 30 minutos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Nova Mutum/MT, 18 de outubro de 2022.
LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito -
18/10/2022 17:19
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 07/12/2022 15:30 2ª VARA DE NOVA MUTUM.
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18/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:05
Decorrido prazo de OLIVINO CORANDI - ME em 11/10/2022 23:59.
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15/09/2022 16:28
Audiência de Instrução não-realizada para 21/09/2022 15:30 2ª VARA DE NOVA MUTUM.
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15/09/2022 16:26
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:25
Audiência Conciliação - Cejusc não-realizada para 23/08/2019 13:00 2ª VARA DE NOVA MUTUM.
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15/09/2022 15:25
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
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10/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 04:44
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/08/2022 09:21
Decorrido prazo de LUCIMAR DE SIQUEIRA - ME em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 04:11
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/08/2022 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/08/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1000929-08.2019.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por LUCIMAR DE SIQUEIRA – ME em face de OLIVINO CORANDI – ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
Segundo consta da exordial, em 09/12/2017 o veículo de propriedade da autora, que era conduzido por Adair Pascoal dos Santos, se envolveu em um acidente, no qual o veículo pegou fogo.
Aduz que no dia anterior ao acidente, realizou serviço na oficina do réu, cujo serviço foi realizado na polca do eixo e rolamento, sapatas e tambor do freio.
Sustenta que o acidente foi ocasionado em virtude de que, quando da prestação do serviço, o requerido apertou excessivamente a polca, a qual espremeu o rolamento das rodas até causar o trancamento do cubo, culminando no superaquecimento da peça e gerou o incêndio.
Afirma que os danos ocasionados à carga foram objeto de cobertura por seguro, mas que teve danos com o veículo, razão pela qual pleiteia pela indenização por danos materiais no importe de R$ 35.057,00 (trinta e cinco mil e cinquenta e sete reais).
Ainda, requereu a aplicação do código de defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova.
Trouxe com a exordial os documentos de ID’s nº 19636778, 19636781, 19636785, 19636790, 19637042, 19637044, 19637046, 19637047, 19637049, 19637050, 19637051, 19637052, 19637053, 19637054, 19637055, 19637057, 19637058, 19637059, 19752222, 19752225 e 19752226.
Recebida a inicial no ID nº 20151510, recebida a inicial.
Citação do requerido no ID nº 22757775.
Realizada a audiência preliminar de conciliação, esta restou infrutífera, conforme se vislumbra do termo de ID nº 22884357.
A parte requerida apresentou contestação no ID nº 23843593, alegando em preliminar ao mérito a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Sustentou em prejudicial ao mérito a decadência do direito do autor em reclamar pelo vício, com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustentou a inexistência do dever de indenizar por ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a causa do acidente e o serviço prestado por sua empresa no veículo no dia anterior ao fato.
Trouxe com a contestação os documentos de ID’s nº 23843601, 23843604, 23843609 e 23843952.
Em impugnação à contestação, a parte autora alegou a não ocorrência da decadência, posto que pretende a indenização pelos danos ocasionados em virtude da má prestação de serviço, de modo que seria aplicável o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como que a ação inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial se deu dentro do prazo previsto no art. 26 do CDC, além de que reforçou os argumentos já dispendidos na exordial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte contrária (ID’s nº 31846160 e 31940494).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 1 – Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A parte autora pleiteia pela aplicação pelo Código de Defesa do Consumidor em seu favor.
Entretanto, entendo que no caso em apreço não se trata de consumidor final do produto, uma vez que adquiriu o serviço da requerida com a finalidade de manutenção do veículo para desempenhar sua atividade empresarial, qual seja, o transporte rodoviário de cargas, figurando como consumidor intermediário.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISICIONAL DEFICIENTE.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRODUTO ADQUIRIDO NA QUALIDADE DE INSUMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
A Segunda Seção desta Corte entende que destinatário final do produto ou serviço, segundo a teoria subjetiva ou finalista, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1950558/SP.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Órgão Julgador 4ª Turma.
Data do Julgamento 28/03/2022.
