TJMT - 1025768-33.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/11/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 17:07
Transitado em Julgado em 30/07/2023
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18/08/2023 05:36
Decorrido prazo de MARIA REGINA PEDRO em 17/08/2023 23:59.
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30/07/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 05:16
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025768-33.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: MARIA REGINA PEDRO REQUERIDO: RICARDO ROBERTO PEDRO DA COSTA Vistos, etc.
Analisando a peça de Embargos de Declaração, aportada no ID. 115697800 pelo requerido, este noticia erro material na sentença exarada no ID. 114011895, acentuando a existência de equívoco no que concerne a data do falecimento do de cujus, posto que ao invés de constar a data de 24/06/2022 (data do falecimento), constou 24/03/2004 (data do nascimento do requerido).
Logo, considerando que a alusiva peça fora aviada tempestivamente, passo à sua análise.
Em atenção aos embargos compulsei novamente os autos, constando que assiste razão o requerido, porquanto, de maneira que o recurso merece acolhida.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC/2015, RECEBO E JULGO PROCEDENTE os presentes Embargos de Declaração e, em decorrência, retifico a sentença de ID. 114011895 para onde se lê, “Maria Regina Pedro ingressou com reconhecimento de união estável post mortem em face de Ricardo Roberto Pedro da Costa, alegando, em síntese, que manteve convivência pública, contínua, com objetivo de constituir família com Roberto da Costa, falecido em 24/03/2004....”, doravante passa a ter a seguinte redação, “Maria Regina Pedro ingressou com reconhecimento de união estável post mortem em face de Ricardo Roberto Pedro da Costa, alegando, em síntese, que manteve convivência pública, contínua, com objetivo de constituir família com Roberto da Costa, falecido em 24/06/2022”, permanecendo incólumes os demais termos.
Por conseguinte, decorrido o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se com as devidas anotações e baixas necessárias.
Intimem-se e cumpra-se. -
24/07/2023 21:53
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 21:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2023 06:51
Conclusos para decisão
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03/05/2023 03:24
Decorrido prazo de ROBERTO DA COSTA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA REGINA PEDRO em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2023 07:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 02:12
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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04/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025768-33.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: MARIA REGINA PEDRO REQUERIDO: RICARDO ROBERTO PEDRO DA COSTA Vistos, etc...
Maria Regina Pedro ingressou com reconhecimento de união estável post mortem em face de Ricardo Roberto Pedro da Costa, alegando, em síntese, que manteve convivência pública, contínua, com objetivo de constituir família com Roberto da Costa, falecido em 24/03/2004.
Sustenta que da união adveio um filho, o Requerido Ricardo Roberto Pedro da Costa.
Em audiência de conciliação, o Requerido reconheceu a união estável entre a Autora e o de cujus Roberto da Costa.
No id. 94282713, o Requerido acostou procuração.
Pois bem.
No presente caso a questão circunscreve-se a verificar se configura a união estável no caso concreto.
No que se refere à caracterização da união estável, de mister a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos exatos termos do artigo 1.723 do Código Civil de 2002.
Igualmente, insta mencionar que o Novo Código Civil dispensa o prazo da união (art. 1.723), na esteira do que fazia a legislação anterior.
Na hipótese, como exposto, os Requeridos concordam com o pedido inicial, razão pela qual, é de se declarar a existência da união estável.
No mais, verifico que a Autora instruiu a ação com documentos que comprovam a existência de união estável entre ela e o de cujus, tais como fotos do casal (id. 89756938), além de declaração firmada por duas testemunhas que reconhecem a união estável entre Maria Regina e Roberto da Costa pelo período de 11 (onze) anos (id. 89756939; 89758091).
Destarte, considerando que resta evidente a convivência habitual, pública e duradoura da Autora com o falecido Roberto da Costa, do qual adveio, inclusive, um filho que reconheceu a existência da união estável.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, III, alínea b, homologo o acordo firmado do entre as partes, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a união estável entre Maria Regina Pedro e o de cujus Roberto da Costa, pelo período de 01/11/2011 a 24/06/2022.
Suspensa a exigibilidade das custas em decorrência da gratuidade da justiça (id. 90150558).
Cumpridas as providências, e decorrido o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas anotações e baixas necessárias.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
31/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
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31/03/2023 15:32
Homologada a Transação
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03/09/2022 10:21
Conclusos para despacho
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03/09/2022 10:20
Juntada de Termo de audiência
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03/09/2022 10:17
Audiência de Conciliação realizada para 01/09/2022 14:10 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ.
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26/08/2022 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2022 22:54
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo n. 1025768-33.2022.8.11.0041 Ação: Reconhecimento de união estável post mortem.
