TJMT - 1026415-85.2021.8.11.0001
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/07/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 02:11
Decorrido prazo de OLMIR JUSTINO FEO em 08/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:51
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 01:33
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 05:44
Decorrido prazo de OLMIR JUSTINO FEO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:51
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
08/03/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:49
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 23:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 08:38
Decorrido prazo de OLMIR JUSTINO FEO em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:23
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 10:38
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026415-85.2021.8.11.0001.
CREDOR: OLMIR JUSTINO FEO DEVEDORES: ROZELI CUNHA SOARES e BANCO PAN S.A.
Vistos.
Acolho o pedido de id. 110997372.
Expeça-se ofício ao DETRAN, conforme requerido.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
15/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:26
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 01:54
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026415-85.2021.8.11.0001.
CREDOR: OLMIR JUSTINO FEO DEVEDOR: ROZELI CUNHA SOARES, BANCO PAN S.A.
Vistos.
Analisando detidamente os autos verifico que na sentença constante em id. 71982769 ficou determinado que o devedor BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 cumprisse o seguinte: 2) DETERMINAR que o Banco ré providencie CRV preenchido a fim de disponibilizar ao autor a documentação necessária para que efetue a transferência do referido veículo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada nos autos do aviso de recebimento da carta de intimação, sob pena de fixação de multa.
Fica desobrigado o banco ré de emitir o documento se não houver o fornecimento dos documentos pelo autor dentro do mesmo prazo de 20 (vinte) dias.
Oficie-se o Detran para que após a transferência providenciado pelo autor, seja transferido todas as infrações de trânsito pendente sobre o bem a partir de 2009, inclusive IPVA, para o novo proprietário.
O devedor compareceu em id. 104465077 informando que a CRV do veículo do credor não constava arquivado em seu sistema interno, sendo disponibilizado carta de autorização em nome do credor, para que este prosseguisse com a emissão da segunda via do mencionado documento junto ao DETRAN.
Argumentou ainda que o documento foi encaminhado ao credor via correios em 10/11/2022 sob o código de rastreio nº BY080704655BR.
Em buscas pelo sítio dos correios verifiquei que o documento mencionado foi entregue em 29/11/2022.
Por tais razões, indefiro o pedido de aplicação de multa, devendo o credor providenciar a transferência junto ao DETRAN/MT em posse da carta de autorização (id. 104465080).
Arquive-se com as cautelas de estilo.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
10/02/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 16:11
Processo Desarquivado
-
19/01/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 18:52
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
31/10/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
31/10/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
31/10/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026415-85.2021.8.11.0001.
CREDOR: OLMIR JUSTINO FEO DEVEDORES: ROZELI CUNHA SOARES e BANCO PAN S.A.
Vistos.
O devedor comparece ao feito em id. 100211365 requerendo dilação de prazo para cumprir com a obrigação determinada nos autos.
Assim, acolho o pedido, devendo o devedor se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
21/10/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 19:22
Decorrido prazo de ROZELI CUNHA SOARES em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 19:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 07:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026415-85.2021.8.11.0001.
CREDOR: OLMIR JUSTINO FEO DEVEDORES: ROZELI CUNHA SOARES e BANCO PAN S.A.
Vistos.
Acolho o pedido de id. 73540140.
Intimo os devedores para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com a obrigação imposta nos autos, sob pena de aplicação de multa diária, conforme requerido pelo credor.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
23/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
14/09/2022 11:54
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:54
Recebidos os autos
-
05/09/2022 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/09/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 10:53
Transitado em Julgado em 01/09/2022
-
01/09/2022 20:19
Decorrido prazo de ROZELI CUNHA SOARES em 31/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:24
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 03:58
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1026415-85.2021.8.11.0001.
CREDOR: OLMIR JUSTINO FEO DEVEDORES: ROZELI CUNHA SOARES e BANCO PAN S.A.
Vistos.
O devedor comparece ao feito em id. 85853709 argumentando que não foi devidamente intimada da sentença constante em id. 71982769. É o breve relato.
