TJMT - 1015383-43.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 03:23
Recebidos os autos
-
30/12/2023 03:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/11/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 16:00
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 15:58
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 15:54
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 15:53
Processo Desarquivado
-
29/07/2023 03:57
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:48
Decorrido prazo de ERMES RUBIN PASQUALOTTO em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 07:46
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1015383-43.2022 Vistos etc.
ERMES RUBIN PASQUALOTTO, qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida no id. 107249262 alegando a existência de omissão e contradição no julgado.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante.
Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC).
Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo da parte recorrente com a decisão proferida, visando rediscutir questões claramente decididas.
Não há nos pontos delimitados pela parte embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamarem o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância.
E mais, o Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo embargante restou assim ementado: “Número Único: 1015785-36.2022.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar, Competência do Órgão Fiscalizador, Revogação/Anulação de multa ambiental, Ambiental] Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – VÍCIO DE PUBLICIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO – ARTIGO 300, DO CPC – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA AMBIENTAL E BAIXA DE PROTESTO – CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 151, DO CTN – NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO – CAUÇÃO REAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há se falar em nulidade do auto de infração por falta de publicidade, contraditório e ampla defesa, quando a Administração Pública adotou as medidas necessárias para a devida notificação da parte agravante. 2.
Na hipótese, a despeito da devida notificação do autuado por aviso de recebimento, este deixou transcorrer o prazo para defesa administrativa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, aplicando-se o disposto no artigo 121, § 5°, da Lei Complementar Estadual n.° 38/1995. 3.
Ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, consubstanciados na demonstração de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a suspensão da exigibilidade de multa ambiental exige o depósito integral e em dinheiro do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, aplicável por analogia aos créditos não-tributários.
Do voto proferido pela e.
Relatora, desa.
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, se colhe o seguinte excerto: “(...) In casu, conquanto a parte agravante tenha ofertado bem imóvel como garantia da execução fiscal, a suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário, em analogia ao artigo 151, inciso II, do CTN, exige a prestação de caução, o qual, nos termos da Súmula n.° 112, do STJ, deve ser integral e em dinheiro, in verbis: “Súmula 112, STJ.
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
No mesmo sentido, assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – MULTA AMBIENTAL – ATO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDO – ALEGAÇÃO DE RECURSO PREJUDICADO – FUNDAMENTOS DO RECURSO DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA – AFASTADOS – PLEITO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA AMBIENTAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 151, DO CTN – CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS – DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO – NÃO REALIZADO – DECISÃO A QUO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não é juridicamente admissível deferir a tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade de multa ambiental, quando não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou, ante a ausência de ilegalidade flagrante a autorizar a suspensão do crédito da Fazenda Pública.
Admissibilidade, então, unicamente, com o depósito integral e em dinheiro”. (TJ-MT - AI: 10114117920198110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 01/06/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/06/2020). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA – CAUÇÃO REAL - DESCABIMENTO – NECESSIDADE DO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO – RECURSO DESPROVIDO.
O caucionamento do débito por meio de garantia real idônea apenas permite a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, pois, não tem o condão de suspender a exigibilidade da multa ambiental , somente possível mediante o montante integral do débito que se pretende desconstituir, nos termos do artigo 151, inciso II do CTN, ou, na hipótese do art. 127 do Código Estadual do Meio Ambiente.
Recurso desprovido”. (TJMT – Agravo de Instrumento n. 1013971-28.2018.8.11.0000, Juiz de Direito, Dr.
Edson Dias Reis, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/02/2020, Publicado no DJE 28/02/2020).
Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos.
Mantenho a decisão em todos os seus termos e fundamentos.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
05/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 05:13
Decorrido prazo de ERMES RUBIN PASQUALOTTO em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1015383-43.2022.
Vistos etc.
Atenta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como à efetividade da entrega da tutela jurisdicional intime a parte embargada para se manifestar sobre o petitório e documentos no id. 88432395, isto no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo decurso de prazo, com ou sem manifestação, imediatamente conclusos.
Cumpra.
Rondonópolis – MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUIZA DE DIREITO. -
13/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 16:02
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 07:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 07:36
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/03/2023 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 14:00
Decorrido prazo de ERMES RUBIN PASQUALOTTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 23:45
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/01/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/10/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 06:33
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
08/09/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1015383-43.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Considerando que houve a angularização processual, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca do que entendem elas sobre as questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 02:43
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1015383-43.2022.8.11.0003 Vistos etc.
I – DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Compulsando os autos, vê-se que a procuração sob o Id. 88432401 foi elaborada para ajuizamento de ação em face da ENERGISA MATO GROSSO.
