TJMT - 1005329-23.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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06/04/2024 01:02
Recebidos os autos
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06/04/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:43
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE MELO em 27/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE MELO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 17:26
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2024 13:39
Juntada de Alvará
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02/02/2024 03:28
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2024 16:47
Conclusos para decisão
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09/01/2024 16:47
Processo Desarquivado
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09/01/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:46
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 18:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 13:51
Alterado o assunto processual
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19/10/2023 13:47
Juntada de Ofício
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19/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 22:24
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE MELO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:09
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE MELO em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:03
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE MELO em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:14
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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25/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 13:54
Decisão interlocutória
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07/12/2022 07:32
Conclusos para decisão
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07/12/2022 07:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/12/2022 13:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/11/2022 03:23
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 11:49
Transitado em Julgado em 19/11/2022
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19/11/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
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04/11/2022 21:07
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE MELO em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 03:41
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 09:22
Juntada de Ofício
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1005329-23.2021.8.11.0045 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MANOEL PEREIRA DE MELO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - Relatório Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MANOEL PEREIRA DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio doença c/c conversão do benefício em aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
A parte autora relata que, em razão do acometimento da CID 10: M54.4, M51.1, M70.2, M75.1, M75.4 e outras, está incapacitada para o exercício do labor que habitualmente exercia, sem possibilidade de reabilitação.
Conta que o auxílio doença, requerido em 15.02.2021, foi indeferido.
Com a inicial juntou documentos.
Deferido benefício da gratuidade da justiça, indeferiu-se a tutela antecipada e, nomeou-se perito.
Contestação e réplica apresentada.
Laudo pericial no ID 70372643.
Oportunizada manifestação sobre o laudo.
Sem impugnação.
O feito foi saneado.
O processo veio concluso.
II - Fundamentação No caso, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual, bem como, inexiste vício alegado ou preliminar pendente de apreciação.
REJEITA-SE o petitório autoral de ID 88301743, pois completamente desconexo com o estado processual, tendo em vista que já fora realiza pericia médica e superada fase de impugnação / complementação.
E, mesmo que fosse lido como infundado pedido de nova perícia, o tema já foi saneado, em suma, trata-se de matéria preclusa.
Haja vista a suficiência probatória dos elementos produzidos e juntados pelas partes, bem como, que inexiste pedido de produção de prova pendente e que o deslinde cinge-se na depuração de matéria de direito, constata-se que o feito está apto para julgamento, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu.
Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único.
O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”.
Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”.
Por conseguinte, passa-se ao julgamento antecipado da lide.
A Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefício da previdência social, estabelece que: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 10.
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Desta maneira, a apreciação das provas deu-se a fim de resolver (i) se a parte requerente detém a qualidade de segurado, se superado ou eximido óbice da carência; (ii) se sobreveio incapacidade para o trabalho ou atividade habitual; (iii) qual a característica modal e temporal de eventual incapacidade e, (iv) se há possibilidade de reabilitação.
Delimitado o objeto e fixadas tais premissas, analisou-se as provas, ao passo que se destaca o mais recente laudo, do qual vale destacar a conclusão: Conclusão O periciado apresenta quadros sintomáticos de Discopatia de coluna lombar e torácica, além de tendinopatia do manguito rotador com sinais de ruptura tendínea e bursite leve local.
Considerando que o periciado possui função que exige sobrecarga das articulações acometidas, declaro limitação parcial e temporária para seu trabalho.
Deve se afastar do trabalho para realizar tratamento adequado. É notório, segundo relato do periciado, que não foram totalmente esgotadas as opções terapêuticas para o quadro [ID 70372643] Pela nítida informação relatada pelo perito médico, visto junto com a narrativa autoral e os documentos juntados, apura-se o atendimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio doença, uma vez que (i) a parte detém qualidade de segurada; (ii) sobreveio incapacidade laboral a contar desde o requerimento administrativo; (iii) atestou-se haver incapacidade parcial e temporária, ressalvada possibilidade de recuperação ou reabilitação, entretanto, sem aventar um seguro termo final ou propício para reabilitação, de modo a incidir a regra legal geral do art. 60, § 9o, da Lei 8.213, ocasião em que será precedida de perícia administrativa o eventual pedido de prorrogação.
Esclarece-se o não enquadramento para conversão/implantação da aposentadoria por invalidez, porquanto apurada a possibilidade de reabilitação da parte segurada para a atividade que exercia ou para o exercício de outras atividades laborativas similares e compatíveis com as suas limitações.
Até porque, ponderada as condições da incapacidade e da parte segurada, apura-se que entendimento diverso revelaria medida prematura.
Nesse sentido o entendimento do TJMT, ilustrativamente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE O INSS FIGURAR COMO PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – TEMA N. 1.053/STJ – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – PESSOA JOVEM – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NÃO CABIMENTO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA – TEMA 862, DO STJ – CONSECTÁRIOS LEGAIS – TEMAS 810/STF E 905/STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FASE DE LIQUIDAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n. 1.053, fixou o entendimento de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Inteligência do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991.
Verificada a possibilidade de reabilitação do segurado, para o exercício de outras atividades laborativas, que sejam compatíveis com as suas limitações, aliado ao fato de a pessoa ser relativamente jovem, afigura-se medida prematura a concessão da aposentadoria por invalidez.
