TJMT - 1003030-54.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:26
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 01:26
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ANAILSON DE SOUSA MACHADO em 16/07/2025 23:59
-
16/07/2025 11:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 10:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59
-
09/07/2025 05:29
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2025 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ANAILSON DE SOUSA MACHADO em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:09
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ANAILSON DE SOUSA MACHADO em 06/06/2024 23:59
-
28/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:11
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
12/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 19:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:45
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1003030-54.2022.8.11.0040 Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte Autora (advogado) para que requeira o que entender de direito, juntando cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Sorriso/MT, 14 de agosto de 2023 ELITE CAPITANIO Analista/Técnica Judiciária. -
14/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 04:35
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:33
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO CERTIDÃO Processo nº 1003030-54.2022.8.11.0040 Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte executada (advogado), para que cumpra a sentença/acordão proferida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado na atualização, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
No mais, fica ciente ainda que, transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Sorriso/MT, 22 de maio de 2023 ELITE CAPITANIO -
22/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/04/2023 18:09
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:31
Devolvidos os autos
-
21/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 23:24
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
03/03/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 03:30
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:44
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os presentes autos para, nos termos do Provimento nº 31/2016-CGJ, artigo 5º, § 3º, INTIMAR A PARTE REQUERENTE, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 677,03 a que foi condenado nos termos da r. sentença id. 90041074 sendo que o valor de R$ 455,24-refere-se as custas judiciária e o valor de R$ 221,79, refere-se a taxa judiciária.
Certifico, ainda, que guia deverá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia.
A parte pagante deverá ser protocolada o comprovante de pagamento no devido processos, para as devidas baixas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT -
08/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 11:53
Recebidos os autos
-
01/02/2023 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
01/02/2023 11:53
Realizado cálculo de custas
-
24/11/2022 11:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/11/2022 11:18
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
01/11/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 17:33
Transitado em Julgado em 02/08/2022
-
03/08/2022 23:04
Decorrido prazo de ANAILSON DE SOUSA MACHADO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 23:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:51
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
19/07/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1003030-54.2022.8.11.0040 Reclamante: ANAILSON DE SOUSA MACHADO Reclamado: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais em que o reclamante sustenta que foi incluído, indevidamente, pela reclamada, nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida que não contraiu. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Conforme se vê dos autos, a ré juntou anexo a contestação, cédula de credito bancário ID 86015320, extratos de conta corrente do período de 18/12/2015 a 11/04/2019 ID 86015324, documentos estes que comprovam a relação contratual entre as partes, bem como que o autor é devedor da reclamada.
Assim, embora a parte reclamante sustente que a negativação é indevida, por não possuir relação jurídica com a empresa reclamada, fato é que a reclamada demonstrou a regularidade da cobrança por meio de prova que indica a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar pela parte reclamante, demonstrando, desta forma, a legitimidade da cobrança que ocasionou a restrição.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADO.
CONTRATO ASSINADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMPRESA.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO EM NEGATIVAR O NOME DA CONSUMIDORA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se a empresa recorrente comprova a origem do débito, bem como apresenta contrato e faturas pendente de pagamento, e ausente impugnação de tais provas, é certo que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a titulo de dano moral”. (TJMT.
Turma Recursal Única, EDSON DIAS REIS, J. 19/02/2018, DJE 09/03/2018) Assim, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, CONDENANDO a RECLAMANTE ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de R$500,00.
Considerando a condenação do reclamante como litigante de má-fé, condeno-o no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$500,00, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado e o pagamento das custas, multa e honorários advocatícios, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nádima Thays Dias de Mendonca Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
15/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:19
Juntada de Projeto de sentença
-
15/07/2022 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 11:36
Juntada de Termo de audiência
-
26/05/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 02:21
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
12/04/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 01:56
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:58
Audiência Conciliação juizado designada para 27/05/2022 11:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
31/03/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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