Deste modo, a fim de evitar futura alegação de nulidade dos atos processuais, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, a fim de cumprir o disposto no art. 76 do CPC, sob pena de extinção da presente ação.
Cumprida a determinação supra, expeça o necessário para o cumprimento dos itens abaixo.
II – DA COMPETÊNCIA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Com relação a preliminar de incompetência ratione loci, vê-se que esta não merece prosperar.
Dispõe o art. 46, do Código de Processo Civil, que: "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".
O parágrafo 5º, do mesmo artigo, especifica que "a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado".
Compulsando os autos, observa-se que todos os endereços mencionados do embargante são nesta Comarca de Rondonópolis/MT.
Lado outro, a multa e o auto de infração que se pretende contestar na presente ação, se referem à propriedade rural localizada no município de Sorriso/MT.
Importante frisar, ainda, que a competência quando determinada pelo território como é no caso das ações de execuções fiscais é relativa, e, assim, trata-se de regra de competência flexível, podendo-se propor a ação em comarca diversa daquela do domicilio do executado, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – INCOMPETÊNCIA RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO – SÚMULA Nº 33 DO STJ – DECISÃO CASSADA – RECURSO PROVIDO.
A competência quando determinada pelo território como é no caso das ações de execuções fiscais é relativa, e, assim, trata-se de regra de competência flexível, podendo-se propor a ação em comarca diversa daquela do domicilio do executado, nos termos da Súmula 33 do STJ. (TJMT - N.U 1004981-48.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/07/2020, Publicado no DJE 28/07/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - DOMICÍLIO DO EXECUTADO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - INCOMETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DELCRADA DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – SÚMULAS 33 E 58 DO STJ.
CONFLITO PROCEDENTE.
A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio pelo juiz, devendo ser arguida por meio de exceção pela parte.
Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada anteriormente pelo juízo suscitado. (TJMT - N.U 0001140-26.2014.8.11.0025, VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 06/08/2015, Publicado no DJE 18/08/2015) Embora o documento sob o Id. 88432404, informe endereço de propriedade rural no município de Juscimeira/MT, não há nos autos qualquer documento que comprove o domicílio do réu na referida Comarca.
Desta forma, rejeito a preliminar.
III – DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA O embargante pleiteia a antecipação de tutela para excluir o nome do embargante de quaisquer cadastros restritivos ao crédito, inclusive do banco de dados da fazenda pública estadual (CADIN), baixa do protesto lavrado em seu nome, expedindo-se o respectivo ofício ao 4° Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Rondonópolis/MT, suspensão da exigibilidade da multa decorrente da lavratura do auto de infração nº 102666 (CDA n° 2017220783), do Termo de embargo/interdição n° 100177 e da presente execução fiscal, até julgamento dos presentes embargos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, prevê a possibilidade de antecipação de tutela, estabelecendo como requisitos para tal a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos documentos carreados nos autos, observa-se que a tutela pretendida em caráter antecipatório é absolutamente satisfatória, portanto, incabível a concessão neste presente momento, vez que, necessário se faz a dilação probatória acerca dos fatos arguidos pela parte embargante.
O instituto da tutela antecipada não pode ser utilizado com vestes de pedido cautelar, vez que uma medida não se confunde com a outra.
Ademais, a parte autora não demonstrou a contento o perigo do dano em caso de indeferimento da medida ora pleiteada.
Mister se faz ressaltar que a tutela antecipada aqui almejada guarda estrita relação com a antecipação do próprio mérito do pedido.
O artigo 300 do CPC não pode ser utilizado de forma aleatória, como se medida cautelar fosse.
Aqui não se está acautelando direito ou assegurando eficácia de qualquer processo.
Portanto, vê-se a necessidade de impulsionar a instrução processual no presente caso, principalmente porque inexiste o dano irreparável ou de difícil reparação.
Ex positis, à luz do comando legal que regulamenta a tutela antecipada, o qual, em nenhuma hipótese pode ser confundido ou travestido de medida cautelar, indefiro a medida pleiteada.
Recebo os embargos para discussão, vez que tempestivos e preenchem os requisitos legais e, suspendo o curso da execução em apenso (nº. 1004734-53.2021.8.11.0003).
Intime o embargado, para oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. (artigo 17 da LEF).
Apresentada a impugnação, ouça o embargante no prazo de 05 (cinco) dias, e após, voltem-me conclusos.
Expeça o necessário.
Cumpra.
Intime.
Rondonópolis – MT, 18 de julho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 03:30
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2022 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/06/2022 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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