TJMT - 1026742-70.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 13:39
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:56
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/09/2022 08:09
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:06
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
31/08/2022 13:59
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA SANTANA DE CARVALHO em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:56
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA SANTANA DE CARVALHO em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CRUZ OLIVEIRA ARAUJO em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:56
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:56
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:33
Publicado Sentença em 09/08/2022.
-
09/08/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:11
Homologada a Transação
-
05/08/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 12:44
Juntada de citação
-
21/07/2022 14:33
Juntada de citação
-
21/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 03:17
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 1026742-70.2022.8.11.0041 Requerente: RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS e outros Requerido: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Vistos, etc.
Associe-se o presente ao feito noticiado na inicial, certificando-se, em ambos processos.
Proceda-se a inclusão de todas as partes principal, no polo passivo da demanda, anotando-se respectivos advogados, salvo em relação a parte representada dos advogados postulantes desta inicial, ali parte executada, deverá fazer parte do polo ativo da ação.
Compulsando os autos verifica-se a impossibilidade de plano de conceder a liminar pretendida, diante da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano.
Nem mesmo, o risco de resultado útil ao processo restou evidenciado, posto que, não há confirmação de que o contrato de honorários foi confeccionado antes ou depois da citação válida dos executados do processo principal, considerando que sequer há reconhecimento de firma para constatação.
No caso é indispensável a resposta do requerido para verificar a possibilidade de analisar pedido da inicial liminar.
De plano não há como afirmar a veracidade de tal fato, necessitando de demais provas para aquilatar a verdade real.
Não se trata de direito instantâneo que quando agredidos necessita de imediata recomposição.
Além do que, não há situação emergencial para justificar a medida.
Diante do exposto, no momento, indefiro a liminar.
De outra banda, denota-se que a questão posta na inicial se assemelha a outros processos distribuídos nesta Vara Especializada e desde a entrada em vigor no NCPC, nenhum acordo aqui foi chancelado, tornando inócua a designação de audiência de mediação.
Assim, cite-se para responder, constando às advertências legais.
Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 18 de julho de 2022.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
18/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2022 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/07/2022 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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