TJMT - 1005656-66.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 18:50
Juntada de Certidão
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11/11/2022 03:00
Recebidos os autos
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11/11/2022 03:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/09/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 01:34
Publicado Sentença em 15/08/2022.
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13/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005656-66.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: NULCE MARIA SEBASTIANA MARTINS PEREIRA EXECUTADO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Diante da informação trazida aos autos pela parte Executada de que houve o cumprimento da obrigação, fato comprovado pela parte Exequente, que requereu o seu levantamento sem qualquer oposição, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 5.250,00 (ID 91303774), na conta bancária indicada no ID 92132808 e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
11/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2022 15:49
Conclusos para decisão
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10/08/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 01:48
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:01
Processo Desarquivado
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01/08/2022 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 11:27
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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13/07/2022 11:27
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/07/2022 23:29
Decorrido prazo de NULCE MARIA SEBASTIANA MARTINS PEREIRA em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 03:05
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos 1005656-66.2022.8.11.0001 REQUERENTE: NULCE MARIA SEBASTIANA MARTINS PEREIRA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NULCE MARIA SEBASTIANA MARTINS PEREIRA, contra MERCADOPAGOCOM REPRESENTACOES LTDA, objetivando, o recebimento de indenização por dano moral alegando que mantem conta digital junto a parte promovida, e que no dia 23/12/2021, ao tentar realizar uma compra descobriu que sua conta estava suspensa, o que teria lhe causado vários prejuízos.
Alegou que efetuou reclamações administrativas junto à promovida, que só liberou sua conta para utilização do saldo após 23 dias.
Requereu indenização por dano moral.
Não houve pedido liminar.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A parte promovida apresentou contestação e arguiu a preliminar de ausência de documento.
No mérito, alegou a eficiência do serviço, a inexistência de falhas sob o argumento de que houve suspensão preventiva para segurança dos usuários da plataforma.
E, por fim, requereu a improcedência da ação.
A parte promovente impugnou a contestação e reiterou os pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO A preliminar de ausência de documento imprescindível em razão de ausência de juntada de prova da falha de serviços não merece acolhida, uma vez que sua apresentação não é imprescindível para o ajuizamento da ação, visto que o referido documento tem como finalidade a comprovação do direito material e não do direito de ação.
Rejeito a preliminar e passo a análise do mérito.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável a inversão do ônus da prova.
Destaca-se que o cerne da presente ação é a existência ou não de falha na prestação do serviço e o direito ao recebimento de indenização por dano moral decorrente desta falha.
A parte promovente comprovou que realizou inúmeras reclamações administrativas junto à promovida, conforme protocolos indicados na inicial quanto ao bloqueio da conta.
E ainda, apresentou prints de celular que demonstram as transações recusadas.
Assim, a parte promovente comprovou os fatos constitutivos do direito, artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A promovida, na inversão do ônus da prova, se limitou apenas a alegar genericamente que o bloqueio foi preventivo, sem, contudo, provar a efetiva transação suspeita, ou que ao menos que realizou notificação da reclamante sobre a suspensão.
Quanto à alegação de que entende que não há dano moral em caso de comprovação de fato negativo, ressaltasse que restou comprovado que a falha atingiu a vida financeira da parte promovente e que não obteve solução mesmo depois de inúmeras reclamações administrativas internas, só recuperou sua conta após 23 (vinte e três) dias.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos morais causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do Código de defesa do Consumidor dispõe que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Deste modo, o Código de Defesa do Consumidor abraçou o sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive do prestador de serviços, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar.
Quanto ao dano moral, para sua fixação, devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, proponho JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta pela parte promovente contra a promovida para condená-la a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida pelo INPC/IBGE a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ----------------------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
23/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:47
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2022 18:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/05/2022 18:55
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 18:55
Recebimento do CEJUSC.
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11/05/2022 18:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/05/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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11/05/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 16:30
Recebidos os autos.
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10/05/2022 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/04/2022 17:20
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2022 02:18
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 02:18
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:15
Audiência Conciliação juizado designada para 11/05/2022 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/02/2022 20:32
Juntada de Petição de resposta
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23/02/2022 00:20
Publicado Despacho em 23/02/2022.
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22/02/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 17:48
Conclusos para despacho
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12/02/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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