TJMT - 1010068-68.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
-
14/09/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 09:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 17:03
Expedição de Mandado
-
30/06/2025 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
-
12/06/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 02:30
Decorrido prazo de WESLEY KLOSTER em 09/06/2025 23:59
-
19/05/2025 06:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
18/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2025 02:10
Decorrido prazo de WESLEY KLOSTER em 16/04/2025 23:59
-
26/03/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 02:09
Decorrido prazo de WESLEY KLOSTER em 18/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de JACIEL FERNANDES DE ANDRADE em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de TRUCKS COMERCIO E TECNOLOGIA DE RASTREADORES E COMUNICACOES LTDA em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 07/02/2025 23:59
-
28/01/2025 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 11:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/01/2025 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 16:41
Expedição de Mandado
-
18/12/2024 16:10
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JACIEL FERNANDES DE ANDRADE em 30/08/2024 23:59
-
13/08/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 09:12
Expedição de Mandado
-
26/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de WESLEY KLOSTER em 01/07/2024 23:59
-
13/06/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de TRUCKS COMERCIO E TECNOLOGIA DE RASTREADORES E COMUNICACOES LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:43
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Código Processo nº 1010068-68.2021.8.11.0003 Vistos etc.
A parte requerente requer a pesquisa de endereço da parte ex adversa, com a utilização dos Sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud.
Para a formalização da medida, em razão do que dispõe a atual Lei Estadual nº 11.077/2020, que alterou a Lei nº 7.603/01, que versa sobre as custas judiciais, necessário se faz recolher o emolumento relativo à pesquisa a ser realizada pelos sistemas supra mencionados, conforme consta na “tabela b, item 04” da referida lei, in verbis: "Art. 2º.
Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados. (grifei) Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira." (...) "Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente." Ex positis, não sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita e por não se enquadrar no rol do artigo 3º da Lei nº 7.603/01 com alteração da Lei nº 11.077/20, intime a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento da taxa descrita na “Tabela B, item 04” da Lei nº 11.077/20, para a consulta apenas nos sistemas Infojud e Sisbajud, vez que o sistema Renajud é utilizado apenas para busca e inserção de restrições em veículos.
Comprovado o recolhimento, voltem-me conclusos.
Havendo o decurso do prazo sem manifestação, presumir-se-á que houve o desinteresse pela consulta.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis – MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
12/08/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA, NO PRAZO LEGAL. -
10/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 04:26
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:40
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 07:49
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
-
07/04/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 01:25
Decorrido prazo de WESLEY KLOSTER em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA ID. (106704114), NO PRAZO LEGAL. -
24/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2022 06:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:31
Decorrido prazo de TRUCKS COMERCIO E TECNOLOGIA DE RASTREADORES E COMUNICACOES LTDA em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:30
Decorrido prazo de JACIEL FERNANDES DE ANDRADE em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:30
Decorrido prazo de TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 11/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 02:58
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1010068-68.2021 Vistos etc.
Cite como requer.
Registra-se, desde logo, que a ausência de designação de audiência de prévia não acarreta a nulidade do procedimento, prevista no art. 334, do CPC/15, porquanto as partes tem a faculdade de realizar acordo extrajudicialmente a qualquer momento.
Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA PROFERIDA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - EFEITOS DA MORA - ELISÃO - POSSIBILIDADE - TEORIA DA IMPREVISÃO.
A pendência de julgamento de agravo de instrumento, no qual não foi determinado o sobrestamento do feito, não obsta a prolação de sentença pelo juízo de origem.
A ausência de designação da audiência de conciliação não configura nulidade ou cerceamento de defesa, sobretudo porque as partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente.
O impacto da COVID-19 sobre a realidade social gera consequências nas relações negociais, tratando-se de fato que autoriza a aplicação da Teoria da Imprevisão, a fim de restabelecer a harmonia econômica e financeira contratual, ocasionada por este evento estranho e que independe da vontade das partes.
Diante das irrefutáveis e imprevisíveis consequências da pandemia do COVID-19, os prejuízos sofridos pela grande maioria dos prestadores de serviço autônomos são impactantes, autorizando a alteração do modo de execução da prestação contratual.
Deve ser deferida a suspensão temporária da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento de veículo, quando presumível a redução dos ganhos do consumidor, em razão da profissão por ele exercida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.051388-5/003, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - DESERÇÃO - AUSÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO CABIMENTO - MORA COMPROVADA - ALUGUÉIS DEVIDOS - CLÁSULA DE RENÚNCIA A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - LEGALIDADE. - Restando devidamente comprovado o recolhimento do preparo, não há que se falar em deserção. - A falta de determinação da realização da audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015 não acarreta, por si só, a nulidade da decisão agravada, mormente porque as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento.
Ademais, realizada audiência de conciliação no âmbito do CEJUSC de 2º grau, as partes não se compuseram acordo. - Como o locatário não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento integral dos aluguéis locatícios, permanece a mora apta a ensejar a rescisão do contrato e condenação ao pagamento dos valores em atraso. - Não obstante o art. 35 da Lei 8.245/91 assegure ao locatário o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção, a teor do enunciado da Súmula 335/STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.045347-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 13/12/2021) Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis, 19 de julho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:29
Decisão interlocutória
-
06/06/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 16:28
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 16:28
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:57
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
20/11/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 05:08
Decorrido prazo de TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 05:07
Decorrido prazo de TRUCKS COMERCIO E TECNOLOGIA DE RASTREADORES E COMUNICACOES LTDA em 31/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 00:27
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
08/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
05/05/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/04/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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