Vistos, etc...
Defiro os benefícios de gratuidade da justiça, artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual necessidade de revogação, nos termos da lei.
Considerando que de acordo com o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) deve ser estimulada a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, em observância ainda ao art. 693 do CPC., determino a realização da audiência, por videoconferência, a ser presidida pela Conciliadora que atua perante este Juízo da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões, Zamaris Patrícia Dias de Souza, podendo, o(a) d. patrono(a) entrar em contato com a mesma, caso seja necessário, através do e-mail: [email protected], durante o horário de expediente forense.
Desta feita, designo audiência de conciliação para o dia 01/09/2022 às 14:10 horas (horário local), a qual será realizada, como acima dito, por videoconferência, através do aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/arquivo/f85c4634-cafa-41a5-9870-a68f3fa0b99a/provimento-n-15-2020-cgj-e-rep-juntos-pdf), devendo as partes acessarem o link da sala virtual a seguir indicado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJjYTMyNjMtYTVhZS00ODY0LWIyNTEtNjdkMGRjYjhjYzNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e96d4cf4-868c-4c0d-b1f6-c39a12718469%22%7d Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo Smartphone, para realização do ato, devendo os interessados se atentar para as observações abaixo: 1.
As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; 2.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários, para participação no ato (computador ou Smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; 3.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo e o processo deverá prosseguir, em seus ulteriores passos. 4.
Se qualquer das partes não conseguir realizar o acesso à sala virtual, essa circunstância será registrada no termo, todavia, não ensejará qualquer prejuízo, podendo ser redesignada para outra data. 5.
Para utilização de Smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessária a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível, gratuitamente, na Play Store, sendo indispensável a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Ressalto que, eventual necessidade de contato em decorrência de dúvidas ou dificuldade no acesso ao programa designado para a realização da audiência por videoconferência poderá encaminhar e-mail para: [email protected], durante o horário de expediente forense.
Cite-se a parte Requerida com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para audiência, (§ 2º art. 695 CPC, devendo o mesmo estar portando os documentos pessoais, com a observância de que o mandado de citação deverá conter apenas os dados da audiência, desacompanhado(a) de cópia da petição inicial, sendo assegurado o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (§ 1º art. 695 CPC).
Por ocasião da citação, a parte Requerida também deverá ser intimada, para constituir nos autos, antes da data aprazada, advogado ou Defensor Público para representá-la, assim como informar o seu endereço de e-mail, a fim de, possibilitar o encaminhamento do link para acessar a sala virtual.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de advogados ou de defensores públicos (§ 4º art. 695 CPC), sendo que nos termos do art. 77, § 1º c/c art. 334, § 8º do CPC, a ausência injustificada das partes na audiência de conciliação pode ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça.
Registro, ainda, que deverá ser cientificada a parte Requerida que caso não constitua advogado ou não procure pela Defensoria Pública, sentindo-se apta/capaz/segura em participar da audiência de tentativa de conciliação, deverá informar seus dados (telefone e e-mail) ao(a) Oficial da diligência, se declarando apta e de acordo em participar da audiência, o qual/Oficial(a) da diligência certificará o ocorrido nos autos.
Não havendo possibilidade de acordo/composição, conforme previsto no art. 697 do CPC, passará a contar, da data da audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação (art. 335, I, CPC); e, se não contestada, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do CPC).
Intime-se, ainda, o Requerente, através de sua d. patrona, da data da audiência de conciliação acima designada e para que informe seus dados e os dados da parte Requerida (e-mail e telefone) para fins de realização da audiência por videoconferência, conforme acima designada.
Ressalto que o(s) mandado(s) a ser(em) expedido(s) nestes autos, seja de intimação ou de citação, deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça nos termos dos artigos 247, inciso I, e artigo 249, do Código de Processo Civil, levando em conta que as ações de competência desta Vara Especializada de Família e Sucessões, são sempre de casos especiais que em sua maioria envolve interesse de menores e incapazes e são de cunho de ações de Estado de conformidade com o ordenamento jurídico, devendo as intimações e citações serem feitas sempre na pessoa das partes (autor e réu).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
18/07/2022 16:03
Audiência de Conciliação designada para 01/09/2022 14:10 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ.
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18/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2022 18:53
Conclusos para decisão
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12/07/2022 18:53
Juntada de Certidão
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12/07/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 18:52
Juntada de Certidão
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12/07/2022 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2022 18:51
Juntada de Certidão
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12/07/2022 18:51
Juntada de Certidão
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12/07/2022 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2022 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/07/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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