TJMT - 0019062-29.2014.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Criminal Especializada Justica Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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05/11/2022 02:05
Recebidos os autos
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05/11/2022 02:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/08/2022 14:04
Decorrido prazo de AIRTON ARAUJO FEITOSA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:03
Decorrido prazo de ERLON RODRIGUES PEREIRA em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 16:11
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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19/07/2022 11:52
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC.
JUSTIÇA MILITAR SENTENÇA Processo: 0019062-29.2014.8.11.0042.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: AIRTON ARAUJO FEITOSA, ERLON RODRIGUES PEREIRA 0019062-29.2014.8.11.0042 Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia imputando aos réus MAJ PM Airton Araújo Feitosa e 3º SGT PM Erlon Rodrigues Pereira como incursos nas penas do art. 1º, inciso I, alínea “a”, c/c § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/1997, e, ainda, em combinação legal com o art. 70, inciso II, alínea “f” e art. 53 do Código Penal Militar, porque segundo consta na denúncia (fls. 46/48-PDF): (...)Noticiam os autos de inquérito policial que, na manhã do dia 22 de março de 2013, no Bairro Pedregal, especificamente na Rua Macedônia, nO48, nesta cidade de Cuiabá-MT, em uma abordagem policial, os denunciados MAJ PM AIRTON ARAÚJO FEITOSA e 3° SGT PM ERLON RODRIGUES PEREIRA, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios, constrangeram, com o emprego de violência, as vítimas Kelson Santos Alves, Jessika Nazaré de Alcântara e James Nazaré Alcântara causando-lhes sofrimento fisico e mental, com a finalidade de obter inft!"mação, declaração ou confissão das vítimas.
Extrai-se dos autos, que na data mencionada, a guarnição policial formada pelos militares MAJ PM AIRTON ARAUJO FEITOSA e 3° SGT PM ERLON RODRIGUES PEREIRA, como também, a CB PM Imalaima Pires Untar e o SD PM Clerismar Santos Pereira, após receberem um chamado via CIOSP de uma ocorrência de roubo a uma residência no bairro Jardim das Américas, iniciaram rondas pelo local, momento em que avistaram o ofendido Kelson Santos Alves ao lado da residência que fora roubada,e que, ao avistar a viatura, empreendeu em fuga, sendo capturado mais adiantepe\a guarnição.
Nesse instante, ao efetuarem a abordagem da vítima, os acusados MAJ PM AIRTON ARAÚJO FEITOSA e 3° SGT PM ERLON RODRIGUES PEREIRA passaram a constranger o ofendido Kelson Santos Alves submetendo a sofrimento fisico e mental, com o fim de obter confissão do roubo ocorrido, bem como prestasse informações a respeito dos demais coautores envolvidos.
Conforme extrai-se de sua oitiva de fls. 55/57 "Que dali bateram muito no interrogado, certa hora chegou a desmaiar, que recobrado a memória, disse a eles onde estava as coisas, que haviam combinado de levar para a casa do interrogado".
Diante dos fatos, a guarnição dirigiu-se até a residência do suspeito ofendido Kelson Santos Alves, situada na Rua Macedônia, n° 48, no bairro Pedregal, onde encontraram as vítimas Jessika Nazaré de Alcântara e seu irmão James Nazaré Alcântara, bem como a mãe da Jessika, Erenildes Nazaré da Silva e seu esposo Charles.
Encontraram também, na citada residência, objetos oriundos do roubo.
Não satisfeitos, os denunciados continuaram com as agressões, bem como, pisando na cabeça do torturado Kelson Santos Alves com o cotumo para que indicassem os partícipes do referido assalto (jls. 55/57), e também James Nazaré Alcântara, que fora agredido com socos, cabos de vassouras na região das costas, barriga e cabeça (fls. 77/79 e 310/31 I). . (...) Denúncia recebida aos 24/09/2018-FLS 598-PDF.
Os réus foram citados conforme certificados às fls. 637 e 640-PDF e interrogados.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição dos acusados por insuficiência de provas, pois as testemunhas não confirmaram os depoimentos prestados na fase policial (fls. 860/866 -PDF). É o relatório do necessário.
Decido.
Assim dispõe a lei de tortura: Artigo 1º, inciso I, alínea “a”, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.455/97: Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Consta no SIMP n. 002446-007, instaurado em decorrência da notícia de crime por requisição da Juíza de Direito Maria Rosi de Meira Borba (fls. 20/22-PDF: O presente procedimento foi instaurado a partir do Ofício n° 1425/20J3, lavrado no dia 17,07.2013 pela r. magistrada DRA.