Publicação DJe 30/03/2022). 2 – Da preliminar de inversão do ônus da prova: Em virtude da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em inversão do ônus da prova com fundamento no mencionado dispositivo legal.
Outrossim, entendo que ausente a demonstração da impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, também indefiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do Diploma Processual Civil.
Assim, a produção das provas observará a forma disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito e, ao réu, a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3 – Da prejudicial ao mérito de decadência: Tendo em vista que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese em apreço, prejudicada a análise da alegação de decadência com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Sob o diploma civilista, o prazo decadencial para redibição ou abatimento no preço é de trinta dias para coisa móvel, em atenção do disposto no artigo 445.
Entretanto, a autora não pleiteia o abatimento no preço ou redibição, mas a indenização por danos materiais em decorrência da má prestação do serviço, razão pela qual o prazo a ser aplicado é o previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código de Processo Civil.
Assim, tendo em vista que o fato ocorreu em 09/12/2017 e esta ação foi ajuizada em 25/04/2019, a ação foi ajuizada dentro do prazo, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição do direito, motivo pelo qual AFASTO tais alegações.
Decididas as questões preliminares e prejudiciais ao julgamento do mérito, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos: a comprovação do ato ilícito, nexo causal, a culpa ou dolo e a extensão dos danos suportados (pela requerente), bem como a demonstração de eventual excludente da responsabilidade civil (pela requerida).
DEFIRO a produção de prova documental, consistente nos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, ressalvada a possibilidade de apresentação de documentos complementares, se atenderem os requisitos estipulados no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Outrossim, DEFIRO a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal de ambas as partes.
Para tanto, designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21 de setembro de 2022, às 15 horas e 30 minutos.
Em atenção ao disposto no Provimento nº 15/2020, o qual preceitua sobre a utilização de videoconferência para as audiências e demais atos do Poder Judiciário, fica facultado às partes a adesão ao ato através de recursos tecnológicos.
Para o caso de adesão à audiência através de recursos tecnológicos ou de forma mista, as partes deverão comunicar aos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias anteriores à realização do ato, momento em que deverão apresentar e-mail e telefone para envio do link para acesso à sala de audiência no Sistema Teams.
Havendo adesão parcial das partes quanto à realização da audiência de forma virtual, o ato ocorrerá de forma mista e, não havendo adesão, será inteiramente presencial.
Registro que a audiência poderá ser realizada de forma mista/presencial apenas se as medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim o permitirem.
Caso não seja permitida a realização do ato de forma presencial/mista, este ocorrerá exclusivamente de forma virtual.
Ficam as partes advertidas que as intimações das testemunhas deverão ser feitas de acordo com o artigo 455 do Código de Processo Civil.
Conforme disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas.
Em virtude do deferimento do depoimento pessoal de ambas as partes, deverá ser realizada a intimação pessoal destes, nos moldes do artigo 385, ª 1º, do Diploma Processual Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Nova Mutum, 15 de julho de 2022.
LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito -
15/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:04
Audiência de Instrução designada para 21/09/2022 15:30 2ª VARA DE NOVA MUTUM.
-
15/07/2022 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 11:32
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
28/04/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2020
-
24/04/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 14:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2019 02:04
Publicado Intimação em 08/10/2019.
-
08/10/2019 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2019 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/09/2019 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2019 03:19
Decorrido prazo de OLIVINO CORANDI - ME em 11/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 16:34
Audiência conciliação realizada para 23/08/2019 às 13:00 CEJUSC NOVA MUTUM.
-
22/08/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 10:49
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 14:58
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
20/08/2019 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2019 09:42
Decorrido prazo de LUCIMAR DE SIQUEIRA - ME em 15/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2019 00:07
Publicado Intimação em 08/08/2019.
-
08/08/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 13:21
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 12:50
Juntada de correspondência devolvida
-
01/08/2019 18:25
Juntada de correspondência devolvida
-
29/07/2019 00:09
Publicado Intimação em 29/07/2019.
-
27/07/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 17:09
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 23/08/2019 13:00 2ª VARA DE NOVA MUTUM.
-
18/07/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 10:29
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
19/10/2022
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