TJMT - 1000049-21.2022.8.11.0018
1ª instância - Juara - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:10
Decorrido prazo de LUCINEIA MAGALHAES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:04
Decorrido prazo de LUCINEIA MAGALHAES em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 04:21
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 5º, § do Provimento nº 31/2016/CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 455,24 (Quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Informo que a guia deverá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas e taxas finais ou remanescentes- preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados e gerar guia.
Informo ainda, que após o pagamento da guia emitida deverá ser juntada aos autos, para as devidas baixas. -
19/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 12:49
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/10/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 12:47
Transitado em Julgado em
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10/10/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 17:04
Juntada de Alvará
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09/10/2023 05:13
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1000049-21.2022.8.11.0018.
RECONVINTE: LUCINEIA MAGALHAES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
A parte requerida efetuou o pagamento do débito em questão.
A parte autora concordou com o pagamento, e/ou pugnou pela expedição de alvará para levantamento da quantia depositada/bloqueada pela parte executada e/ou permaneceu silente.
Ante o exposto, considerando o cumprimento integral da obrigação pela parte executada e a ausência de outros requerimentos pela parte exequente, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré/executada em custas e despesas processuais, salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC.
Proceda a Secretaria Judicial com as providências necessárias ao levantamento do valor depositado, transferindo-o à conta indicada, caso necessário.
Após o encaminhamento do alvará eletrônico ao Departamento da Conta Única, aguarde-se o prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Proceda-se à inclusão e/ou liberação da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes, caso necessário.
Caso haja requerimentos neste sentido, promova-se a baixa de eventuais restrições da(s) parte(s) requerida(s) nos cadastros SERASAJUD.
Levantado o(s) valor(es) depositado(s), não havendo requerimento(s) e/ou interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC.
Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Juara, data e horário da assinatura eletrônica. -
05/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2023 15:47
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:46
Processo Desarquivado
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03/10/2023 14:57
Juntada de
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02/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 02:02
Decorrido prazo de LUCINEIA MAGALHAES em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 01:37
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 16:39
Expedição de
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31/05/2023 16:38
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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15/05/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1000049-21.2022.8.11.0018.
RECONVINTE: LUCINEIA MAGALHAES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Considerando a concordância das partes, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos do ID 106419313, prejudicada eventual impugnação oposta pela parte executada.
Com fundamento no art. 332 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença.
Procedo à intimação das partes apenas para mera ciência da decisão.
Expeça-se RPV/precatório, conforme o valor do débito, intimando-se as partes do inteiro teor do ofício requisitório, conforme art. 11 da Resolução CJF 458/2017, com prazo de 15 dias.
Após, encaminhe-se o ofício requisitório para assinatura pelo magistrado, via sistema “e-prec”, encaminhando-se ao Eg.
TRF 1ª Região para pagamento.
Juara/MT, (data registrada pelo sistema).
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta em Cumulação -
11/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 17:38
Conclusos para decisão
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27/03/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/03/2023 23:59.
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06/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:13
Conclusos para decisão
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10/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2022 09:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/12/2022 01:03
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:13
Transitado em Julgado em
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18/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 10:23
Decorrido prazo de LUCINEIA MAGALHAES em 07/10/2022 23:59.
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26/09/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 04:23
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1000049-21.2022.8.11.0018.
REQUERENTE: LUCINEIA MAGALHAES REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
LUCINEIA MAGALHÃES propôs a presente ação de concessão de REESTABELECIMENTO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE - LOAS em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos, sustentando que reúne todos os requisitos fáticos e legais para procedência do pedido, mas que o benefício foi negado pela autarquia federal.
O INSS apresentou contestação, pedindo a improcedência do pedido inicial.
Laudo pericial e Estudo Social em ID 79512816 e ID 87691602, respectivamente. É o relatório.
DECIDO.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Sobre o tema, dispõe a Lei 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11 Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Na hipótese dos autos, a deficiência da parte autora foi demonstrada pelo exame pericial produzido nos autos, tratando-se de doença total e irreversível, sem condições de atividade laboral, uma vez que a periciada é portadora de retardo mental grave congênito, desde o nascimento.
Além do mais, cumpre ressaltar que consta também no referido laudo que além de não se comunicar bem, a periciada nunca laborou. (...) 1.