MARIA ROSI DE MEIRA BORBA,devidamente instruído com a cópia do termo de audiência de instrução e julgamento e cd contendo as gravações dos depoimentos e interrogatórios, extraídos do Processo Criminal nO 5266- 05.2013.811.0042 - Código TJ/MT nO344997 -, em curso na 8° Vara Criminal da "Capital. em que são réus KELSON: JESSIKA,ERENILDES,CHARLES MARCElO JAMES e ANDERSON, e vítimas HELTONCORREA PEREIRADA MATTA EOUTRAS (fls.02/05). 02.
Consta dos interrogatórios dos Réus que, na ocasião em que foram presos em flagrante delito sob a acusação do crime de roubo a mão armada com concurso de pessoas, no dia 22.03.2013, nesta urbe e Comarca, os policiais militares AIRTON, ERLONE OUTRA MILICIANA DO SEXO FEMININO, POR ORA NÃO IDENTIFICADA, teriam constrangido os Acusados "com emprego de violência' consistente em socos, chutes, asfixiamento com as mãos e sacolas plásticas, pisoteamento e afogamento em piscina, causando-lhes sofrimentos físicos e mentais, com o fim de obter confissões sobre o referido crime de roubo. 03.
As ações delitivas dos milicianos AIRTON.
ERLON E OUTRA foram praticadas nas presenças dos também policiais militares CLERISMARE OUTROS POR ORA NÃO IDENTIFICADOS que se omitiram em face dessas condutas típicas e antijurídicas. quando tinham o dever de evitálas.
Após analisar as provas constantes nos autos observei que as versões apresentadas pelas vítimas na fase investigativa, não foram confirmadas em juízo, não havendo provas suficiências para ensejar a condenação dos acusados.
As vítimas e testemunhas arroladas pelo Parquet na exordial (Kelson Santos Alves, Jéssika Nazaré de Alcântara, Erenildes Nazaré da Silva e Anderson Pereira Viana), diversas foram as diligências realizadas para intimá-las da audiência de instrução designada, porém as diligências restaram infrutíferas (fl. 665, fl. 671, fl. 683. fl. 388, fl. 727, fl. 735, fl. 771, fl. 773, fl. 769 do PDF), o que levou o Ministério Público a desistir da oitiva destas (fl. 733 e fl. 794 do PDF).
Importante destacar que na fase policial a vítima Kelson compareceu perante a autoridade policial e narrou os fatos imputados na denúncia (fls. 116/120-PDF).
A vítima chegou a passar por exame de corpo de delito e apresentou lesões compatíveis com o descrito na fase investigativa (fls. 61 e seguinte).
No entanto, em sede do contraditório Kelson Santos Alves foi intimado para prestar declarações específicas sobre as agressões físicas a que fora submetido, afirmou que não gostaria de prosseguir com a denúncia, pois, segundo ele, em razão do decurso do tempo, não conseguiria identificar quais policiais militares praticaram tais agressões, recusando-se, inclusive, a fazer o reconhecimento fotográfico (fl. 378 do PDF).
O que temos nos autos são indícios de que os policiais torturaram as vítimas, mas as versões apresentadas por elas, na fase investigativa, conquanto possam trazer consigo indícios de autoria e materialidade que justificaram a propositura de ação penal, não se mostram suficientes para amparar a condenação, justificando a absolvição por insuficiência de provas.
Os elementos informativos não foram confirmados sob o crivo do contraditório e ampla defesa perante a Autoridade Judiciária, pois, como já dito, várias foram as diligências empreendidas no sentido de localizá-las, mas restaram infrutíferas, razão pela qual o Ministério Público desistiu de suas oitivas (fl. 733 e fl. 794 do PDF).
Para condenação adoto o padrão de prova acima da dúvida razoável, que seria um alto grau de probabilidade necessário a produzir a convicção da certeza pessoal que se exige para fins de condenação no processo penal.
No caso concreto, os autos dão-nos conta que não se formou esse standard de prova acima da dúvida razoável, conforme artigo 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional: Artigo 66 Presunção de Inocência 1.
Toda a pessoa se presume inocente até prova da sua culpa perante o Tribunal, de acordo com o direito aplicável. 2.
Incumbe ao Procurador o ônus da prova da culpa do acusado. 3.
Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado, além de qualquer dúvida razoável.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal: EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
OPERAÇÃO SANGUESSUGA.
DEPUTADO FEDERAL.
QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA E CRIME LICITATÓRIO DO ART. 90 DA LEI 8.666/93.
