TJMT - 1001603-88.2022.8.11.0018
1ª instância - Juara - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/08/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 10:57
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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11/07/2023 02:09
Decorrido prazo de VALDECIR PINHEIRO CANGUSSU em 10/07/2023 23:59.
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15/06/2023 04:21
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 18:26
Extinto o processo por desistência
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01/12/2022 07:09
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 17:57
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/11/2022 17:57
Recebimento do CEJUSC.
-
11/11/2022 17:57
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 10/11/2022 08:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUARA.
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11/11/2022 15:02
Juntada de
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10/11/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 16:33
Recebidos os autos.
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08/11/2022 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/10/2022 17:28
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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21/10/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, querendo, manifestar acerca do petitório retro, no prazo de 15 dias. -
13/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 10:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/08/2022 23:59.
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19/08/2022 15:32
Decorrido prazo de VALDECIR PINHEIRO CANGUSSU em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 20:36
Decorrido prazo de VALDECIR PINHEIRO CANGUSSU em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:06
Decorrido prazo de VALDECIR PINHEIRO CANGUSSU em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:29
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 04:08
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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29/07/2022 17:27
Recebimento do CEJUSC.
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29/07/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 17:26
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 10/11/2022 08:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUARA.
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20/07/2022 03:17
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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20/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 13:20
Recebidos os autos.
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19/07/2022 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/07/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA Processo: 1001603-88.2022.8.11.0018.
REQUERENTE: VALDECIR PINHEIRO CANGUSSU REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
RECEBO a inicial e sua emenda, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Outrossim, tendo em vista que o feito em análise admite composição, com supedâneo no inciso V, do artigo 139 do CPC e na norma ínsita na Resolução 125 do CNJ, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, devendo à respectiva Secretaria, designar Sessão de Conciliação/Mediação.
Cadastre o presente feito no Sistema Informatizado do Centro Judiciário de Solução de Conflitos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus respectivos advogados, se houver.
CITE-SE a parte requerida, conforme pugnado, para, responder à demanda, sob pena de revelia, e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Conste no mandado de citação que o prazo para apresentação da contestação se iniciará a depender das situações do Art. 335 do NCPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: 1 – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2 – Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3 – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Depois de tudo cumprido e certificado, volte-me os autos conclusos para deliberação judicial.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito -
18/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:35
Conclusos para decisão
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12/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2022 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/07/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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