Qual a atividade laborativa habitual do periciado? A periciada não se comunica bem, a mãe refere que ela nunca trabalhou. (...) A respeito da renda familiar, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 567.985, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, para afastar o critério objetivo da renda para obtenção do benefício social, indicando a necessidade de se aferir a efetiva miserabilidade do pretendente.
Assim têm entendido os tribunais: O fato de a renda familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede que outros fatores sejam considerados para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e de sua família, fazendo com que a prova da miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial seja mais elástica. (AG 0016474-03.2008.4.01.0000 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.36 de 27/10/2011) Conforme estudo social realizado no núcleo familiar da parte requerente, verifica-se que a família é composta da mesma, de sua mãe Senhora Edileusa Silva Magalhães, já idosa, que é a responsável por seus cuidados, e seu esposo Jeroni Magalhães, também idoso.
A renda familiar é oriunda da aposentadoria da senhora Edileusa.
Baseando nessa informação, nota-se que a renda per capita familiar mensal é INFERIOR a ¼ (um quarto) de um salário mínimo vigente.
Diante do exposto, constata-se que a renda percebida pelo núcleo familiar não supre o estado de miserabilidade, diante das precariedades observadas pela equipe profissional que verificou in loco as condições fragilizadas da família, bem como a situação de hipossuficiência e incapacidade da requerente em contribuir com o subsidio.
Assim, considerando o laudo social, o laudo pericial e os demais elementos carreados aos autos evidenciam que a parte autora possui EVIDENTE deficiência mental, bem como vive em condições de miserabilidade, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Julgado procedente o pedido, a tutela de urgência pretendida encontra respaldo legal, vez que neste momento processual há certeza do direito e perigo de dano ao resultado útil do processo, já que o benefício ora deferido tem como objeto prover a subsistência da parte autora, que não pode mais aguardar todo o tramite do processo para só então passar a auferi-lo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA e para CONDENAR o réu o restabelecimento, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício pleiteado, conforme segue: 1- o nome do segurado: LUCINEIA MAGALHÃES 2- o benefício concedido: AMPARO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (LOAS) 4- a renda mensal atual: UM SALÁRIO MÍNIMO 5- a data de início do benefício - 01/09/2021 (data da cessação indevida do referido beneficio) 6- a renda mensal inicial – RMI: UM SALÁRIO MÍNIMO Condeno o réu, ainda, a efetuar o pagamento dos valores retroativos desde a DIB, observada a prescrição quinquenal retroativa à data da propositura da ação. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” (REsp 1.492.221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: Os juros de mora incidem a partir da citação, a teor da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”).
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: Determino que a correção monetária se dê na forma das Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 111 STJ – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Injustificada a remessa necessária, pois o proveito econômico obtido pela parte autora não excede o montante pelo art. 496, § 3º, I, CPC (STJ REsp 1.735.097-RS).
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações de estilo, arquivem-se com baixa.
Juara/MT,14 de setembro de 2022.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
14/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:50
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 10:09
Desentranhado o documento
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21/07/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:04
Decorrido prazo de LUCINEIA MAGALHAES em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59.
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23/06/2022 02:02
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA Certidão de intimação Processo: 1000049-21.2022.8.11.0018; Valor causa: R$ 14.544,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Deficiente]; INTIMEM-SE as partes para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
JUARA, 20 de junho de 2022 MARLENE GUIMARAES BATISTA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA E INFORMAÇÕES: RUA ANITA GARIBALDI, 94W, TELEFONE: (66) 3556-1496, JARDIM BOA VISTA, JUARA - MT - CEP: 78575-000 TELEFONE: (66) 35561496 -
21/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 15:07
Expedição de .
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29/04/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 09:24
Juntada de laudo pericial
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03/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 08:07
Decorrido prazo de MARCIA DE CAMPOS LUNA em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 06:41
Decorrido prazo de LUCINEIA MAGALHAES em 14/02/2022 23:59.
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27/01/2022 02:42
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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27/01/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 09:06
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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23/01/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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21/01/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 18:15
Expedição de .
-
20/01/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2022 16:07
Conclusos para decisão
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14/01/2022 16:07
Juntada de Certidão
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14/01/2022 16:07
Juntada de Certidão
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14/01/2022 16:07
Juntada de Certidão
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14/01/2022 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2022 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/01/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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