COLABORAÇÃO PREMIADA.
AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
ACIMA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO. (...) 2.
A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura.
Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1.
Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável da participação do acusado, Deputado Federal, nos crimes licitatórios praticados com verbas decorrentes de emendas orçamentárias de sua autoria, do recebimento de vantagem indevida em decorrência das emendas orçamentárias, ou de associação perene a grupo dedicado à prática de crimes contra a administração pública, particularmente no que diz quanto à aquisição superfaturada de ambulâncias com recursos federais. 3.
Ação penal julgada improcedente. (STF AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018) No caso, a absolvição com relação ao crime de tortura impõe-se porque não existe uma convicção probatória formada para além da dúvida do razoável, nos termos do STF, em outras palavras, é aplicável ao caso o princípio do in dubio pro reo.
Ante todo o exposto, e com fundamento no artigo 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão constante na denúncia, e de consequência ABSOLVO dos denunciados MAJ PM Airton Araújo Feitosa e 3º SGT PM Erlon Rodrigues Pereira pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, c/c § 4º, inciso I, todos da Lei nº 9.455/97.
Sem custas.
Intimem-se.
Após o prazo recursal, arquivem-se os autos.
CUIABÁ, 12 de julho de 2022.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2022 16:18
Recebidos os autos
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15/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:18
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 11:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2022 23:59.
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08/06/2022 16:10
Recebidos os autos
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08/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:08
Audiência de Instrução realizada para 07/06/2022 15:00 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR.
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07/06/2022 16:06
Juntada de Termo de audiência
-
07/06/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:59
Conclusos para despacho
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28/05/2022 10:53
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MONTEIRO em 27/05/2022 23:59.
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21/05/2022 04:13
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 15:56
Expedição de Juntada de Informações.
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18/05/2022 14:17
Juntada de Ofício
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18/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 19:13
Recebidos os autos
-
22/02/2022 19:12
Audiência de Instrução designada para 07/06/2022 15:00 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR.
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21/02/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 17:35
Conclusos para despacho
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18/02/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 12:29
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MONTEIRO em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:21
Juntada de Informações
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04/02/2022 03:24
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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04/02/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 06:12
Juntada de Ofício
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02/02/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 22:39
Recebidos os autos
-
22/09/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:28
Conclusos para despacho
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14/09/2021 06:47
Decorrido prazo de AIRTON ARAUJO FEITOSA em 13/09/2021 23:59.
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30/08/2021 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2021 11:12
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2021 00:08
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
26/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2021 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 13:02
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:13
Juntada de Ofício
-
28/04/2021 07:46
Decorrido prazo de ERLON RODRIGUES PEREIRA em 27/04/2021 23:59.
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20/04/2021 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2021 06:04
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MONTEIRO em 30/03/2021 23:59.
-
29/03/2021 21:01
Recebidos os autos
-
29/03/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 02:24
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 07:51
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MONTEIRO em 22/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 05:45
Decorrido prazo de ERLON RODRIGUES PEREIRA em 16/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 05:45
Decorrido prazo de AIRTON ARAUJO FEITOSA em 16/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 23:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
13/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
11/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
11/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
11/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2021 01:32
Juntada de Ofício
-
09/03/2021 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 04:37
Decorrido prazo de ERLON RODRIGUES PEREIRA em 22/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 04:37
Decorrido prazo de AIRTON ARAUJO FEITOSA em 22/02/2021 23:59.
-
16/02/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2021 18:25
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2021 18:48
Recebidos os autos
-
19/01/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
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02/12/2020 04:20
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MONTEIRO em 24/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 05:44
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MONTEIRO em 24/11/2020 23:59.
-
29/11/2020 13:48
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MONTEIRO em 24/11/2020 23:59.
-
26/11/2020 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2020 14:35
Decorrido prazo de KELSON SANTOS ALVES em 23/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2020 15:02
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
19/11/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2020 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2020 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2020 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2020 18:06
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 18:00
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2020 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2020 17:53
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 17:42
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 17:27
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 18:40
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 18:01
Recebidos os autos
-
16/11/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 18:41
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 08:28
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 26/10/2020.
