TJMT - 1000319-87.2020.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2024 02:08
Recebidos os autos
-
17/08/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:20
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 14:46
Juntada de Alvará
-
07/05/2024 14:39
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de DARIO RAMOS PACO em 18/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
12/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 15:24
Juntada de Alvará
-
08/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:45
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 03:56
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1000319-87.2020.8.11.0059.
RECONVINTE: DARIO RAMOS PACO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando que a executada deixou transcorrer o prazo sem impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, HOMOLOGO-OS para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais.
Nos termos do artigo 100,§3º, da Constituição Federal e 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, expeça-se as Requisições de Pequeno Valor – RPV, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Comprovado nos autos o depósito, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores, devendo cada alvará ser expedido em nome do beneficiário específico.
Havendo poderes específicos para levantamento, poderá o causídico efetuar a retirada do alvará do valor principal.
Retirados os alvarás, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Michele Cristina Ribeiro de Oliveira Juíza Substituta -
09/02/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1000319-87.2020.8.11.0059.
RECONVINTE: DARIO RAMOS PACO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando que a executada deixou transcorrer o prazo sem impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, HOMOLOGO-OS para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais.
Nos termos do artigo 100,§3º, da Constituição Federal e 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, expeça-se as Requisições de Pequeno Valor – RPV, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Comprovado nos autos o depósito, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores, devendo cada alvará ser expedido em nome do beneficiário específico.
Havendo poderes específicos para levantamento, poderá o causídico efetuar a retirada do alvará do valor principal.
Retirados os alvarás, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Michele Cristina Ribeiro de Oliveira Juíza Substituta -
30/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 09:47
Decisão interlocutória
-
21/11/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 20:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 12:57
Decisão interlocutória
-
08/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 14:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/08/2023 14:49
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/10/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 16:30
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para O JUIZO DE ORIGEM
-
12/09/2022 16:30
Transitado em Julgado em 12/09/2022
-
10/09/2022 06:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2022 23:59.
-
30/07/2022 07:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 03:33
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
20/07/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000319-87.2020.8.11.0059.
DARIO RAMOS PACO ajuizou a presente ação pleiteando inicialmente a concessão de benefício previdenciário aposentadoria por invalidez rural em face do INSS, ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do mencionado benefício.
Juntou os documentos de fls. 19/55.
Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação, oportunidade em que acostou ao feito o extrato CNIS do requerente (id 30502648).
Impugnação no id 32324241.
Por conseguinte, foi realizada perícia médica, tendo sido, na sequência, apresentado o laudo respectivo (id 48655180).
Intimadas para se manifestarem quanto ao laudo, transcorreu o prazo sem manifestação das partes.
Durante o trâmite processual, a parte autora informou que, na data de 11.03.2022, foi deferido e concedido o benefício de aposentadoria rural por idade (ID 87489601).
Dessa forma, requer a condenação da autarquia ré ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre o requerimento administrativo até o momento em que foi concedida a aposentadoria por idade (31.10.2018 a 11.03.2022). É o relatório.
Decido.
Entendendo presentes os pressupostos processuais, legitimidade, interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito.
Da análise detida e cautelosa dos autos, verifica-se que melhor sorte assiste à parte autora, conforme a seguir será demonstrado.
Com efeito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado empregado, conforme art. 60 da Lei 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
No caso em exame, a autarquia concedeu administrativamente a requerente o benefício de aposentadoria por idade rural com DIB em 11.03.2022 (ID 87489630).
Restringe-se, portanto, a querela, as parcelas retroativas da data do requerimento do benefício por incapacidade (31.10.2018) até a data do implemento de sua aposentadoria por idade (11.03.2022).
A qualidade de segurado especial da parte autora e o lapso temporal equivalente ao período de carência restaram suficientemente demonstrados ante a apresentação dos seguintes documentos: a) Registro de imóvel rural, emitido pelo Cartório de Porto Alegre do Norte, consignando a compra pelo requerente em 19.03.2019 – fls 32/33; b) Aditivo à nota de crédito rural, em nome do requerente, datada de 30.06.2002 – fls. 34/36; c) Ficha de cadastro no INDEA/MT, com data de cadastramento em 21.10.1993 – fl. 41; d) Sistema de controle de animais no INDEA/MT, com movimentações datadas de 2000 a 2013 – fls. 42/51; e) Histórico analítico de exploração emitida pelo INDEA/MT, constando movimentações de 2011 a 2018 – fls. 52/54 De igual modo, no que tange a comprovação da incapacidade para o trabalho, em análise ao o laudo médico pericial de id 48655187, conclui-se que a autora possui incapacidade total e permanente, impossibilitando o retorno as suas atividades laborativas anteriores (lavrador).
Confira-se algumas das respostas dos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo: “(...) 3.
CID B91 (sequelas de poliomelite) e M25.5 (dor articular); 7.
Membro inferior direito com atrofia muscular de panturrilha, deformidade podálica devido anos de pisada com face lateral podálica e sempre de chinelo.
Membro inferior esquerdo com edema de joelho associado a dor na mobilização local ; 8.
Grau total; 9.
Não é passível de cura; 10.
Sim; 16.
Para as atividades típicas de sua atividade laboral; 18.
Definitiva. (...)” Assim, o laudo pericial supramencionado é bastante claro e convincente quanto à presença de lesão impeditiva do trabalho.
Dessa maneira, estando demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental apresentada, bem como a incapacidade para o retorno ao trabalho, merece procedência o pleito no sentido de condenar a autarquia ré ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor desde a data do requerimento administrativo apresentado em 31.10.2018 até a concessão do benefício de aposentadoria por idade em 11.03.2022.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o INSS ao pagamento de Aposentadoria por Invalidez no valor de um salário mínimo em favor da parte autora, desde o requerimento administrativo do benefício por incapacidade até a data do implemento da aposentadoria por idade, correspondendo aos períodos de 31.10.2018 a 11.03.2022.
Quanto à atualização monetária, na linha de entendimento do STF expressa no julgamento do RE 870.947/SE (sessão de 20/09/2017), e do STJ, sedimentado no REsp 1.495.146-MG, julgado em 22.02.2018, incidem juros moratórios conforme os índices aplicáveis às cadernetas de poupança (artigo 1º -F da Lei nº 9. 494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), devendo a correção monetária das parcelas atrasadas serem efetuadas, desde quando devidas, de acordo com o INPC.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do NCPC/2015.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre do Norte/MT, 18 de julho de 2022.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
18/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:00
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2022 14:57
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:21
Juntada de Termo de audiência
-
29/06/2022 16:20
Audiência de Instrução não-realizada para 28/06/2022 17:30 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
-
28/06/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 02:12
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:20
Audiência de Instrução designada para 28/06/2022 17:30 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
-
06/06/2022 20:04
Decisão interlocutória
-
21/02/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 05:16
Decorrido prazo de DARIO RAMOS PACO em 23/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 02:38
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 16:52
Juntada de Juntada de Laudo
-
17/11/2020 18:43
Decorrido prazo de DARIO RAMOS PACO em 09/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2020 23:59.
-
08/11/2020 20:57
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2020.
-
08/11/2020 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
-
13/10/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 21:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2020 21:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2020 01:43
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
27/03/2020 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
20/03/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 12:52
Publicado Intimação em 10/03/2020.
-
11/03/2020 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2020
-
06/03/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/03/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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