TJMT - 1021599-23.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 06:54
Recebidos os autos
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16/09/2022 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/08/2022 14:00
Juntada de Petição de resposta
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10/08/2022 17:25
Decorrido prazo de HELENA CARDOSO DE BARROS CURADO em 09/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 13:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para justiça federal
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21/07/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 03:30
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021599-23.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: HELENA CARDOSO DE BARROS CURADO REQUERIDO: ASSOCIACAO RURAL DA LOCALIDADE DE ESTRELA DO ORIENTE - AREO-MT, INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Vistos...
Por tratar-se de Ação interposta contra o INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, cabe aos juízes federais processar e julgar as causas em que envolva interesse da União, uma de suas autarquias ou empresas públicas, ainda que na qualidade de assistentes ou oponentes, excetuada a competência da Justiça Eleitoral e da Justiça Laboral.
Deste modo, este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da lide, em vista da existência de juízo privativo, qual seja, Justiça Federal, a quem compete processar e julgar causas cíveis em que intervenham como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Seção Judiciária de Mato Grosso, Justiça Federal, conforme digressão da parte final do art. 64, § 1º, do CPC, para onde o processo deverá ser novamente distribuído.
Remetam-se os autos a aquele juízo, com nossas homenagens, anotando-se o que for de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:36
Declarada incompetência
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05/07/2022 17:40
Conclusos para decisão
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05/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:36
Juntada de Certidão
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30/06/2022 22:39
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2022 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/06/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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