-
10/11/2020 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2020 18:05
Recebidos os autos
-
04/11/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 09:55
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2020 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/09/2020 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2020 02:11
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
21/09/2020 02:11
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
10/09/2020 01:18
Remessa (Remessa)
-
10/09/2020 01:18
Audiência (Audiencia Realizada)
-
01/09/2020 02:07
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
01/09/2020 02:07
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
01/09/2020 01:26
Expedição de documento (Certidao)
-
27/08/2020 01:29
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
27/08/2020 01:09
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
24/08/2020 02:20
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
24/08/2020 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2020 01:52
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
24/08/2020 01:50
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
19/08/2020 01:33
Remessa (Remessa)
-
19/08/2020 01:33
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/08/2020 01:31
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
19/08/2020 01:25
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
19/08/2020 00:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2020 00:29
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
19/08/2020 00:28
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
17/08/2020 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/08/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/08/2020 01:31
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
14/08/2020 01:06
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
14/08/2020 00:49
Remessa (Remessa)
-
14/08/2020 00:49
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/08/2020 00:37
Expedição de documento (Certidao)
-
14/08/2020 00:36
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
14/08/2020 00:36
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
14/08/2020 00:15
Expedição de documento (Certidao)
-
22/04/2020 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2020 01:20
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
22/04/2020 01:20
Expedição de documento (Certidao)
-
22/04/2020 01:20
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
17/04/2020 02:01
Remessa (Remessa)
-
30/03/2020 03:32
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
30/03/2020 01:58
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/03/2020 01:48
Audiência (Audiencia Designada)
-
23/03/2020 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/03/2020 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2020 02:24
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
06/03/2020 02:23
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
05/03/2020 02:02
Remessa (Remessa)
-
11/02/2020 02:42
Audiência (Audiencia Realizada)
-
11/02/2020 02:24
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
11/02/2020 02:19
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
11/02/2020 02:19
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
11/02/2020 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/02/2020 01:25
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
06/02/2020 02:11
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
24/01/2020 01:43
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
21/01/2020 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/01/2020 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/01/2020 01:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
20/01/2020 01:31
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
20/01/2020 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2020 01:15
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
20/01/2020 01:15
Expedição de documento (Certidao)
-
20/01/2020 01:10
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
18/01/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/01/2020 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
17/01/2020 02:05
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
17/01/2020 01:51
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/01/2020 02:00
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
13/01/2020 01:27
Remessa (Remessa)
-
09/01/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/01/2020 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/01/2020 01:29
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/01/2020 01:28
Audiência (Audiencia Designada)
-
08/01/2020 01:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/12/2019 02:10
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
09/12/2019 02:31
Expedição de documento (Certidao)
-
09/12/2019 01:58
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/12/2019 01:57
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/12/2019 01:37
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/12/2019 01:17
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
09/12/2019 01:17
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
29/11/2019 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/11/2019 01:53
Juntada (Juntada de Oficio)
-
28/11/2019 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/11/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
26/11/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao)
-
26/11/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
25/11/2019 02:00
Remessa (Remessa)
-
22/11/2019 02:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/11/2019 01:46
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
22/11/2019 01:45
Audiência (Audiencia Designada)
-
22/11/2019 01:45
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/11/2019 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/11/2019 03:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/11/2019 02:04
Expedição de documento (Certidao)
-
14/06/2019 02:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/06/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/06/2019 02:17
Juntada (Juntada de Oficio)
-
05/06/2019 01:58
Expedição de documento (Certidao de Citacao em Cartorio)
-
05/06/2019 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2019 01:06
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
05/06/2019 01:06
Expedição de documento (Certidao)
-
04/06/2019 02:04
Expedição de documento (Certidao de Citacao em Cartorio)
-
03/06/2019 01:43
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
31/05/2019 02:01
Remessa (Remessa)
-
30/05/2019 02:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/05/2019 01:02
Juntada (Juntada de Oficio)
-
30/05/2019 00:40
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/04/2019 02:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/04/2019 02:24
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
14/02/2019 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/02/2019 01:58
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
13/02/2019 01:41
Juntada (Juntada de Oficio)
-
13/02/2019 01:21
Juntada (Juntada de Oficio)
-
26/10/2018 02:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/10/2018 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/10/2018 01:28
Juntada (Juntada de Oficio)
-
24/09/2018 02:30
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
24/09/2018 02:15
Audiência (Audiencia Designada)
-
24/09/2018 01:41
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
10/09/2018 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/09/2018 02:39
Redistribuição (Redistribuicao)
-
10/09/2018 02:39
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
19/02/2018 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2018 02:20
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
07/02/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2018 01:53
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
06/02/2018 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2018 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/01/2018 02:28
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
29/01/2018 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2014 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2014 02:04
Expedição de documento (Certidao)
-
03/09/2014 01:30
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
03/09/2014 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2014 01:22
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
02/09/2014 01:53
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
02/09/2014 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2014
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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