Decido.
Analisando cuidadosamente os autos verifico que a sentença constante em id. 71982769 foi prolatada em 15/12/2021, sendo disponibilizada no DJE - Diário da Justiça Eletrônico de nº. 11123/2021.
Vejamos parte da publicação: Importante se destacar que em id. 66781203 foi juntado substabelecimento sem reservas de poderes a Drª.
Fabiana Nascimento de Souza.
Nota-se no espelho acima que apenas a advogada que substabeleceu os poderes foi intimada da sentença.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO AVULSA.
NÃO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA RIO GRANDE ENERGIA S/A.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUÍZO À PARTE.
NULIDADE CONFIGURADA. 1.
Trata-se de Petição protocolada após prolação de acórdão da Segunda Turma do STJ, em que se conheceu parcialmente do Recurso Especial, no que diz respeito à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, não provido. 2.
A peticionante sustenta que a ausência de intimação do defensor da empresa Rio Grande Energia S/A, desde a juntada do novo substabelecimento sem reservas, importou em nulidade do julgamento. 3.
As instâncias precedentes não observaram o art. 272, § 2º, do CPC/2015, que prevê ser indispensável constar na publicação o nome das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, sob pena de nulidade. 4.
No caso, considerando que a sentença foi pela improcedência da ação, mas que o julgamento foi parcialmente reformado com o julgamento da apelação, vislumbra-se a nulidade no julgamento, em virtude da não intimação do representante legal da Rio Grande Energia S/A para apresentar contrarrazões, configurando inegável prejuízo à parte. 5.
Recurso Especial prejudicado, em juízo de retração, anulando o acórdão recorrido e determinando novo julgamento da Apelação, com a anterior intimação da peticionante Rio Grande Energia S/A para contra-arrazoar a Apelação.( Processo PET no REsp 0157461-98.2009.8.21.0021 RS 2017/0125471-6 - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA- Publicação DJe 11/05/2020 – Julgamento 17 de Dezembro de 2019 – Relator Ministro HERMAN BENJAMIN) SUBSTABELECIMENTO - SEM RESERVA - NULIDADE – INTIMAÇÃO - No substabelecimento, sem reserva de poderes, ocorre transferência definitiva destes, ou seja, os novos assumem a causa e os outros advogados passam a não serem mais procuradores no processo, como é o caso dos autos.
Dirigidas intimações e publicações aos excluídos procuradores da executada, são nulos os atos processuais, devendo ser restituído prazos, com intimação dos novos advogados. ( Processo AP 0011211-84.2015.5.03.0103 MG 0011211-84.2015.5.03.0103 - Órgão Julgador Sétima Turma – Publicação 02/10/2020 – Julgamento 1 de Outubro de 2020 – Relator Paulo Roberto de Castro) Assim, acolho a manifestação de id. 85853709 e devolvo o feito a Secretaria para que proceda a inclusão da causídica Fabiana Nascimento de Souza como patrona de Rozeli Cunha Soares e, em seguida, realize as intimações necessárias em relação a sentença lançada em id. 71982769, oportunizando as partes que recorram caso entendam necessário.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
20/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 15:33
Decorrido prazo de ROZELI CUNHA SOARES em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 15:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 03:56
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2022 09:04
Decorrido prazo de ROZELI CUNHA SOARES em 04/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 09:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:14
Decorrido prazo de OLMIR JUSTINO FEO em 03/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 00:29
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
12/01/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
15/12/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 21:02
Juntada de Projeto de sentença
-
15/12/2021 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 16:17
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2021 18:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2021 15:00
Audiência de Conciliação realizada em 20/09/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
17/09/2021 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 07:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/08/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 03:00
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 00:24
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:43
Audiência Conciliação juizado designada para 20/09/2021 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
26/07/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 20:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2021 02:52
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 14:08
Decisão interlocutória
-
13/07/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 00:36
Publicado Despacho em 12/07/2021.
-
10/07/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
-
08/07/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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