TJMT - 1045236-06.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:09
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/06/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 17:48
Transitado em Julgado em
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08/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2024 23:59
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20/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 01:07
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 10:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
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19/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:08
Decorrido prazo de LEIDIANE APARECIDA DA SILVA em 18/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:08
Decorrido prazo de LEIDIANE APARECIDA DA SILVA em 09/04/2024 23:59
-
13/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 08:13
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/03/2024 10:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/03/2024 10:20
Processo Reativado
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04/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/12/2022 00:51
Recebidos os autos
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01/12/2022 00:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2022 18:27
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 18:27
Transitado em Julgado em
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13/10/2022 18:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:50
Decorrido prazo de LEIDIANE APARECIDA DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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26/09/2022 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1045236-06.2022.8.11.0001 REQUERENTE: LEIDIANE APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LEIDIANE APARECIDA DA SILVA CUIABANA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que é previsto aos professores.
Passa-se à apreciação.
Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de dilação probatória, em consonância com artigo 355, inciso I, do CPC.
A jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32[1] e da Súmula nº 85 do STJ[2].
Ultrapassado o prazo quinquenal verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores à 13/07/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 13/07/2022.
A parte autora relata que é professor contratado da rede estadual.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC 50/1998, que Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor.
Ainda, o artigo 55 da referida Lei Estadual confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
A Administração considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos anos que trabalhou.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do o art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte reclamada no pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas pela parte reclamante referente aos períodos aquisitivos não prescritos descritos na inicial, a serem comprovados, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
22/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:32
Julgado procedente o pedido
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05/09/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2022 23:59.
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27/07/2022 18:10
Decorrido prazo de LEIDIANE APARECIDA DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 11:56
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
15/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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