TJMT - 1021367-14.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 02:51
Decorrido prazo de DW COMERCIO DE FERRAMENTAS EIRELI em 27/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:51
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 27/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:51
Decorrido prazo de JORIVAL RAMOS DE MORAES em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 14:45
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 01:16
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021367-14.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: JORIVAL RAMOS DE MORAES EXECUTADO: B2W COMPANHIA DIGITAL, DW COMERCIO DE FERRAMENTAS EIRELI Vistos etc.
Compulsando os autos, nota-se a quitação do valor devido, de acordo com o comprovante anexado no ID nº 95399889 carreado aos autos, portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado.
Assim, nos termos do artigo 924.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
Proceda-se a liberação do valor de R$ 963,56 (novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), na conta do patrono da parte autora indicada abaixo, já que a procuração anexada no ID nº 78552376* confere poderes para tal: Agência 3017 Conta Corrente 0010196-6 Banco Bradesco Titular Natália Biselli Cordeiro Sanches CPF *46.***.*80-78 Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
10/10/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:52
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2022 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2022 10:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
19/09/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 05:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 15:08
Decorrido prazo de DW COMERCIO DE FERRAMENTAS EIRELI em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:04
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 31/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 03:22
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 02:52
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:55
Processo Desarquivado
-
08/08/2022 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2022 11:59
Transitado em Julgado em 08/08/2022
-
07/08/2022 11:59
Decorrido prazo de DW COMERCIO DE FERRAMENTAS EIRELI em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 11:57
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:07
Decorrido prazo de JORIVAL RAMOS DE MORAES em 03/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 04:26
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1021367-14.2022.8.11.0001 EMBARGANTE: B2W COMPANHIA DIGITAL (AMERICANAS S/A).
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por B2W COMPANHIA DIGITAL (AMERICANAS S/A) objetivando depurar suposto defeito contido na sentença prolatada nos presentes autos eletrônicos, pugnando pela reforma da decisão, já que alega que já teria havido o reembolso dos valores anteriormente.
Fundamento e decido.
Cabem embargos de declaração quando houver na decisão impugnada obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Em que pesem os argumentos lançados na petição recursal e em análise às circunstâncias e elementos dos autos, entendo que as razões expostas nos embargos de declaração não merecem acolhimento.
Isso porque, após detida análise dos argumentos da parte embargante, infere-se claramente que há uma tentativa da parte em obter um novo julgamento com reexame do mérito, ante a irresignação da decisão proferida no decisum, revelando o inconformismo da parte e não defeito na sentença proferida.
Melhor sorte não alcança a tese guerreada, pois é, função deste recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como repor a decisão nos limites traçados pelo pedido da parte, contudo, nada há que modificar-se a respeito da sentença vergastada.
A sentença é clara, de fácil compreensão às partes, uma vez que a matéria debatida foi amplamente examinada, em sintonia com as provas apresentadas no caderno processual, não havendo qualquer obscuridade, omissão ou contradição no decisum, devendo a embargante utilizar-se da via recursal própria para tentar reformar a decisão.
Portanto, sem razão alguma a Embargante acerca de todas as alegações contidas nos presentes embargos opostos, não havendo o que se falar em liquidação de processo sem a mais escorreita análise do juízo através de todas as provas trazidas nos autos, sendo certo que a conclusão final obtida pela Julgadora, em total consonância com as provas, não autoriza agora, em sede de apreciação dos embargos declaratórios, repisar os pontos anteriormente lançados na decisão objurgada, já que, como dito, não restou suficientemente comprovada que tenha havido a devolução dos valores ao Autor.
Assim, compete a parte a promover a escorreita instrução processual, anexando ao caderno probatório, todas as provas que corroborem a sua pretensão, o que não foi feito no presente caso.
Ora, permitir tal análise seria ferir de morte o preceito insculpido no artigo 1.022 do CPC, o qual é claro ao prever que somente em casos de obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou erro material que o recurso deve ser interposto.
Se há irresignação ante a decisão prolatada pelo Juízo, como ficou claro nos autos, que tal seja feito através do remédio jurídico próprio, percorrendo as vias adequadas, não havendo que se falar em qualquer defeito existente na sentença vergastada e sim mero inconformismo.
A jurisprudência é nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido.
Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante.
Precedentes: RvC 5.455 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13/04/2018; RE 718.874 ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 12/09/2018; AR 2.768 AgR-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 06/06/2020. 2.
In casu, inexistem quaisquer vícios no decisum embargado, na medida em que a decisão recorrida abordou as questões suscitadas no agravo regimental de maneira clara e coerente, em consonância com a jurisprudência pertinente. 3.
Embargos de declaração desprovidos. (STF - Pet: 9018 DF 0098582-48.2020.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 30/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/12/2020). (Destaquei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTRA QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0029050-31.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 19.06.2020). (TJ-PR - ED: 00290503120168160021 PR 0029050-31.2016.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 19/06/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2020). (Grifei).
Ainda, tendo em vista que o juízo não precisa se pronunciar sobre todos os fatos trazidos a baila e sim, somente sobre aqueles que formaram seu convencimento, portanto, não há que se falar em omissão.
Vejamos o que expressa o artigo 371, do CPC: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Por fim, a parte, em sede de Embargos, com já dito, tenta ainda rediscutir a matéria objeto da lide, porém, não é o momento oportuno para fazê-lo a bem da segurança jurídica.
Sendo assim, não há que se falar em omissão e contradição na decisão em questão.
Diante do exposto, não vislumbrando defeito algum a ser depurado, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Submeto os autos à MMª.
Juíza de Direito para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
20/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:15
Juntada de Projeto de sentença
-
20/07/2022 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2022 10:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/07/2022 06:18
Decorrido prazo de DW COMERCIO DE FERRAMENTAS EIRELI em 01/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 06:14
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 01/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 06:13
Decorrido prazo de JORIVAL RAMOS DE MORAES em 01/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2022 03:58
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
15/06/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:37
Juntada de Projeto de sentença
-
13/06/2022 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2022 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2022 22:54
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 22:54
Recebimento do CEJUSC.
-
19/05/2022 22:54
Juntada de Termo de audiência
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19/05/2022 22:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/05/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/05/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 14:35
Recebidos os autos.
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13/05/2022 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/04/2022 19:51
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2022 20:05
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:44
Audiência Conciliação juizado designada para 19/05/2022 15:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/03/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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