Constatado, então, em juízo, por meio do laudo pericial, que a incapacidade do segurado é parcial, ele faz jus à percepção do auxílio-doença, até que aquele possa exercer nova atividade que lhe garanta a subsistência.
Inteligência dos artigos 60 e 62 da Lei n. 8.213/1991.
O termo inicial do restabelecimento do benefício previdenciário deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema 862/STJ).
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento das ADIs 4357 e 4425, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), ditaram as diretrizes para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, como na hipótese.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, e pelo fato de o valor devido, para o pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário, depender de apuração, na liquidação da sentença, os honorários advocatícios serão definidos, quando liquidado o julgado, nos termos previstos no artigo 85, § 3o, I a V, e no § 4o, II, do CPC. (N.U 0001228-51.2012.8.11.0052, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) [Grifos aditados] Ademais, verificada a existência da incapacidade na data do requerimento, define-se a data do requerimento administrativo como termo inicial, isto é, a data de 15.02.2021.
Destarte, resta acolher o pedido de concessão de auxílio-doença, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo.
Sendo que o pagamento retroativo não se viu implicado pela prescrição no caso presente, tendo em vista o termo inicial anunciado e a data de propositura da ação.
Ainda, consigna-se que a correção monetária e os juros moratórios deverão observar os parâmetros definidos pelos Tribunais Superiores nos Temas 810/STF e 905/STJ.
III – Dispositivo Por todo o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer o direito à concessão do auxílio doença (art. 59-62 da Lei 8.213) desde a data do requerimento administrativo em 15.02.2021, durante o tempo legal geral ou até que sobrevenha prova da recuperação na forma procedimental administrativa (art. 60, caput, § 9o, § 10o, da Lei 8.213), expeça-se ofício a autoridade competente; b) condenar a parte requerida ao pagamento retroativo a esta sentença, (i) segundo cálculo principal desde a data do requerimento administrativo, verificado o termo final pelo enquadramento do item “a”, (ii) acrescido de juros de mora e de correção monetária, conforme índices precedentes do Tema nº 905/STJ e Tema nº 810/STF; c) determinar que o montante devido pela parte ré deverá ser aferido mediante fase de liquidação da sentença por arbitramento, haja vista a fixação dos parâmetros nesta sentença e a necessidade objetiva de conferência aritmética quando apresentados os documentos, nos termos dos arts. 491, II, §1º, e, 510, CPC.
Destacando-se que tal fase será promovida sob a condição do requerimento pela parte interessada, vide art. 509, caput e inciso I, CPC.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e art. 490, do CPC.
Com espeque no art. 1.º, §1.º da Lei n.º 9.289/1996 c/c o art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 8.620/1993 e art. 3.º, inciso I da Lei Estadual n.º 7.603/2001, consigna-se isenta a autarquia requerida do pagamento das custas judiciais.
CONDENA-SE a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, postergando-se o arbitramento do percentual ao momento em que liquidado o valor da condenação, nos termos do §4º, II do art. 85 do CPC.
Sem remessa necessária, visto que o valor total da condenação, na hipótese concreta, não excede o limite-paradigma de 1.000 (um mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra entre o referido termo e a data da sentença [art. 496, § 3.º, inciso I do Código de Processo Civil].
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
20/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:57
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 11:46
Conclusos para decisão
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28/07/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 13:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2022 23:59.
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24/06/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1005329-23.2021.8.11.0045.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MANOEL PEREIRA DE MELO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença c/c posterior conversão para aposentadoria por invalidez.
Com a inicial, veio a documentação.
Tutela de urgência indeferida.
Dispensada a audiência de conciliação/mediação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação.
Réplica apresentada.
Perícia realizada.
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, sendo que somente o autor manifestou-se.
O processo veio concluso. É o relato do essencial.
Fundamenta-se e decide-se.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e os requisitos de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
Não havendo também preliminares ou questões prejudiciais de mérito, reputa-se saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ORGANIZAÇÃO DAS PROVAS Resolvidas as questões processuais pendentes, mister delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, observando-se, para tanto, as questões controvertidas nos autos.
Nesse quadro, fixam-se como controvertidos os seguintes pontos: A) O grau de incapacidade da parte autora.
B) O direito ao auxílio-doença e/ou à aposentadoria por invalidez. 1 - INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem especificando as demais provas que entendem necessárias ao deslinde do feito, justificando expressamente suas respectivas pertinências e razões específicas para cada meio probatório, sob pena de indeferimento.
Ressalta-se que o entendimento deste Juízo é que as partes são intimadas para especificarem as provas que entendem necessárias e explicarem o motivo de cada requerimento, a fim de que este Juízo entenda a imprescindibilidade de cada meio. 2 - Após, decorridos os prazos, venha o processo CONCLUSO para as devidas deliberações e início da fase instrutória ou a colheita de outros elementos probatórios, como também eventual julgamento antecipado da pretensão. 3 - CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema PJE.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
23/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2022 12:34
Conclusos para decisão
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07/05/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 14:02
Conclusos para decisão
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09/03/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 13:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2022 23:59.
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25/11/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 01:56
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 23:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/09/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 10:46
Juntada de Ofício
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31/08/2021 10:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/08/2021 05:32
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE MELO em 27/08/2021 23:59.
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15/08/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 01:01
Publicado Decisão em 06/08/2021.
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05/08/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 10:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/08/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/07/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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