TJMT - 1019368-71.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:23
Recebidos os autos
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24/10/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/09/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 13:00
Decorrido prazo de AKON ENGENHARIA LTDA. em 09/08/2022 23:59.
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22/07/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 11:01
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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19/07/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
- Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte autora, tendo em vista que o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, da Lei n. 11.101/2005, já se exauriu. - Sobre a renúncia dos advogados da ré ao mandato a eles conferido, cabe assinalar ser dispensável a intimação da parte para regularização processual, uma vez que foi devidamente notificada (id. 64038178). - Quanto à preliminar de incompetência territorial sustentada pela ré, na qual ela alega que por existir eleição de foro, a ação deveria ter sido proposta na cidade de Curitiba/PR, cabe assinalar que em se tratando de competência relativa e existindo cláusula de eleição de foro livremente avençada entre as partes, ela deve ser respeitada, sobretudo quando não há situação que afaste a validade do que foi ajustado, tais como embaraço ao direito de defesa ou vulnerabilidade das partes.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 335, estabeleceu, ainda, que: “É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato.” Nesse sentido “mutatis mutandis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INCOMPETÊNCIA ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – JUÍZO A QUO QUE APLICOU O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ANALISOU A MATÉRIA – PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS – VIABILIDADE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – EFICÁCIA – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA – MANUTENÇÃO – OBJETO DA EXECUÇÃO QUE CONSISTE NA OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DA ESCRITURA DO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA – AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL – COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITOS REAIS SOBRE BEM IMÓVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Com efeito, tratando-se de demanda fundada em direito pessoal, o critério de competência é de natureza territorial e, portanto, relativa atraindo a regra geral inserta no art. 46 do Código de Processo Civil, no entanto, no presente caso, há cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes, que deve prevalecer.” (N.U 1003786-23.2021.8.11.0000 - Terceira Câmara de Direito Privado, Rel.
Dirceu dos Santos, j. 8.9.2021, p. no DJE 15.9.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – FORO DE ELEIÇÃO – PREVALÊNCIA. “É válida a cláusula de eleição do foro para o processo oriundo do contrato” (Súmula 335 do STF)”.
A desigualdade de natureza econômica ou financeiras entre os litigantes não caracteriza hipossuficiência hábil a afastar, por si só, a cláusula de eleição de foro.
O obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de eleição de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça”. (REsp 1685294/MA)” (TJMG – AI 10000191152966001, Rel.
Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 17.11.2019, p. 25.11.2019) No caso em tela, a parte autora pretende receber valores oriundos de contrato de prestação de serviço de mão de obra - vigilância não armada, tidos como não pagos pela ré, no qual as partes elegeram, livremente, na Cláusula 7, a cidade de Curitiba para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do negócio, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser (id. 31816078), de modo que a incompetência deve ser reconhecida.
Além disso, cabe observar que a autora é empresa grande porte, não tida como hipossuficiente[1], enquanto que a ré,
por outro lado, está sediada em Curitiba e teve a sua recuperação judicial deferida pelo juízo da 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial daquela comarca, conforme noticiado pela própria autora (id. 56412960), o que reforça ainda mais a plausibilidade da reivindicação da cláusula contratual em seu favor.
Desse modo, declino de minha competência, determinando o encaminhamento dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Curitiba/PR, após as providências necessárias, sem imposição de pagamento de novas custas.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] (REsp 279687/RN, CC 32268/SP, CC 40220/SP, CC 32469/SP, AgRg nos EDcl no CC 35997/SP e REsp 827318/RS) -
15/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:25
Declarada incompetência
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26/08/2021 16:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/08/2021 15:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/07/2021 17:06
Conclusos para despacho
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24/05/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2021 07:52
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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19/05/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 15:15
Juntada de Petição de embargos à execução
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19/01/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2020 18:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
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09/11/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2020 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2020 19:54
Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 02:21
Decorrido prazo de AKON ENGENHARIA LTDA. em 13/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2020 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2020.
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23/06/2020 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2020.
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20/06/2020 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2020
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20/06/2020 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2020
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18/06/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2020 09:01
Conclusos para decisão
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30/05/2020 02:06
Decorrido prazo de AKON ENGENHARIA LTDA. em 29/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2020 01:00
Publicado Despacho em 08/05/2020.
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08/05/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2020
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06/05/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 17:49
Conclusos para decisão
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05/05/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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